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Diretoria da Corregedoria Geral da Justiça

Despachos/Pareceres/Decisões 320/2010
: 

Parecer 320/2010-E - Processo CG 2010/116211
: 04/01/2011

(320/2010-E)
 
REGISTRO CIVIL DE PESSOA JURÍDICA – Associação – Cruz Vermelha Brasileira – Pedido de publicação de comunicado aos oficiais de registro, a fim de que se abstenham de registrar estatutos de filiais constituídas sem autorização do órgão central da entidade – Protesto como instrumento jurídico apropriado à conservação e ressalva de direitos (Código de Processo Civil, art. 867) – Formalidade exigível à luz da ordem jurídico-positiva (Decreto nº 23.482/33, art. 1º; Decreto nº 2.380/10, art. 1º, § 3º; Estatuto aprovado pelo Decreto Presidencial nº 4.948 de 7 de janeiro de 2004, art. 23, inciso III) e que portanto deve ser aferida no ato de qualificação do título (ato constitutivo) – Parecer contrário à medida.
 
Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça:
 
Trata-se de expediente instaurado por provocação da CRUZ VERMELHA BRASILEIRA, a fim de que a Corregedoria Geral da Justiça comunique aos oficiais de registro civil de pessoa jurídica do Estado de São Paulo a impossibilidade de registrar estatutos de filiais constituídas sem autorização do respectivo órgão central da entidade (fl. 2).
 
Esse o relatório. Passo a opinar.
 
Conforme o estatuto da requerente, aprovado pelo Decreto Presidencial nº 4.948 de 7 de janeiro de 2004, não é possível o registro de filial sem aprovação da Diretoria Nacional (art. 23, inciso III).
 
Além disso, o Decreto nº 2.380 de 31 de dezembro de 1910, com força de Lei, regula a existência das associações Cruz Vermelha em organização federativa, prevendo a existência de órgão central para coordenar cada uma das associações (art. 1º, § 3º) e que somente as pessoas autorizadas pelos estatutos podem fazer uso do sinal (art. 2º, § 1º).
 
O órgão central é a Sociedade Cruz Vermelha Brasileira, nos termos do art. 1º, do Decreto nº 23.482/33.
 
Porém, a medida colimada pela requerente não se justifica.
 
Primeiro – como a própria requerente aludiu em seu petitório – o protesto é o instrumento jurídico apropriado à conservação e ressalva de direitos (Código de Processo Civil, art. 867).
 
Em segundo lugar, na ordem jurídico-positiva já se prevê o órgão central da Cruz Vermelha para “coordenar, tanto quanto possível, os esforços de cada uma” das associações, de modo que, considerando o primado da legalidade, o oficial de registro deve verificar, no ato de qualificação do título (ato constitutivo), a existência formal da autorização.
 
Por fim, não obstante o caráter humanitário e a utilidade internacional da entidade, não é caso de acolher o pedido.
 
Posto isso, o parecer que respeitosamente submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência é no sentido de indeferir a publicação de comunicado.
 
Sub censura.
São Paulo, 3 de novembro de 2010
 
 
(a) JOMAR JUAREZ AMORIM
Juiz Auxiliar da Corregedoria
 
DECISÃO: Trata-se de expediente provocado pela Cruz Vermelha Brasileira, a fim de que os oficiais de registro civil de pessoa jurídica se abstenham de registrar estatutos de filiais sem aprovação do órgão central. Aprovo o parecer do MM. Juiz Auxiliar da Corregedoria, indeferindo a publicação de comunicado, pois a formalidade já é exigível à luz da ordem jurídico-positiva (Decreto nº 23.482/33, art. 1º; Decreto nº 2.380/10, art. 1º, § 3º; Estatuto aprovado pelo Decreto Presidencial nº 4.948 de 7 de janeiro de 2004, art. 23, inciso III), de modo que a existência da autorização deve ser aferida no ato de qualificação do título (ato constitutivo). Além disso, o protesto é instrumento jurídico apropriado à conservação e ressalva de direitos (Código de Processo Civil, art. 867). São Paulo, 8 de novembro de 2010. (a) Des. ANTONIO CARLOS MUNHOZ SOARES, Corregedor Geral da Justiça.


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