Despachos/Pareceres/Decisões
345/2010
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Parecer 345/2010-E - Processo CG 2009/94987
: 05/01/2011
(345/2010-E)
RECURSO ADMINISTRATIVO
Recorrente: Valdemir Balbino Criado
Ref.: Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Estrela D’Oeste.
REGISTRO DE IMÓVEIS – Certidão de penhora – Executado que é sucessor daquele que figura no fólio real como titular do domínio – Necessidade de prévio registro do formal de partilha – Princípio da continuidade – Inviabilidade da averbação da constrição também ditada pelo prévio registro de cédula rural pignoratícia e hipotecária na matrícula – aplicação do artigo 69 do Decreto-lei 167/67 – Recurso não provido.
Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça:
Trata-se de recurso administrativo interposto por Valdemir Balbino Criado contra r. decisão do MM. Juiz Corregedor Permanente do Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Estrela D’Oeste, que manteve a recusa de averbação de penhora incidente sobre o imóvel matriculado sob n° 2.026, sob o fundamento de que o imóvel constrito não se encontra registrado em nome dos executados, sendo necessário o prévio registro do formal de partilha dos bens deixados pela titular do domínio, para que se verifique se o imóvel foi transmitido ao executado, seu sucessor.
O recorrente sustentou que a simples averbação da penhora não constitui direito real sobre o imóvel, tendo meramente a função de dar publicidade ao ato. Aduziu que atualmente a penhora não é mais registrada, mas averbada, sendo um direito do recorrente dar eficácia ‘erga omnes’ à medida. Acrescentou não poder ser prejudicado pela inércia do executado, que não providenciou o inventário e o registro do formal de partilha do titular do imóvel, sendo induvidosa a impossibilidade prática de que o credor tome tais providências em seu lugar. Afirmou que a averbação pretendida representa garantia de segurança nos negócios jurídicos.
O Ministério Público opinou pelo não provimento do recurso.
É o relatório.
Opino.
Em primeiro lugar, ressalte-se que embora o recorrente tenha intitulado seu recurso como apelação, trata-se na verdade de recurso administrativo, como tal devendo ser apreciado, nos termos do artigo 246 do Código Judiciário do Estado de São Paulo, já que o inconformismo foi manifestado contra r. decisão proferida no âmbito administrativo pelo MM. Juiz Corregedor Permanente da Serventia Extrajudicial em exame.
O presente recurso não comporta provimento.
Ressalte-se que cabe ao Oficial Registrador proceder à qualificação do título, ainda que se trate de título emanado de autoridade judicial.
Neste sentido, veja-se o que restou decidido na Apelação Cível n° 22.417-0/4, da Comarca de Piracaia, relatada pelo eminente Desembargador Antonio Carlos Alves Braga, então Corregedor Geral da Justiça, cuja ementa é a seguinte:
Registro de Imóveis - Dúvida - Divisão - Submissão da Carta de Sentença aos princípios registrários - Qualificação dos títulos judiciais - Prática dos atos registrários de acordo com as regras vigentes ao tempo do registro - Recurso negado.
A necessidade de prévia qualificação de qualquer título pelo Oficial Registrador, ainda que se trate de título judicial, encontra-se, aliás, expressamente prevista pelas Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, conforme se verifica do item 106 do Capítulo XX, Tomo II, a saber:
‘Incumbe ao oficial impedir o registro de título que não satisfaça os requisitos exigidos pela lei, quer sejam consubstanciados em instrumento público ou particular, quer em atos judiciais’.
Portanto, o fato de se tratar de uma certidão expedida pelo 1º Ofício Judicial da Comarca de Jales (fls.11/12) não se constitui em obstáculo à qualificação levada a efeito pelo Oficial Registrador, já que nenhum título está dispensado do cumprimento dos princípios registrários.
O que cabe verificar, neste procedimento administrativo, é a possibilidade ou não de averbar a penhora que foi determinada nos autos da execução, e, para tanto, é preciso cotejar os dados constantes do título com aqueles existentes no fólio real relativamente ao imóvel objeto da constrição.
Segundo consta dos autos, o imóvel matriculado sob n° 2.026 pertence a Santiago Delegado e sua mulher Matilde Tarrega Delgado. Na certidão de penhora, os executados são Adriana Aparecida Fruchi Delgado e Donizete Tarrega Delgado.
De acordo com a certidão de óbito de fls.13, a titular de domínio Matilde, ora falecida, era genitora do executado Donizete. Referido fato, porém, não enseja automaticamente a possibilidade de que a penhora do bem decorrente de execução movida em face daquele seja averbada, sob pena de ofensa ao princípio da continuidade, estando correta a exigência do Oficial com tal fundamento.
De acordo com as lições de Afrânio de Carvalho, in ‘Registro de Imóveis’, 4ª ed., Forense, 1998, p.253, ‘o princípio da continuidade, que se apóia no da especialidade, quer dizer que, em relação a cada imóvel, adequadamente individuado, deve existir uma cadeia de titularidade à vista da qual só se fará a inscrição de um direito se o outorgante dele aparecer no registro como seu titular. Ao exigir que cada inscrição encontre sua procedência em outra anterior, que assegure a legitimidade da transmissão ou da oneração do direito, acaba por transformá-la no elo de uma corrente ininterrupta de assentos...’
Assim, impõe-se o prévio registro do formal de partilha da falecida mãe do executado, para que se demonstre que referido bem foi a ele transmitido como quinhão hereditário.
Nesse sentido, as lições de Silvio de Salvo Venosa, in ‘Direito Civil’, vol. 07, 3ª ed., Editora Atlas, 2003, p.381:
‘A finalidade da partilha é, por conseqüência, dividir o patrimônio apurado do falecido. Por meio da partilha é que vai desaparecer o espólio e surgir o direito individualizado de cada herdeiro ou legatário. Partilhar, em síntese, é dividir. A partilha consiste em dar a cada um o que for justo, ao dissolver a comunhão. O herdeiro, desde a abertura da sucessão, recebe uma parte ideal em proporção a sua cota e, com a partilha e adjudicação, essa parte ideal se materializa. Daí o caráter declaratório da sentença que homologa a partilha, porque não recebem os herdeiros uns dos outros, mas do ‘de cujus’. Se houver acertos em dinheiro ou em espécie na partilha, o ato tem caráter ‘inter vivos’, sendo as reposições ou tornas um meio de não alienar a terceiros os bens do monte. Não se confunde, contudo, a ação de partilha com a ação típica de divisão, porque nesta, necessariamente, acaba a comunhão, e na partilha, os herdeiros podem continuar em condomínio, se for de seu interesse, ou se a coisa não permitir divisão. Se os herdeiros, na partilha, se mantêm em condomínio, a ação para extingui-la será a divisória’.
Eventual dificuldade na obtenção do formal de partilha não justifica a superação do óbice levantado, visto que, conforme já ressaltado na decisão do MM. Juiz Corregedor Permanente, qualquer interessado, em especial o credor, tem legitimidade para provocar o andamento do inventário, visando à partilha dos bens deixados pelo ‘de cujus’, de acordo com o artigo 988, VI, do Código de Processo Civil.
Por fim, ressalte-se que uniformes são os precedentes do Egrégio Conselho Superior da Magistratura, reconhecendo a inviabilidade do registro (atualmente averbação) da penhora em hipóteses como a dos autos.
Eis, por exemplo, o que restou decidido na Ap. Civ. 381-6/0, de 28/07/2005, da Comarca de São Paulo, cujo relator foi o eminente Desembargador José Mário Antonio Cardinale, então Corregedor Geral da Justiça, cuja ementa é a seguinte:
Registro de Imóveis - Penhora - Ingresso recusado - Princípio da continuidade - Executado que não é proprietário tabular do imóvel - Necessidade de apresentação de seu título aquisitivo, correspondente ao alegado direito hereditário, ante o noticiado óbito do proprietário do qual seria herdeiro - Falecido ao qual pertencia, ademais, mera parte ideal do bem, enquanto a constrição recai sobre sua totalidade - Dúvida procedente - Recurso não provido.
De igual teor o julgamento da Ap. Civ. 728-6/4, de 26/07/2007, da Comarca de Taubaté, cujo relator foi o eminente Des. Gilberto Passos de Freitas, então Corregedor Geral da Justiça, com a seguinte ementa:
Registro de Imóveis. Dúvida. Acesso ao fólio real de certidão de penhora expedida em processo de execução. Recusa ao registro fundada em inobservância do princípio da continuidade registral. Necessidade de prévio registro da partilha do bem, devido ao falecimento do cônjuge do executado. Casamento sob o regime da comunhão universal de bens. Acerto do posicionamento do oficial registrador. Orientação firmada pelo Conselho Superior da Magistratura sobre a matéria. Recurso provido.
Por outro lado, embora o MM. Juiz Corregedor Permanente tenha decidido que a existência do prévio registro de cédula rural, na matrícula do imóvel em questão, não impediria a sua penhora, ‘in casu’, referido óbice deve ser, porém, restabelecido, posto que referida r. decisão não encontra respaldo nos precedentes desta Egrégia Corregedoria Geral da Justiça.
Com efeito, O MM. Juiz Corregedor Permanente, exercendo sua função correcional da atividade registrária, não pode determinar o levantamento de impenhorabilidade decorrente de lei, como ocorre na hipótese dos autos, em que o artigo 69, do Decreto-lei n° 167/67, impede o pretendido registro da penhora em virtude de estar registrada cédula rural pignoratícia e hipotecária na matrícula do imóvel em comento, conforme se vê do R.32-M.2.026 a fls.08v°.
Com efeito, o artigo 69 do Decreto-lei n° 167/67 prevê que ‘os bens objeto de penhor ou de hipoteca constituídos pela cédula de crédito rural não serão penhorados, arrestados ou sequestrados por outras dívidas do emitente ou do terceiro empenhador ou hipotecante cumprindo ao emitente ou ao terceiro empenhador ou hipotecante denunciar a existência da cédula às autoridades incumbidas da diligência ou a quem a determinou, sob pena de responderem pelo prejuízo de sua omissão’.
Mostra-se irrelevante, pois, que a cédula rural em questão já esteja vencida, visto que a legislação de regência é taxativa quanto à vedação da penhora na hipótese dos autos, não dando margem a esse tipo de discussão.
Pacífico o entendimento acerca da inviabilidade de ingresso de penhora subseqüente na hipótese dos autos, como demonstram reiteradas decisões do E. Conselho Superior da Magistratura.
Neste sentido, veja-se o que restou decidido na Apelação Cível nº 33.111-0/3, relatada pelo Eminente Desembargador Márcio Martins Bonilha:
“É regra expressa do art. 57 do Decreto Lei n. 413/69, que os bens objeto de penhor ou hipoteca constituídos pela cédula de crédito industrial não serão penhorados, arrestados ou seqüestrados por outras dívidas do emitente ou terceiro. Cuida-se de lei especial, não revogada, portanto, pelo Código de Processo Civil, com o qual se harmoniza.
“O art. 591 do Código de Processo Civil, ao consagrar a norma fundamental do processo executivo, qual seja, a de que “o devedor responde, para o cumprimento de suas obrigações, com todos os seus bens, presentes ou futuros”, fez a ressalva final, “salvo as restrições estabelecidas em lei”. Tal regra é complementada por aquela prevista no artigo 648 do mesmo diploma, que dispõe não estarem sujeitos à execução os bens que a lei considera impenhoráveis ou inalienáveis. Dentre tais bens, por expressa disposição legal, estão aqueles já gravados por hipoteca ou penhor cedular e industrial (cfr. Araken de Assis, Manual do Processo de Execução, Editora RT, 2ª Edição, pág. 307).
“Na expressão de Pontes de Miranda, “se alguma lei diz que o bem é impenhorável, evidentemente não pode ser expropriado na execução” (Comentários ao Código de Processo Civil, tomo X, pág. 169).
“O legislador optou - bem ou mal - por dotar os órgãos financiadores da economia rural e industrial não somente de uma garantia, mas de uma garantia exclusiva, que impede nova oneração ou alienação do bem gravado a terceiro (cfr. Apelação Cível n. 3.708-0 da Comarca de Adamantina, Rel. Des. Marcos Nogueira Garcez)”.
Não destoa desse entendimento o decidido, relativamente à hipoteca decorrente de cédula de crédito rural, na Apelação Cível nº 129-6/0, em que figurou como relator o Eminente Desembargador José Mário Antonio Cardinale, cuja ementa se encontra assim redigida:
“Registro de imóveis - Dúvida - Registro de penhora - Impossibilidade, diante do prévio registro de hipoteca constituída por cédula rural, pignoratícia e hipotecária - Inteligência do artigo 69 do Decreto-lei nº 167/67 - Dúvida julgada procedente - Recurso não provido”.
Em referido V. Acórdão restou consignado:
“O artigo 69 do Decreto-lei nº 167/67 estabelece que os bens objeto de penhor ou de hipoteca constituídos por cédula de crédito rural não podem ser penhorados, arrestados ou seqüestrados por outras dívidas do emitente ou do terceiro empenhador ou hipotecante.
“Trata-se de norma cogente, contida em lei que por ser especial não foi revogada pelo Código de Processo Civil que, por sua vez, assim estabelece em seu artigo 648: ‘Não estão sujeitos à execução os bens que a lei considera impenhoráveis ou alienáveis’.
“Além disso, nos artigos 649 e 650 o Código de Processo Civil contém normas gerais que não afastam as demais hipóteses de impenhorabilidade previstas em leis especiais. Neste sentido, entre outros como se verifica às fls. 04/09, pode ser citado o v. acórdão prolatado por este Colendo Conselho Superior da Magistratura na Apelação Cível nº 080020-0/7, da Comarca de Tupã, em que foi relator o Desembargador Luís de Macedo, que teve a seguinte fundamentação:
“Há de ser mantida a procedência da dúvida, tendo em vista que o registro pretendido encontra óbice em expressa previsão legal, constante do art. 69 do dec.-lei nº 167/67, que veda sejam os bens objeto de penhor ou hipotecas cedulares penhorados, arrestados ou seqüestrados por outras dívidas do emitente ou de terceiro, medida que por meio da criação de uma exclusividade visa resguardar os direitos de crédito decorrentes do financiamento, impedimento que persiste enquanto não averbado o cancelamento das hipotecas cedulares no registro imobiliário, mesmo que já se encontre vencido o prazo para pagamento das cédulas de crédito rural ou, em sendo diversa a dívida executada, em que o credor hipotecário seja o próprio exeqüente.
Pacífico, neste sentido, o entendimento deste Conselho Superior da Magistratura, expresso no julgamento da Ap. Cív. nº 66.564.0/6, em 16.03.2000:
O decr.-lei nº 167/67, ainda em vigor, é claro no sentido de que: 'Os bens objeto de penhor ou de hipoteca constituídos pela cédula de crédito rural não serão penhorados, arrestados ou seqüestrados por outras dívidas do emitente ou do terceiro hipotecante...' A norma é imperativa e cogente, ou seja, não admite a constrição, em qualquer de suas três formas. No mesmo sentido a restrição de impenhorabilidade estatuída no dec.-lei nº 413/69, art. 57, que regula a cédula industrial.
Embora o Código de Processo Civil seja posterior à referida lei, não a revogou, seja porque é lei especial, seja porque seus arts. 649 e 650 traçam normas gerais de impenhorabilidade. E a jurisprudência tem prestigiado o entendimento no sentido de estar em vigência o decr.-lei nº 167/67 (v.g., RTJ 90/1.503; RDI 8/96, 10/98 e 16/46).
Como já ficou decidido em acórdão proferido na Ap. Cív. nº 48.790-0/5, da Comarca de Jaboticabal, j. 18.9.98:
No mérito inconsistente o recurso, impondo-se a manutenção da r. decisão de primeiro grau. E isso porque é inadmissível o ingresso do título, consistente no mandado de registro de penhora expedido nos autos da execução ajuizada pela apelante contra Zulmiro Camilotti Júnior e Zulmiro Camilotti, que tramita perante o 1º Ofício de Justiça da mesma Comarca.
Pois bem, o registro, tal como almejado, ofende ao disposto nos arts. 69 do decr.-lei nº 167/67 e 57 do decr.-lei nº 413/69, na medida em que os bens objetos de penhor ou hipoteca cedulares não sejam penhorados, arrestados ou seqüestrados por outras dívidas do emitente ou terceiro, como forma de resguardar, pela criação de uma exclusividade, os direitos de crédito decorrentes do financiamento.
Mas não é só.
Tal predicado, conferido aos bens vinculados às cédulas rural, comercial e industrial já foi reconhecido pelo Pretório Excelso (RE nº 84.528-PR, 2ª Turma, rel. Min. Cordeiro Guerra, j. 17.8.76, RDI 7/85; RE nº 107.790-SP, 2ª Turma, rel. Min. Francisco Rezek, j. 30.6.86, RTJ 119/819) e, na atualidade, de acordo com os derradeiros julgamentos do E. Superior Tribunal de Justiça (RESP nº3.227, rel. Min. Athos Gusmão, j. 22.4.91; RESP nº 13.703-SP, rel. Min. Antonio Pádua Ribeiro, j. 20.9.93; RESP nº 36.080-MG, rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar,j. 17.8.94, pe.), sua abrangência só vem conhecendo exceção diante de créditos fiscais.
Na hipótese, efetivado o Registro nº 5, da matrícula 6949, em 21 de janeiro de 2000, a hipoteca cedular passou a surtir efeitos frente a terceiros e o bem gravado com o direito real de garantia tornou-se impenhorável, conforme o entendimento acima exposto e, em decorrência, a prática do ato espoliatório posterior de penhora colidiu com norma legal expressa, razão pela qual a negativa de acesso ao título judicial recepcionado ao fólio real se mostra correta.
Em hipótese semelhante, este Conselho Superior da Magistratura também já decidiu:
'Cuida-se de lei especial, não revogada, portanto, pelo Código de Processo Civil, com o qual se harmoniza.
O art. 648 do Código de Processo Civil dispõe que não estão sujeitos à execução os bens que a lei considera impenhoráveis ou inalienáveis. Dentre tais bens, por expressa disposição legal, estão aqueles já gravados por hipoteca ou penhor cedular e industrial.
O legislador optou - bem ou mal por dotar os órgãos financiadores da economia rural não somente de uma garantia, mas de uma garantia exclusiva, que impede nova oneração ou alienação do bem gravado a terceiro.
A questão, ao contrário do que constou da sentença, não é de mera preferência ou seqüela da hipoteca anterior, mas de exclusividade do gravame, sem concorrência de qualquer outro.
Incorreto, por conseqüência, o afastamento do óbice levantado pelo registrador, para permitir o acesso ao registro de mandado de penhora tendo por objeto imóvel gravado por hipoteca cedular (Ap. Cív. nº 33.110-0/9, da Comarca de Limeira, rel. Des. Márcio Martins Bonilha).
Subsiste, portanto, obstáculo intransponível ao registro pretendido, consistente no óbice levantado pelo oficial registrador, ficando prestigiada, por via de conseqüência, a decisão de primeiro grau, que por isso merece ser mantida'...
...Correta, por tais razões, a decisão do MM. Juiz Corregedor Permanente".
“A jurisprudência mais recente do Egrégio Superior Tribunal de Justiça é também pela prevalência da impenhorabilidade estabelecida no artigo 69 do Decreto-lei nº 167/67, como se verifica no Recurso Especial nº 122.316/MG, DJU 16/8/2001, pág. 689, em que foi relator o Ministro Cesar Asfor Rocha, onde se decidiu:
"Decisão. Execução. Impossibilidade da penhora sobre bens gravados com hipoteca cedular. Art. 69 do DL n° 167/67. Precedentes. Recurso especial a que se nega seguimento.
1. O Eg. Tribunal de origem decidiu pela procedência dos embargos à execução, entendendo serem impenhoráveis os imóveis rurais hipotecados através de cédula de crédito rural, por aresto, na parte que aqui interessa, assim ementado:
Execução. Bens gravados com cédula rural hipotecária. Impenhorabilidade. Nulidade da penhora. Extinção dos embargos. Sucumbência.
Bens gravados com cédula rural hipotecária são impenhoráveis por disposição expressa de lei, independentemente da data da constituição da obrigação.
Daí o recurso especial, fundamentado na alínea 'a' do permissivo constitucional, alegando que a impenhorabilidade prescrita no art. 69 do DL n° 167/67 não é absoluta, sendo viável a penhora sobre bens sujeitos à hipoteca cedular.
Sem contra-razões, o recurso foi admitido na origem.
2. O entendimento consolidado nesta Corte é o de que 'são impenhoráveis os bens dados em garantia hipotecária de cédula de crédito rural e industrial' (por decisão monocrática, o REsp 309.881/GO, Rel. Min. Ari Pargendler, no DJ de 04/05/01). E no mesmo sentido os seguintes precedentes: REsp n° 170.582/G0 - 20/11/00 - Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior; REsp n° 35.643/MG - DJ 10/11/97 - Rel. Min. Barros Monteiro; REsp n° 116.743/MG - DJ 01/12/97 - Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito; REsp n° 120.007/MG - DJ 17/11/97 - Rel. Min. Costa Leite, os dois últimos assim ementados:
'Penhora. Del 167/1967, art. 69. Precedentes da Corte e do STF.
1. Na linha dos precedentes desta Corte e do STF, não são penhoráveis os bens já onerados com penhor ou hipoteca constituídos por cédula rural.
2. Recurso especial não conhecido.
Execução. Penhora. Crédito rural.
Bens que se achem vinculados a cédula de crédito rural não podem ser penhorados em execução por outra dívida. Exegese do art. 69 do Decreto-Lei n° 167/67. Precedentes. Recurso não conhecido'.
Como se observa, o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência dominante desta Corte.
3. Posto isso, autorizado pelo artigo 557 do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso". (fonte: Boletim Eletrônico IRIB/Anoreg-SP, fevereiro de 2002, nº 448).
“O registro, enquanto não cancelado, produz todos os seus efeitos legais, como estabelece o artigo 252 da Lei nº 6.015/73, e não há como admitir o registro da penhora realizada em ação de execução movida pelo apelante enquanto estiverem mantidos os registros da hipoteca constituída por cédula de crédito rural, pignoratícia e hipotecária que grava os imóveis objeto das matrículas 47.981 e 24.424 do 1º Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos, Civil de Pessoa Jurídica e 1º Tabelião de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Franca.
A posição em comento foi recentemente reiterada no Processo CG n° 2008/66450, em que o Eminente Desembargador Ruy Pereira Camilo, então Corregedor Geral da Justiça, aprovou parecer da lavra do MM. Juiz Auxiliar da Corregedoria Geral da Justiça, Dr. José Antonio de Paula Santos Neto, conforme ementa que segue:
“REGISTRO DE IMÓVEIS – Penhora – Impossibilidade de averbação – Existência de hipoteca cedular já registrada – Cédula de crédito rural – Precedentes do Conselho Superior da Magistratura – Inteligência do art. 69 do Dec.-lei nº 167/67.”
Assim, em sede de revisão hierárquica, impõe-se que seja restabelecido também o obstáculo à averbação, apontado pelo Oficial em sua nota de devolução, e que foi afastado pelo MM. Juiz Corregedor Permanente.
Ante o exposto, o parecer que respeitosamente submeto ao elevado critério de Vossa Excelência é no sentido de que a apelação interposta pelo recorrente seja recebida como recurso administrativo, na forma do artigo 246 do Código Judiciário do Estado de São Paulo, e que a ele seja negado provimento, com a observação de ter sido restabelecido também o óbice à averbação afastado em primeiro grau.
Sub Censura.
São Paulo, 18 de novembro de 2010.
(a) WALTER ROCHA BARONE
Juiz Auxiliar da Corregedoria
DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Auxiliar da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, recebo a apelação interposta como recurso administrativo, negando-lhe provimento, com observação. Publique-se. São Paulo, 22 de novembro de 2010. (a) Des. ANTONIO CARLOS MUNHOZ SOARES, Corregedor Geral da Justiça.
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