Despachos/Pareceres/Decisões
322/2010
:
Parecer 322/2010-E - Processo CG 2002/252
: 04/01/2011
(322/2010-E)
SELO DE AUTENTICIDADE – Alteração – Vigência a partir de 1º de janeiro de 2011 – Homologação do modelo proposto pelas entidades de classe (Colégio Notarial do Brasil – Seção de São Paulo e Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado de São Paulo), bem como da indicação da fabricante – Requisitos de segurança e idoneidade verificados, em conformidade com as Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça (Capítulo XIV, 72.2, 73 e 73.1).
Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça:
Trata-se de expediente relativo à alteração do selo de autenticidade em uso nas unidades extrajudiciais do Estado de São Paulo, bem como indicação da respectiva fabricante.
Como o prazo expira em 31 de dezembro de 2010 (parecer nº 379/08-E exarado pelo Juiz Auxiliar Walter Rocha Barone em 25.11.08 e aprovado pelo Corregedor Geral da Justiça, Des. Ruy Pereira Camilo em 27.11.08 – fls. 185-189), o Colégio Notarial do Brasil – Seção de São Paulo e a Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado de São Paulo foram instados (fl. 196) e se manifestaram conjuntamente, propondo novo modelo de selo de autenticidade e renovando a indicação da fabricante RR Donnely Moore. Requereram, ainda, seja autorizado o uso do modelo atual até 31.3.2011 (fls. 206-208).
Esse o relatório. Passo a opinar.
O padrão proposto pelas entidades de classe está em conformidade com o subitem 72.2 do Capítulo XIV das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. Os protótipos são de seis cores diversas em função do ato a ser praticado. Houve também mudança do logotipo.
Ainda, foram descritos suficientemente os elementos e característicos de segurança, a saber: holografia, erro proposital (letra invertida), fundo numismático duplex, tinta luminescente, microletras negativas e positivas, dados variáveis, letras distorcidas, vinheta negativa, rosácea negativa, papel sem branqueador óptico, tinta reagente e fibras invisíveis quando expostas em fonte de luz ultravioleta.
A pessoa indicada – RR Donnely Moore – , por sua vez, é considerada idônea à fabricação dos selos de autenticidade, visto que especializada no ramo, tanto que fornece o material atualmente em uso.
Assim, verificados os requisitos de segurança e idoneidade, nos termos do item 73 e subitem 73.1, do Capítulo XIV, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, justifica-se a homologação dos modelos e da fabricante.
Tal como ocorreu anteriormente, permite-se a utilização dos selos de autenticidade atuais, para escoamento do estoque, até 31 de março de 2011.
Posto isso, o parecer que respeitosamente submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência é no sentido de homologar a indicação da fabricante e dos modelos propostos, cuja utilização se dará a partir de 1º de janeiro de 2011 até 31 de dezembro de 2012, facultando-se o uso dos selos de autenticidade atuais até 31 de março de 2011.
Sub censura
São Paulo, 4 de novembro de 2010
(a) JOMAR JUAREZ AMORIM
Juiz Auxiliar da Corregedoria
DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Auxiliar da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, homologo os modelos de selo de autenticidade propostos pelo Colégio Notarial do Brasil – Seção de São Paulo e pela Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado de São Paulo, bem como a indicação do fabricante RR Donnely Moore, determinando que o novo padrão seja usado a partir de 1º de janeiro de 2011 até 31 de dezembro de 2012, sem prejuízo da utilização dos selos de autenticidade atuais até 31 de março de 2011. São Paulo, 9 de novembro de 2010. (a) Des. ANTONIO CARLOS MUNHOZ SOARES, Corregedor Geral da Justiça.
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