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Diretoria da Corregedoria Geral da Justiça

Despachos/Pareceres/Decisões 340/2010
: 

Parecer 340/2010-E - Processo CG 2010/82153
: 05/01/2011

(340/2010-E)
 
 
Processo n. 82.153/2010.
Interessado: Ministério Público do Estado de São Paulo.
Apelado: Oficial do 1º Registro de Imóveis de Santos.
 
 
 
REGISTRO DE IMÓVEIS – Cancelamento de penhora – Imóvel registrado em nome de pessoa diversa do devedor em demanda trabalhista – Decisão judicial que examina o tema e ordena o registro, sob pena de desobediência - Prevalência da decisão judicial – Registro da penhora mantido – Nulidade de pleno direito do título inexistente - Recurso improvido.
 
 
 
Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral de Justiça:
 
 
 
Trata-se de recurso interposto contra sentença que indeferiu o pedido de cancelamento de penhora que recaiu sobre a matrícula n. 68.712, tendo em vista que prevalece na hipótese a decisão judicial extraída da Justiça do Trabalho, que ordenou a constrição, inclusive sob pena de desobediência do Oficial.
 
O apelante pretende a reforma da r. sentença. Afirmou que a penhora não pode ser registrada em virtude da violação ao princípio da continuidade, pois o imóvel não se encontra em nome do devedor. Aduziu que o registro é nulo de pleno direito e pode ser cancelado.
 
O parecer da Procuradoria Geral de Justiça é pelo provimento do recurso.
 
É o relatório.
 
A jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça consagrou o entendimento de que as decisões administrativas – não podem contrariar as de natureza jurisdicional:
 
“Não deve o Juiz Corregedor, em atividade administrativa, recusar cumprimento de mandado expedido por Juiz no exercício de sua jurisdição, sob pena de invalidar-lhe a competência” (CC n. 30.820, rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, DJ 29.10.2001)
 
No mesmo sentido: CC n. 45.583, rel. Min. Fernando Gonçalves, j. 25.6.2007, e CC n. 40.924, rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ de 26.5.2004.
 
No caso em exame, o MM. Juiz da Vara do Trabalho enfrentou diretamente o tema do registro da penhora do bem ainda em nome de terceiro e decidiu determinar sua efetivação, por considerar que esse fato não é obstáculo à constrição (fs. 7).
 
Desse modo, no caso específico dos autos, a decisão trabalhista já enfrentou a questão e prevalece em relação à solução administrativa.
 
Não é o caso, Senhor Corregedor, de afastar o controle dos títulos judiciais, mas exclusivamente de reconhecer que nos casos em que o obstáculo ao registrador tiver sido expressamente enfrentado na decisão judicial, haverá ela de prevalecer.
 
Nem se diga que é o caso de se cancelar a penhora por ser ela nula de pleno direito, como afirmado nas razões de recurso.
 
A questão é regida pelo art. 214 da Lei de Registros Públicos que prevê a possibilidade de ser invalidado o registro se se tratar de nulidades de pleno direito.
 
A regra reproduz a do art. 229 do diploma legal que antecedeu a Lei de Registros Públicos em vigor, que, na lição de Serpa Lopes havia de ser interpretada do modo seguinte: “Nulidades exclusivamente formais são as inerentes ao próprio registro imobiliário, ao ato considerado em seu próprio conteúdo, desligado, completamente, de qualquer nexo com o título causal. É a essa classe de nulidades que se refere o art. 229..., isto é, as inerentes ao próprio registro, independentemente do título” (Tratado dos Registros Públicos, vol. IV, 6ª edição, Ed. Brasília Jurídica, Brasília, 1997, p. 327).
 
Por isso é que prevalece em casos como o ora em exame o entendimento de que o vício que é capaz de gerar cancelamento, ou bloqueio da matrícula, não é o que alcança o mandado, mas sim aquele que atinge a matrícula:
 
“A nulidade de pleno direito de que cuida o artigo 214 da Lei n. 6.015/73 é a do próprio registro (não a de seu ato causal), ou seja, de ordem formal, extrínseca, e, por isso, suscetível de ser declarada diretamente em processo administrativo, independentemente de ação judicial” (Parecer 116/2007, rel. Vicente de Abreu Amadei, j. 9.4.2007).
 
Na via administrativa, própria do Juízo da Corregedoria Permanente, não se confere possibilidade de examinar o conteúdo do ato judicial.
 
Como já registrou o MM. Juiz Auxiliar dessa E. Corregedoria Geral de Justiça, José Antonio de Paula Santos Neto:
 
“Nitidamente diversa a disposição de seu artigo 214 (invalidade ope legis, “independentemente de ação”), endereçada à hipótese de “nulidade de pleno direito do registro”. Não do título.” (Proc. CG nº 95/2004).
 
Nem se considere que a hipótese pode ser abrangida pelo § 3º do art. 214 da Lei de Registros Públicos. Tal dispositivo só pode ser aplicado aos casos em que a questão for regida pela hipótese do caput do dispositivo, ou seja, nos casos em que o próprio registro for nulo, o que, como se consignou anteriormente, não é o caso dos autos.
 
Diante do exposto, o parecer que ora respeitosamente se submete a Vossa Excelência é no sentido de que seja negado provimento ao recurso.
 
 
São Paulo, 18 de novembro de 2010.
 
 
(a) HAMID CHARAF BDINE JÚNIOR
Juiz Auxiliar da Corregedoria Geral de Justiça
 
 
DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Auxiliar da Corregedoria por seus fundamentos, que adoto, negando provimento ao recurso. Publique-se. São Paulo, 29 de novembro de 2010. (a) Des. ANTONIO CARLOS MUNHOZ SOARES, Corregedor Geral da Justiça.


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