Despachos/Pareceres/Decisões
344/2010
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Parecer 344/2010-E - Processo CG 2010/73372
: 05/01/2011
(344/2010-E)
Interessado: Espólio de José João Nunes Júnior, representado pela inventariante, Laurina Theodoro Rodrigues.
Recorrido: Juízo de Direito de Brotas.
REGISTRO DE IMÓVEIS – Formal de Partilha oriundo de inventário inexistente – Registro levado a efeito – Cancelamento inadmissível – Ausência de vício formal do próprio título – Necessidade de ação autônoma que declare a nulidade ou inexistência – Inadmissibilidade do cancelamento sem prévio processo judicial - Pedido de providências administrativas contra o oficial incabível – Arquivamento determinado - Recurso improvido.
Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça:
Trata-se de recurso interposto contra a r. decisão de fs. 42/43, que indeferiu pedido de cancelamento de registro de formal de partilha extraído de inventário na matrícula n. 2.980 em que se conferiu o domínio a Estanislau de Amaral Campos e determinou o arquivamento do pedido de providências administrativas contra o Oficial do Registro.
Segundo o recorrente, o registro foi obtido ilicitamente, uma vez que a área foi objeto de grilagem levada a efeito por Estanislau de Amaral Campos. Aduziu que o formal de partilha jamais foi expedido, uma vez que o inventário da que se refere não existe.
A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo improvimento do recurso (fs. 88/96).
Opino.
Ainda que denominada apelação, a hipótese é de recurso administrativo regido pelo art. 246 do Código Judiciário.
O recorrente afirma que é proprietário de imóvel que foi registrado em nome de Estanislau de Amaral Campos de modo criminoso, consistente em apresentação ao Oficial de formal oriundo de inventário inexistente.
O registro supostamente criminoso data de 1939.
A questão é regida pelo art. 214 da Lei de Registros Públicos que prevê a possibilidade de ser invalidado o registro se se tratar de nulidades de pleno direito.
A regra reproduz a do art. 229 do diploma legal que antecedeu a Lei de Registros Públicos em vigor, que, na lição de Serpa Lopes havia de ser interpretada do modo seguinte: “Nulidades exclusivamente formais são as inerentes ao próprio registro imobiliário, ao ato considerado em seu próprio conteúdo, desligado, completamente, de qualquer nexo com o título causal. É a essa classe de nulidades que se refere o art. 229..., isto é, as inerentes ao próprio registro, independentemente do título” (Tratado dos Registros Públicos, vol. IV, 6ª edição, Ed. Brasília Jurídica, Brasília, 1997, p. 327).
Por isso é que prevalece em casos como o ora em exame o entendimento de que o vício que é capaz de gerar cancelamento, ou bloqueio da matrícula, não é o que alcança vício intrínseco, nulidade ou inexistência, do título apresentado ao registro:
“A nulidade de pleno direito de que cuida o artigo 214 da Lei n. 6.015/73 é a do próprio registro (não a de seu ato causal), ou seja, de ordem formal, extrínseca, e, por isso, suscetível de ser declarada diretamente em processo administrativo, independentemente de ação judicial” (Parecer 116/2007, rel. Vicente de Abreu Amadei, j. 9.4.2007).
Na via administrativa, própria do Juízo da Corregedoria Permanente, não se confere possibilidade de examinar o conteúdo do ato negocial, que só pode ser feita na esfera jurisdicional.
Nessa última, é que, respeitado o devido processo legal e o contraditório pleno, será possível analisar eventual vício intrínseco, como o é a falsificação da escritura.
Em casos como o desses autos, aplica-se o artigo 216 da Lei dos Registros Públicos, que remete à via jurisdicional o exame de eventual invalidade da escritura para, só então, se obter repercussão sobre o registro.
Como já registrou o MM. Juiz Auxiliar dessa E. Corregedoria Geral de Justiça, José Antonio de Paula Santos Neto:
“Nitidamente diversa a disposição de seu artigo 214 (invalidade ope legis, “independentemente de ação”), endereçada à hipótese de “nulidade de pleno direito do registro”. Não do título.
Esse artigo 214 dirige-se ao procedimento de registro estritamente considerado e, por isso, à luz do Direito Administrativo, permite, por simetria, o cancelamento pela via administrativa. Já o artigo 216 se refere a nulidades estranhas a tal universo, cuja declaração configura prestação jurisdicional a ser buscada pela via processual.
Em suma, se, apresentado título hábil sem vício extrínseco detectável pelo registrador, o registro, em si, foi regularmente efetuado e se acha formalmente perfeito, o cancelamento só é factível por meio de ação própria” (Proc. CG nº 95/2004).
A conclusão também se ampara no § 2º do artigo 1.245 do Código Civil em vigor, que consagra a validade do registro até a determinação de seu cancelamento em ação própria.
A circunstância de inexistir o inventário de que se originou o formal não faz com que ela seja inexistente materialmente, mesmo que, se comprovada a irregularidade, seja possível reconhecer, judicialmente, sua invalidade ou mesmo sua inexistência. De todo modo, inexistente será o formal, e não o registro, o que, repita-se, exclui a aplicação do artigo 214 da Lei nº 6.015/73.
Narciso Orlandi examinou a questão em sede doutrinária e concluiu: “se houve fraude, se a assinatura do transmitente foi falsificada, se o instrumento público não consta dos livros de nenhum notário, se a procuração que serviu na representação de uma das partes é falsa, se o consentimento do alienante foi obtido com violência, são todos problemas atinentes ao título. Podem afetar o registro, mas obliquamente. Só podem determinar o cancelamento do registro, em cumprimento de sentença que declare a nulidade do título e, em conseqüência, do registro” (Retificação do Registro de Imóveis, Del Rey – Oliveira Mendes, S. Paulo, 1997, p.191).
E arremata: “Cancelar o registro, diretamente, sem ataque ao título, quando é deste a nulidade, por mais evidente que seja, por mais que independa de prova, é dar ao art. 214 alcance que ele não tem. Quando, a pretexto de nulidade de pleno direito, que na verdade é problema do título, cancela-se registro formalmente perfeito, tira-se o direito do titular do direito inscrito, sem que ele tenha tido conhecimento do risco que corria” (obra citada, p. 192).
O titular do registro não poderá perder seu direito a não ser por decisão judicial, em processo contencioso (Narciso Orlandi, obra citada, p. 192, pp.192/193).
Nesse sentido a jurisprudência segura de nossos tribunais: RTJ 94/345 e Decisões Administrativas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, RT, 1986, pp. 214/215.
Nem se considere que a hipótese pode ser abrangida pelo § 3º do art. 214 da Lei de Registros Públicos. Tal dispositivo só pode ser aplicado aos casos em que a questão for regida pela hipótese do caput do dispositivo, ou seja, nos casos em que o próprio registro for nulo, o que, como se consignou anteriormente, não é o caso dos autos.
A decisão de arquivamento do pedido de providências administrativas contra o Oficial também deve ser mantida, uma vez que não há elementos indicativos de qualquer conduta que justifique a sanção pretendida.
Diante do exposto, o parecer que respeitosamente submeto ao elevado critério de Vossa Excelência é no sentido de que seja negado provimento ao recurso administrativo.
Sub censura.
São Paulo, 16 de novembro de 2010.
(a) HAMID CHARAF BDINE JÚNIOR
Juiz Auxiliar da Corregedoria Geral de Justiça
DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Auxiliar da Corregedoria por seus fundamentos, que adoto, negando provimento ao recurso. Publique-se. São Paulo, 25 de novembro de 2010. (a) Des. ANTONIO CARLOS MUNHOZ SOARES, Corregedor Geral da Justiça.
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