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Diretoria da Corregedoria Geral da Justiça

Despachos/Pareceres/Decisões 343/2010
: 

Parecer 343/2010-E - Processo CG 2010/86705
: 05/01/2011

(343/2010-E)
 
REGISTRO DE IMÓVEIS – Retificação unilateral – Inserção de medida perimetral resultante de cálculo matemático (Lei nº 6.015/73, art. 213, inciso I, alínea “e”) – Imóvel que não encerra polígono regular – Linha curva confinante com rio – Inviabilidade – Forma bilateral – Necessidade – Recurso não provido.
 
 
 
Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça:
 
 
 
IRENO MOREIRA CORREA e JUDITHE MAGALHÃES CORREA requereram a retificação da transcrição nº 38630 do 2º Registro de Imóveis de Sorocaba, com fundamento no art. 213, inciso I, alínea “e”, da Lei nº 6.015/73, para inserção da medida perimetral na parte que confina com o Rio Pirapora (fls. 2-5).
 
O Corregedor Permanente indeferiu a retificação (fl. 31), acolhendo as razões suscitadas pelo oficial de registro (fls. 27-28).
 
Os interessados interpuseram recurso, sustentando que a inserção resulta de simples cálculo matemático (fls. 34-37).
 
O Ministério Público se manifestou pelo desprovimento (fls. 40-41 e 45-46).
 
Esse o relatório. Passo a opinar.
 
Os recorrentes são proprietários do imóvel rural denominado Sítio Beira Rio, com área de 5,9 hectares, havido por usucapião (fl. 29).
 
Conforme a nota de devolução, exigiu-se retificação bilateral (Lei nº 6.015/73, art. 213, inciso II) para a pretendida averbação de 76,39 metros quadrados de extensão da divisa com o Rio Pirapora (fls. 22 e 23).
 
Assiste razão ao oficial de registro.
 
Diversamente do que propugnam os recorrentes, no caso não é cabível a retificação sem conferir aos confrontantes oportunidade de impugnação.
 
Deveras, não se trata de simplesmente acrescentar dado dedutível a partir dos assentamentos registrários, por aplicação aritmética.
 
Ora, é incontroverso que o imóvel encerra um polígono irregular, sobretudo na linha curva com o Rio Pirapora, como se percebe da planta topográfica (fl. 24).
 
Em tais situações, entende-se inviável a retificação unilateral:
 
“Conforme orientação já fixada neste Órgão Censório, a retificação unilateral, para inserção de medida lateral, quando se conhece a outra, ou para inserção de área de superfície, só se pode dar se houver dados oficiais e tabulares dando conta de que os ângulos de deflexão sejam retos, portanto formando imóvel com desenho geométrico regular. Ou, como está no Processo CG n. 2484/02, ‘se o imóvel tem formato geométrico regular, portanto conhecendo-se seus ângulos de deflexão, que sejam retos, conhecidas as perimetrais, a determinação da área de superfície não demanda mais que mero cálculo, destarte sem necessidade de chamamento de terceiros ao feito. Às vezes, inclusive, a própria perimetral, acaso desconhecida, pode ser inferida do confronto com o registro vizinho, tanto quanto o formato do imóvel pode ser extraído da verificação de plantas oficiais arquivadas na serventia (v., a respeito, RDI 37/17 e Processo CG n. 1.002/97). De toda a maneira, porém, serão sempre dados registrários, tabulares, que poderão permitir a conclusão de que a inserção de área de superfície encerra mera correção indiferente a terceiros, porque intra muros, decorrente de mero cálculo, até.’” (Processo CG 360/2004).
 
“A retificação unilateral do registro, por decisão do Juiz Corregedor Permanente (artigo 213, parágrafo 1º, da Lei nº 6.015/73), somente se admite em casos especiais, em que o erro ou os dados faltantes, bem como a inexistência potencial de prejuízo a terceiros, podem ser apurados mediante análise dos elementos registrários.
 
Assim ocorre, por exemplo, na inserção da área total em imóvel que tem formato regular e ângulos retos de deflexão, sendo previamente conhecidas as medidas perimetrais, pois neste caso a área é apurada por simples cálculo aritmético.” (Processo CG 222/2004).
 
No mesmo sentido as decisões exaradas nos Processos 164/2005 e 1037/2005.
 
Assim sendo, como das informações tabulares não se infere por si só a medida faltante, por não haver angulação reta na deflexão, é imprescindível a retificação bilateral, haja vista o teor da inovação descritiva e o potencial de atingir interesses de outrem.
 
Posto isso, o parecer que respeitosamente submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência é no sentido de negar provimento ao recurso administrativo.
 
Sub censura.
São Paulo, 17 de novembro de 2010
 
 
(a) JOMAR JUAREZ AMORIM
Juiz Auxiliar da Corregedoria
 
 
DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Auxiliar da Corregedoria, por seus fundamentos, que adoto, negando provimento ao recurso administrativo. Publique-se. São Paulo, 22 de novembro de 2010. (a) Des. ANTONIO CARLOS MUNHOZ SOARES, Corregedor Geral da Justiça.
 


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