Despachos/Pareceres/Decisões
342/2010
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Parecer 342/2010-E - Processo CG 2008/92235
: 05/01/2011
(342/2010-E)
RECURSO ADMINISTRATIVO
Recorrente: José Donisete Bello e outra
Ref: 2º Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Limeira
REGISTRO DE IMÓVEIS – Procedimento administrativo em que pretendido o cancelamento de registro de hipoteca em razão de quitação – Cédula hipotecária – Endosso caução – Declaração unilateral do endossante no sentido de que o débito foi quitado – Necessidade de anuência da endossatária, ou do reconhecimento, na via jurisdicional, da ineficácia do endosso em relação aos devedores – Recurso não provido.
Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça:
Cuida-se de recurso interposto por José Donisete Bello e Sueli Aparecida Gardim de Bello contra decisão do MM. Juiz Corregedor Permanente do 2º Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Limeira, que indeferiu requerimento de cancelamento do registro de hipoteca e das averbações de emissão de cédula hipotecária e de sua transmissão, por endosso caução, que gravam o imóvel objeto da matrícula 14.515 (fls.129/131).
Os recorrente sustentaram, em síntese, que a credora da hipoteca apenas deu em caução os direitos creditórios decorrentes da hipoteca, não tendo em nenhum momento transferido à CEF todos os direitos oriundos da garantia. Aduziram que a dívida foi quitada com o credor hipotecário, não existindo nenhum relacionamento entre a Caixa Econômica e os recorrentes, o que lhe retira legitimidade para discordar do cancelamento ora pretendido. Alegaram que se o MM. Juiz Corregedor Permanente entendia necessária a anuência da CEF deveria determinar sua intimação para se manifestar. Afirmaram que extinta a obrigação principal garantida pela hipoteca, extinta está também a garantia hipotecária. Alegaram que foi dada a quitação pela credora hipotecária e o título foi resgatado pelo devedor, o que autoriza o cancelamento pretendido. Acrescentaram que nunca receberam notificação para efetuar o pagamento diretamente à Caixa Econômica Federal, que, agora, se nega a reconhecer a quitação e liberar a caução. Sustentaram não ter havido endosso ‘in casu’, mas sim mera caução. Alegaram ter ocorrido a prescrição do crédito da CEF. Invocaram jurisprudência em abono de sua tese.
A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não provimento do recurso.
Inicialmente remetidos os autos ao Egrégio Conselho Superior da Magistratura, foram eles redistribuídos a esta Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, tendo em vista ser a competente para conhecer da matéria (fls.162/163).
É o relatório.
Opino.
Em primeiro lugar, ressalte-se que embora os recorrentes tenham intitulado seu recurso como apelação, trata-se na verdade de recurso administrativo, como tal devendo ser apreciado, nos termos do artigo 246 do Código Judiciário do Estado de São Paulo, já que o inconformismo foi manifestado contra r. decisão proferida no âmbito administrativo pelo MM. Juiz Corregedor Permanente da Serventia Extrajudicial em exame.
O presente recurso não merece, pois, ser provido.
O requerimento administrativo de cancelamento de registro de hipoteca, fundado na quitação, deve ser instruído pelo devedor com o respectivo recibo, ou declaração de anuência, emitidos pelo credor ou, quando existente, pelo último endossatário da cédula hipotecária.
Na hipótese dos autos, a cédula hipotecária foi transmitida, mediante endosso caução, para a Caixa Econômica Federal, e referida endossatária, após intimação nos autos, discordou expressamente do presente pedido de cancelamento da hipoteca, ou da liberação do endosso promovido em seu favor (fls.113/117).
Aliás, sem fundamento a alegação dos recorrentes de que se ‘entendesse necessária a anuência da CEF, deveria o D. Juízo Monocrático determinar sua intimação ...’ (fls.138), visto que referida notificação foi efetivada nos autos a fls.112 e v°, nos termos do decidido a fls.87/92.
O cancelamento do registro e das averbações pretendido não é possível porque o presente procedimento administrativo não é a via adequada para o reconhecimento de que os recorrentes não estariam sujeitos aos efeitos do endosso.
Tampouco se mostra viável apreciar, neste estrito âmbito administrativo, a alegação de ocorrência de prescrição, como é sabido.
A cédula hipotecária é título nominativo que circula mediante endosso em preto (artigos 13 e 16 do Decreto-lei nº 70/66) e o cancelamento da averbação de sua emissão, assim como o do registro da hipoteca respectiva, apenas pode ser efetuado se presentes os requisitos previstos pelos artigos 18, 20 e 24 de referido diploma legal. De acordo com os artigos citados, a declaração de quitação da cédula hipotecária só é apta para o cancelamento administrativo da averbação de sua emissão e do registro da hipoteca se for ratificada pela endossatária. Tal se verifica porque esta, em virtude do endosso, ficou sub-rogada em todos os direitos creditícios do credor hipotecário, na forma do parágrafo único do artigo 16 do Decreto-lei nº 70/66. Na hipótese dos autos, contudo, essa anuência não se verifica, existindo, ao contrário, expressa discordância da credora Caixa Econômica Federal a respeito, conforme manifestação de fls.113/117.
Destarte, a autorização para liberação de hipoteca emitida unilateralmente pela credora hipotecária na cédula hipotecária de fls.15/16 não é suficiente para o cancelamento da hipoteca em tela, e de sua respectiva caução, merecendo ser mantida, pois, a r. decisão de primeiro grau que o indeferiu.
Irrelevante, ademais, que não tenha chegado a ocorrer a tradição do título em favor da Caixa Econômica Federal.
Quanto às demais matérias tratadas, por fim, impõe-se, em razão da integral semelhança, que seja proposta solução idêntica à adotada por Vossa Excelência no Proc. CG nº 2007/24811, em que acolhido r. parecer do MM. Juiz Auxiliar da Corregedoria, Dr. José Antonio de Paula Santos Neto, citado também no r. parecer do MM. Juiz Auxiliar da Corregedoria, Dr. José Marcelo Tossi Silva, no Proc. CG n° 2007/21990, com o seguinte teor:
‘Como oportunamente lembrado pelo Parquet, a presente questão já foi enfrentada no âmbito desta Corregedoria Geral. Deu ensejo à r. decisão proferida no Proc. nº 503/04, que acolheu parecer de minha autoria, do qual vale transcrever, para clareza, o trecho que segue:
Da matrícula em foco, de nº 43.455, constam (fls. 44vº/45) registro de hipoteca (R.10), averbação da correspondente cédula hipotecária (Av.11) e averbação de endosso caução a favor da Caixa Econômica Federal (Av.12).
Acolheu a r. decisão recorrida pleito de cancelamento arrimado, exclusivamente, em quitação por instrumento apartado, consistente em declaração firmada unilateralmente pela emitente-endossante. Isto não obstante a expressa oposição da caucionada (fls. 55/56), que noticiou pendência judicial com a caucionante acerca do débito garantido.
Era de se exigir, todavia, por imprescindível para que esse cancelamento pudesse ser permitido na esfera administrativa, a anuência da endossatária.
Com efeito, o artigo 251 da Lei de Registros Públicos prescreve que “o cancelamento de hipoteca só pode ser feito”:
“I – à vista de autorização expressa ou quitação outorgada pelo credor ou seu sucessor, em instrumento público ou particular;
“II – em razão de procedimento administrativo ou contencioso, no qual o credor tenha sido intimado (art. 698 do Código de Processo Civil);
“III – na conformidade da legislação referente às cédulas hipotecárias”.
Destarte, menciona-se a anuência do credor ou seu sucessor, mas também se prevê, quanto a cédulas hipotecárias, o respeito à legislação específica. É à luz desta, portanto, que se deve aferir quem está legitimado a anuir; quem tem, necessariamente, de externar sua concordância.
O diploma de regência, in casu, é o Decreto-lei nº 70/66, no qual se enuncia a possibilidade de serem ditas cédulas recebidas em caução, certo que, nos termos do referido diploma, tal se viabiliza por meio de endosso. E este é estritamente ali regulado, sem espaço para tergiversações, como revela a cominação constante do respectivo artigo 27.
Determina o artigo 16 que o endosso seja em preto e seu parágrafo único é elucidativo: “Emitida a cédula hipotecária, passa a hipoteca sobre a qual incidir a fazer parte integrante dela, acompanhando-a nos endossos subseqüentes, sub-rogando-se automaticamente o favorecido ou endossatário em todos os direitos creditícios respectivos, que serão exercidos pelo último deles, titular pelo endosso em preto”.
Na presente hipótese concreta, o “último deles”, como está cristalino, é a Caixa Econômica Federal.
Assim, não merece prevalecer o raciocínio segundo o qual a caução possui “insuperável caráter acessório em relação à hipoteca, de forma que o esgotamento do contrato principal (hipoteca), provoca o esvaziamento eficacial do contrato acessório (caução)” (fls. 76/77). Basta ponderar, para arredar de tal silogismo o condão de justificar o almejado cancelamento, que na disciplina do Decreto-lei nº 70/66, como visto, é ao derradeiro endossatário que cabe exercer “os direitos creditícios respectivos”.
Logo, não se divisa, na espécie, a suposta subsidiariedade.
Nesse ritmo, avulta acertada a consideração tecida acerca de quem pode dar quitação no supra referido parecer, prolatado no proc. CG nº 1.149/2003 e já aprovado: “O parágrafo único do artigo 24 fala em quitação dada pelo emitente ou endossante quando, na verdade, deveria referir-se ao endossatário, pois este passou a ser o titular do crédito, por força do endosso”.
A lógica do sistema impõe, efetivamente, que haja a concordância do endossatário caucionado.
Pressupõe-se que seja ele o detentor da cédula, uma vez que, segundo o artigo 791 do Código Civil de 1916, vigente ao tempo do negócio em pauta, a “caução principia a ter efeito com a tradição do título ao credor”. E, nos termos do inciso I do artigo 792, citado na própria decisão recorrida, compete a este endossatário “conservar e recuperar a posse dos títulos caucionados, por todos os meios” legais. Concepção mantida, inclusive, no inciso I do artigo 1.459 do novo Código.
Ipso facto, na aventada hipótese de falta da “cédula hipotecária quitada”, só se pode concluir que, para supri-la e poder o devedor pleitear o cancelamento, há necessidade da imprescindível anuência do último endossatário, tido e havido como seu possuidor de direito. Ou seja, o normal seria que, ante o pagamento, entregasse tal caucionado a própria cédula. Se isto, por algum motivo, não ocorreu, o suprimento, por óbvio, só se pode conceber por meio de declaração desse mesmo endossatário. Do contrário, frustrada restaria a correspondente garantia.
Note-se que equivocada se mostra a premissa exposta a fls. 76, de que “no caso destes autos e de inúmeros processos semelhantes, consta comprovado e patenteado, que os títulos permaneceram na posse do credor caucionário, que recebeu todas as parcelas e conferiu quitação”.
Ao revés, não se produziu tal comprovação e a lógica demonstra que, se a caucionária realmente tivesse o título em seu poder, simplesmente entregá-lo-ia à devedora e não precisaria firmar a quitação avulsa de fls. 08, na qual “declara extraviada a Cédula Hipotecária”...
Presume-se por força da sistemática legal imperante, nada provado em contrário, que a cártula passou às mãos da caucionada, mesmo porque, relembre-se, o então vigente artigo 791 do Código Civil de 1916 vinculava a eficácia da caução à tradição do título. Disso se dessume que era da própria essência do negócio a entrega da cédula à endossatária caucionada, o que faz com que não possa ser recebida sem reservas a afirmação da endossante caucionária de que se extraviou.
Autorizar administrativamente o singelo cancelamento da averbação da cédula e do registro da hipoteca implicaria total esvaziamento da garantia, em prejuízo da endossatária.
Argumentou-se na decisão recorrida que “seu eventual desejo de manter o gravame, que prejudica apenas o requerente, não tem qualquer sentido jurídico ou utilidade processual” (grifado no original).
É assertiva que não se coaduna com o texto do inciso III do art. 792 do Código de 1916, que faculta ao credor caucionado “usar das ações, recursos e exceções convenientes, para assegurar os seus direitos”, norma esta com correspondência no inciso II do artigo 1.459 do hodierno estatuto civil substantivo.
Convém, por oportuno, trazer à colação, também, disposição insculpida no artigo 795 do velho Código, vigente – repita-se – ao tempo do negócio, de acordo com a qual “o devedor, que, ciente de estar caucionado o seu título de débito, aceitar quitação do credor caucionante, responderá solidariamente, com este, por perdas e danos, ao caucionado”.
Quanto à configuração dessa ciência alguma controvérsia pode ser levantada, pois no Código de 1916 se previa (art. 792, II, com correspondência no art. 1.459, III, do novel diploma) a “intimação” do devedor pelo caucionado; no Decreto-lei nº 70/66 se alude a sua notificação pelo endossante (art. 17); e, por outro lado, sabe-se que com a averbação do endosso no álbum real ele ganhou ampla publicidade (aduz Serpa Lopes que “tem-se dito nada mais ser a publicidade do que uma forma de notificação pública”, cf. ob. cit., pág. 18). Cotejar e interpretar estes dados, contudo, é mister que escapa às atribuições do Juízo correcional, de estatura administrativa, devendo eventual discussão que acaso se queira empreender a respeito ser travada no âmbito próprio, pela via jurisdicional, sob o crivo do contraditório.
Do ponto de vista registral, que é o que ora interessa, nada se desenvolveu à sorrelfa. Pelo contrário, o ingresso do endosso no fólio trouxe-o à tona e à vista de todos, sendo que, se o registrador ipso facto conhece a endossatária, não se pode querer que ignore sua existência ao examinar o pleito de cancelamento. Isto por força, até mesmo, do princípio da continuidade.
Em suma, não se providenciou o necessário para que o cancelamento possa ter lugar administrativamente, observados os lindes da atividade correcional e sabendo-se, outrossim, que a cédula hipotecária e o endosso a ela relativo são objeto de disciplina específica, lançada em diploma próprio, qual seja o Decreto-lei nº 70/66, e que não se afigura possível que prevaleça solução afastada do sistema ali instituído, este corroborado e melhor compreendido mediante cotejo com o restante do ordenamento.
Merece, diante do exposto, provimento o recurso, a fim de que fique indeferido o cancelamento, tanto do registro da hipoteca, quanto da averbação da cédula hipotecária, visto que não obtida a anuência da endossatária caucionada, que, na estreiteza deste horizonte meramente administrativo, não é dado dispensar.’
Percebe-se que a hipótese examinada no parecer acima citado, integralmente acolhido pelo Exmo. Sr. Corregedor Geral da Justiça então oficiante, é idêntica à ora estudada, sendo que, naquela oportunidade, foram analisados todos os aspectos revividos no presente caso concreto.
Aqui, todavia, ainda mais evidente o descabimento dos cancelamentos almejados, pois a Caixa Econômica Federal, que figura como endossatária, sequer teve ciência da tramitação do pedido em tela, muito menos oportunidade de se manifestar sobre ele. Daí a categórica afirmação do Ministério Público, no sentido de que seu acolhimento “destrói direito alheio sem observância do devido processo legal (contraditório, ampla defesa etc.)”.’
Não se sustenta, portanto, a alegação de que não teria havido endosso, mas mera caução em garantia.
Ante o exposto, o parecer que respeitosamente submeto ao elevado critério de Vossa Excelência é no sentido de que a apelação interposta pelos recorrentes seja recebida como recurso administrativo, na forma do artigo 246 do Código Judiciário do Estado de São Paulo, e que a ele seja negado provimento.
Sub censura.
São Paulo, 17 de novembro de 2010.
(a) WALTER ROCHA BARONE
Juiz Auxiliar da Corregedoria
DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Auxiliar da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto recebo a apelação interposta como recurso administrativo, na forma do artigo 246 do Código Judiciário do Estado de São Paulo, e nego-lhe provimento. Publique-se. São Paulo, 22 de novembro de 2010. (a) Des. ANTONIO CARLOS MUNHOZ SOARES, Corregedor Geral da Justiça.
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