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Diretoria da Corregedoria Geral da Justiça

Despachos/Pareceres/Decisões 330/2010
: 

Parecer 330/2010-E - Processo CG 2010/124588
: 04/01/2011

(330/2010-E)
 
RECURSO ADMINISTRATIVO
Recorrente: Wilson Pereira da Silva
Ref.: Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de São Sebastião
 
 
 
DISCIPLINAR – Representação fundada na alegação de irregularidades na recusa de registro de escritura de doação – Decisão do Juízo Corregedor Permanente que concluiu pela inexistência de conduta funcional ilícita passível de providência correcional e determinou o arquivamento dos autos – Morte do Oficial que, ademais, implica a perda de objeto do expediente – Ausência de legitimidade do autor da representação para interpor recurso – Aplicação da Súmula nº 3 desta Corregedoria Geral da Justiça – Recurso não conhecido – Reexame de ofício cabível, em sede de revisão hierárquica – Arquivamento dos autos mantido.
 
 
 
Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça:
 
 
 
Cuida-se de recurso interposto por Wilson Pereira da Silva contra a decisão do MM. Juiz Corregedor Permanente do Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de São Sebastião, que, na representação formulada sob a alegação de irregularidade na recusa de registro de escritura de doação com reserva de usufruto, concluiu pela inocorrência de conduta funcional passível de punição, bem como pela perda de objeto em vista do falecimento do representado, e determinou o arquivamento dos autos (fls.183/185).
 
O recorrente (fls.200/203) sustentou, em síntese, que a escritura em questão deveria ter sido registrada pelo Oficial representado.
 
A fls.206/207, o recorrente reiterou sua pretensão de registro do título.
 
O MM. Juiz Corregedor Permanente manteve sua decisão de arquivamento, por inexistência de falta disciplinar, e determinou a subida dos autos a esta Egrégia Corregedoria Geral da Justiça.
 
É o relatório.
Opino.
 
O reclamo não deve ser conhecido, por faltar ao recorrente legitimidade para recorrer da decisão de 1º grau, nos termos da Súmula nº 3, desta Corregedoria Geral da Justiça, que assim dispõe:
 
“Não se conhece de recurso interposto pelo autor da representação que provocou a instauração de procedimento administrativo contra servidor ali absolvido, por falta de legitimação” (DOJ 11.12.1989).
 
Note-se que tal entendimento decorre de reiterados e uníssonos precedentes, a saber:
 
RECURSO ADMINISTRATIVO - Interposição por autor de representação - Não conhecimento - Falta de legitimação - Direito de representar que não conduz o peticionário à condição de parte no procedimento administrativo - Arquivamento determinado - Recurso não conhecido. Processo CG nº 70/93.
 
RECLAMAÇÃO - Arquivamento - Interposição de recurso pelo autor da representação - Inadmissibilidade - Aplicação da Súmula 03 da Corregedoria Geral - Recurso não conhecido - Recurso improvido, em sede de revisão hierárquica. (PROC. C.G. N. 1.150/96)
 
RECURSO - Processo disciplinar - Interposição por autor de representação - Falta de legitimação - Recurso não conhecido. (Proc. C. G. n. 2.536/94)
 
RECURSO - Autos de representação - Sindicância - Arquivamento - Admissibilidade - Hipótese em que não ficou comprovada qualquer irregularidade funcional na lavratura do instrumento de mandato - Ademais, o autor de representação atua como mero colaborador, todavia sem qualquer vinculação ao procedimento, porque só à Administração interessa questão disciplinar. Processo CG n. 177/92 (1263/92). No mesmo sentido: Processos n. 11/92, 214/92, 221/92, 274/92 e 286/92).
 
RECURSO ADMINISTRATIVO - Interposição pelo autor da representação - Inadmissibilidade - Ilegitimidade para recorrer da decisão administrativa. Processo CG n. 79/92 (681/92)
 
RECURSO ADMINISTRATIVO - Procedimento arquivado - Interposição de recurso por autor da representação - Súmula n. 3 da Corregedoria - Inadmissibilidade - Ilegitimidade de parte. Processo CG n. 295/92 (2118/92). No mesmo sentido: Processos 191/92, 165/92 e 159/92.
 
ILEGITIMIDADE DE PARTE - Ocorrência - Recurso administrativo - Absolvição do escrevente - Interposição pelo autor da representação - Inadmissibilidade. Processo n. 154/92 (1136/92)
 
Termos em que o recurso não deve ser conhecido, ante a manifesta ilegitimidade de parte.
 
Nada impede, entretanto, a realização de revisão hierárquica por parte desta Corregedoria Geral da Justiça.
 
E, deste reexame de ofício, conclui-se que a decisão do MM. Juiz Corregedor Permanente deve ser mantida.
 
Isto porque as questões foram bem analisadas e decididas.
 
De fato, não se demonstrou, ao menos nos presentes autos, que, ao recusar o registro da escritura questionada, tenha o Oficial Registrador praticado qualquer falta funcional, a justificar a aplicação de penalidade disciplinar na hipótese dos autos.
 
Ademais, conforme salientado pelo MM. Juiz Corregedor Permanente, a presente representação perdeu objeto, na medida em que o representado já faleceu e, portanto, não há mais que se falar no exercício de poder censório disciplinar sobre ele.
 
Por fim, conforme já ressaltado em primeira instância, a representação ofertada pelo interessado não se constitui em meio hábil para a obtenção do registro do título descrito na inicial. Tal desiderato deve ser perseguido, ao contrário, em sede própria, isto é, através do procedimento de dúvida previsto pelo artigo 198 da Lei de Registros Públicos, e não nestes autos.
 
Diante do exposto, o parecer que submeto ao elevado exame de Vossa Excelência é no sentido de que não seja conhecido o recurso, por ilegitimidade do recorrente, e, em sede de revisão hierárquica, se mantenha a determinação de arquivamento dos autos.
 
Sub Censura.
São Paulo, 09 de novembro de 2010.
 
(a) WALTER ROCHA BARONE
Juiz Auxiliar da Corregedoria
 
 
DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Auxiliar da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, não conheço o recurso, por ilegitimidade do recorrente, e, em sede de revisão hierárquica, mantenho a determinação de arquivamento dos autos. Publique-se. São Paulo, 11 de novembro de 2010. (a) Des. ANTONIO CARLOS MUNHOZ SOARES, Corregedor Geral da Justiça.


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