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Diretoria da Corregedoria Geral da Justiça

Despachos/Pareceres/Decisões 332/2010
: 

Parecer 332/2010-E - Processo CG 2010/99517
: 04/01/2011

(332/2010-E)
 
REGISTRO DE IMÓVEIS – Procedimento de dúvida – Recurso de apelação – Competência do E. Conselho Superior da Magistratura – Redistribuição determinada.
 
 
 
Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça:
 
 
 
Cuida-se de recurso interposto por Luiz Fernandes Ribeiro contra r. sentença que manteve a recusa do Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de São Vicente em registrar carta de arrematação expedida em autos de ação de cobrança.
 
A I. Procuradoria Geral de Justiça opinou pela redistribuição do feito ao Egrégio Conselho Superior da Magistratura e, oportunamente, pelo não conhecimento do recurso.
 
É o relatório. Opino.
 
O Oficial de Registro de Imóveis e Anexos de São Vicente negou o acesso do título ao fólio real, formulando as exigências constantes da nota de devolução de fls.14, e o ora apelante, não se conformando com tal recusa, formulou pedido ao MM. Juiz Corregedor Permanente, no sentido de que fosse determinado o registro da carta de arrematação em exame, tendo tal pleito a natureza de verdadeira suscitação de dúvida inversa.
 
No presente procedimento de dúvida, que foi julgado pela r. sentença de fls.253/257, mantendo a recusa, foi interposto recurso, que foi recebido e processado, com posterior remessa dos autos para esta C. Corregedoria Geral da Justiça.
 
Ocorre que de acordo com o que dispõe o artigo 16, inciso V, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, o recurso interposto contra sentença prolatada em dúvida registrária deve ser encaminhado ao E. Conselho Superior da Magistratura.
 
Destarte, na medida em que o presente procedimento tem por objeto pedido de registro em sentido estrito, possuindo, pois, natureza de dúvida inversamente suscitada, impõe-se a redistribuição do recurso ao E. Conselho Superior da Magistratura, ao qual se dirigem os apelos apresentados em procedimentos como o ora em exame.
 
Ante o exposto, o parecer que, mui respeitosamente, submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência é no sentido de determinar a redistribuição do recurso para o E. Conselho Superior da Magistratura.
 
Sub censura.
São Paulo, 08 de novembro de 2010.
 
 
(a) WALTER ROCHA BARONE
Juiz Auxiliar da Corregedoria
 
 
DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Auxiliar da Corregedoria, por seus fundamentos, que adoto. Remetam-se os autos ao E. Conselho Superior da Magistratura. Publique-se. São Paulo, 12 de novembro de 2010. (a) Des. ANTONIO CARLOS MUNHOZ SOARES, Corregedor Geral da Justiça.


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