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Diretoria da Corregedoria Geral da Justiça

Despachos/Pareceres/Decisões 323/2010
: 

Parecer 323/2010-E - Processo CG 2010/82595
: 04/01/2011

(323/2010-E)
 
 
REGISTRO DE IMÓVEIS – Pedido de cancelamento administrativo de averbações fundadas em certidões negativas de débito emitidas pelo INSS e tidas por falsas – Nulidade que não diz respeito ao próprio ato de averbação, mas ao título que lhe deu causa – Impossibilidade de reconhecimento na via administrativa – Inteligência do art. 214 da Lei de Registros Públicos – Nulidade que depende de reconhecimento em processo contencioso – Recurso provido.
 
 
 
 
Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça:
 
 
 
Trata-se de recurso administrativo interposto por ROBERTO TOLEDO MANINI contra decisão do Meritíssimo Juiz Corregedor Permanente do 1º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Campinas, que deferiu o cancelamento das averbações 7 e 8 da matrícula 89.178, daquela circunscrição. O pedido de cancelamento, formulado pelo Oficial, estava fundado na nulidade das certidões negativas de débito emitidas pelo INSS, que deram ensejo às averbações.
 
Sustenta o recorrente, em síntese, que não há prova da falsidade e que houve o efetivo recolhimento das contribuições previdenciárias novamente exigidas, em 16 de setembro de 2009. A sentença impugnada padece de nulidade por falta de fundamentação, pois mesmo depois de interpostos embargos de declarações persistiram as omissões. Ademais, não foi dada oportunidade de prova ao interessado, sendo indispensável a perícia técnica para apuração de falsidade.
 
Não houve o questionamento da autenticidade das CNDs quando de sua apresentação. Cumpria ao Tabelião examinar a legalidade do título, recusando-o em caso de dúvidas sobre sua autenticidade. O reconhecimento da falsidade da CND não gera nulidade de pleno direito, mas apenas ineficácia perante o INSS. Por fim, alega o recorrente que houve a regularização dos recolhimentos.
 
A Douta Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo provimento do recurso (fls. 151 a 158).
 
É o relatório.
Passo a opinar.
 
O recurso, conquanto denominado apelação, deve ser recebido como recurso administrativo, porque interposto contra decisão do MM. Juiz Corregedor Permanente de Serventia Extrajudicial (art. 246 do Código Judiciário do Estado de São Paulo).
 
A sentença não padece das nulidades apontadas no recurso. A ausência de motivação não se confunde com fundamentação sucinta. A lei não exige que ela seja extensa, mas suficiente para tornar compreensíveis as razões que levaram o julgador a decidir daquela forma. Não haverá nulidade se o juiz silenciar sobre questões irrelevantes ou secundárias, sem influência sobre o julgamento. Nesse sentido, decidiu o Supremo Tribunal Federal: “A Constituição não exige que a decisão seja extensamente fundamentada. O que se exige é que o juiz ou tribunal dê as razões de seu convencimento” (STF – 2ª. Turma, AI 162.089-8-DF, rel. Min. Carlos Velloso, j. 12.12.1995).
 
O MM. Juiz Corregedor expôs as razões pelas quais acolheu o pedido do Oficial. A rejeição dos embargos de declaração também não gerou nulidade, já que o julgador entendeu inexistentes omissões, contradições ou obscuridades. A natureza administrativa deste procedimento não autorizava mesmo a produção da prova técnica postulada pelo recorrente.
 
No mérito, porém, o recurso deve ser acolhido, conforme sugerido pelo Ilustre Procurador de Justiça, em seu parecer. É que o pedido de cancelamento, formulado pelo Oficial, e o seu acolhimento pelo MM. Juiz Corregedor, fundaram-se exclusivamente na nulidade das certidões negativas de débito emitidas pelo INSS (ofício de fls. 04).
 
A nulidade apontada não está relacionada aos atos de averbação, mas aos títulos que lhes deram origem. É entendimento já pacificado do Egrégio Conselho Superior da Magistratura e desta Corregedoria Geral, que a nulidade absoluta a que se refere o art. 214 da Lei de Registros Públicos é aquela associada ao ato registrário, e não ao título que lhe deu origem. Como ensina Walter Ceneviva: “Todavia, o Supremo Tribunal Federal já decidiu ser inidônea a via administrativa para o cancelamento do registro fundado em falsidade do título que lhe deu origem, devendo a questão ser resolvida na via contenciosa. Essa orientação veio a ser confirmada pela Carta Magna, ao assegurar o contraditório e a ampla defesa” (Lei dos Registros Públicos Comentada, Saraiva, 17ª. Edição, p. 480).
 
Nesse sentido, o parecer exarado no Processo 7457/2009, da lavra do MM. Juiz Auxiliar da Corregedoria Dr. José Marcelo Tossi Silva, aprovado pelo Des. Ruy Pereira Camilo, então Corregedor Geral da Justiça:
 
“O conceito de nulidade de pleno direito que decorre desse texto legal, ao contrário do alegado, não abrange qualquer nulidade, mas aquelas que dizem respeito ao próprio registro, afastada, pois, as intrínsecas ao título causal, que são imperceptíveis mediante análise de seus aspectos formais e que não se inserem no exame de legalidade realizado por meio da qualificação.
 
Esse entendimento, que há muito se encontra consolidado pelos antecedentes administrativos desta Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, está bem sintetizado no r. parecer apresentado pelo MM. Juiz Auxiliar, Dr. Vicente de Abreu Amadei, no Processo CG nº 249/2006, com o seguinte teor:
 
A nulidade de pleno direito de que cuida o artigo 214 da Lei n. 6.015/73 é a do próprio registro (não a de seu ato causal), ou seja, de ordem formal, extrínseca, e, por isso, suscetível de ser declarada diretamente em processo administrativo, independentemente de ação judicial.
 
Por essa razão, para o seu reconhecimento deve o vício ser evidente ao simples exame da face das tabuas registrárias, sem necessidade de verificações outras concernentes ao título, que, se necessárias, afastam o exame na esfera administrativa, tornando indispensável a via jurisdicional para soldar os elementos intrínsecos.
 
Nesse sentido, diversos são os precedentes da Corregedoria Geral da Justiça, inclusive recentes (Processos CG 825/05, 140/06 e 122/06)...”.
 
O reconhecimento da falsidade das CNDs depende de processo contencioso, em que seja observado o princípio do contraditório e da ampla defesa. Não se pode, na estreita via dos procedimentos administrativos, reconhecer a nulidade do título causal, que deu origem às averbações.
                                
Diante disso, o parecer que submeto à apreciação de Vossa Excelência, é pelo recebimento da apelação como recurso administrativo, na forma do art. 246 do Código Judiciário do Estado de São Paulo, e pelo seu provimento, para que seja indeferido o cancelamento das averbações solicitado pelo Oficial do Registro de Imóveis.
 
Sub censura.
São Paulo, 05 de novembro de 2010.
 
 
(a) MARCUS VINICIUS RIOS GONÇALVES
Juiz Auxiliar da Corregedoria
 
 
DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Auxiliar da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, recebo a apelação interposta como recurso administrativo e dou-lhe provimento, para que seja indeferido o cancelamento das averbações solicitado pelo oficial do Registro de Imóveis. Publique-se. São Paulo, 9 de novembro de 2010. (a) Des. ANTONIO CARLOS MUNHOZ SOARES, Corregedor Geral da Justiça.
 


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