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Diretoria da Corregedoria Geral da Justiça

Despachos/Pareceres/Decisões 327/2010
: 

Parecer 327/2010-E - Processo CG 2009/38013
: 04/01/2011

(327/2010-E)
 
 
 
REGISTRO DE IMÓVEIS – Determinação de prova pericial pelo MM. Juiz Corregedor Permanente – Antecipação de honorários provisórios atribuída à União, que ofereceu impugnação a pedido de retificação de registro – Falta de recolhimento que implicou na procedência do pedido – Impossibilidade – Inteligência do art. 33 do Código de Processo Civil - Antecipação dos honorários que cabe aos autores do pedido de retificação – Recurso provido.
 
 
 
Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça:
 
 
 
Trata-se de recurso administrativo interposto pela UNIÃO FEDERAL contra decisão do Meritíssimo Juiz Corregedor Permanente do 1º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Araraquara, que acolheu pedido de retificação de registro e determinou o arquivamento dos autos, sob o fundamento de que a União Federal não recolheu os honorários provisórios do perito, que lhe foram imputados, com o que se inviabilizou a prova técnica.
 
Sustenta a recorrente, em síntese, que por agravo retido foi impugnada a decisão que lhe imputou a antecipação dos honorários provisórios, em detrimento do disposto no art. 33 do Código de Processo Civil, que atribui esse ônus ao autor, quando a prova é requerida por ambas as partes ou determinada de ofício pelo juiz. O ônus da prova era dos autores, cumprindo-lhes a antecipação dos honorários. A perícia é indispensável para apuração da exata confrontação da área, e a recorrente não ficou inerte, tomando as providências que lhe incumbiam no curso do procedimento.
 
A Douta Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo provimento do recurso (fls. 300/302).
 
É o relatório.
Passo a opinar.
 
Conquanto a recorrente tenha intitulado o seu recurso como apelação, trata-se, na verdade, de recurso administrativo, pois interposto contra decisão do MM. Juiz Corregedor Permanente do Cartório de Registro de Imóveis (art. 246 do Código Judiciário do Estado de São Paulo).
 
Os autores formularam pedido de retificação do registro do imóvel objeto da matrícula no. 52.154. Os confrontantes manifestaram a sua concordância, exceto a União Federal, a quem foi transferido o patrimônio da extinta Rede Ferroviária Federal, e que, em petição fundamentada, impugnou o pedido, aduzindo que não estava bem definida a confrontação do imóvel com a faixa de domínio do leito da ferrovia.
 
Foi proferida sentença, na qual o pedido inicial foi acolhido. A União recorreu com sucesso, e a sentença foi anulada, com a determinação de que, sobre a impugnação, se manifestasse o subscritor da planta e memorial descritivo. Cumprida a determinação, surgiu controvérsia decorrente da divergência entre as conclusões do subscritor da planta (fls. 165) e o parecer técnico juntado pela União (fls. 198).
 
O MM. Juiz Corregedor Permanente, diante das divergências de natureza técnica, que se apresentaram, determinou a realização de prova pericial (fls. 218) e determinou que as despesas fossem adiantadas pela União, autora da impugnação (fls. 239). A falta de recolhimento determinou a procedência do pedido.
 
Os agravos retidos apresentados pela União não podem ser conhecidos, pois o procedimento é administrativo, regulado pelo Código Judiciário do Estado de São Paulo, que não prevê esse tipo de recurso. O recurso da União, ora examinado, é aquele previsto no art. 246 do Código Judiciário, não apelação, na qual os agravos retidos são examinados preliminarmente, quando reiterados.
 
Mas, dada a natureza do procedimento, todas as decisões interlocutórias prolatadas na primeira instância administrativa podem ser revistas na instância recursal, porque não sujeitas a preclusão.
 
Não cabe à União antecipar os honorários do perito, apenas porque ofereceu a impugnação, assim como no processo civil não cabe ao réu fazê-lo, apenas porque apresentou contestação. O Código de Processo Civil regulamentou expressamente a distribuição dos ônus de antecipação dos honorários do perito, no art. 33, que não se confunde com os ônus da prova, regulados no art. 333. De acordo com aquele dispositivo, a antecipação dos honorários cumpre, em princípio, a quem requereu a prova. Se o pedido tiver partido de ambos os contendores, do Ministério Público ou se a determinação provier do Magistrado, o ônus será do autor. Mesmo levando em conta as regras do ônus da prova, cumpriria aos autores a demonstração de que a planta e memorial por eles apresentados estão corretos, tendo havido impugnação. São os autores que postulam a retificação do registro, cumprindo a eles provar o erro das medidas anteriores, e a exatidão das novas. Ademais, não foi a União quem requereu a prova pericial, determinada pelo MM. Juiz Corregedor diante das divergências que se manifestaram.
 
Diante disso, o parecer que submeto à apreciação de Vossa Excelência, é pelo recebimento da apelação como recurso administrativo, na forma do art. 246 do Código Judiciário do Estado de São Paulo, e pelo provimento do recurso, com a anulação da sentença e o cancelamento da averbação no. 5 da matrícula no. 52.154, prosseguindo o processo com a intimação dos autores para antecipar os honorários provisórios do perito, depositando-os no prazo de 05 dias.
 
Sub censura.
São Paulo, 08 de novembro de 2010.
 
 
(a) MARCUS VINICIUS RIOS GONÇALVES
Juiz Auxiliar da Corregedoria
 
 
DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Auxiliar da Corregedoria e por seus fundamentos, que adoto, recebo o agravo de instrumento interposto pela recorrente como recurso administrativo, na forma do art. 246 do Código Judiciário do Estado de São Paulo, e dou-lhe provimento. Publique-se. São Paulo 16 de novembro de 2010. (a) Des. ANTONIO CARLOS MUNHOZ SOARES, Corregedor Geral da Justiça.


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