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Diretoria da Corregedoria Geral da Justiça

Despachos/Pareceres/Decisões 333/2010
: 

Parecer 333/2010-E - Processo 2010/81634
: 04/01/2011

(333/2010-E)
 
 
 
REGISTRO DE IMÓVEIS – Decisão do MM. Juiz Corregedor Permanente que manteve recusa do oficial registrador quanto à averbação de desconstituição de compra e venda e registro de constituição de hipoteca – Nota de devolução que demonstra a existência de divergência quanto a ato de registro em sentido estrito – Dúvida registral – Competência recursal do Colendo Conselho Superior da Magistratura – Remessa dos autos ao órgão competente.
 
 
 
Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça:
 
 
 
Trata-se de apelação interposta por Márcio Rodrigues contra decisão do Meritíssimo Juiz Corregedor Permanente do 1º. Oficial do Registro de Imóveis da Comarca de Campinas, que manteve a recusa do Oficial em promover a averbação de desconstituição de compra e venda e o registro de constituição de hipoteca, sob o argumento de que existiam registros supervenientes, que não haviam sido cancelados.
 
A Douta Procuradoria Geral de Justiça, em preliminar, manifestou-se pela competência do Egrégio Conselho Superior da Magistratura.
 
É o relatório.
Passo a opinar.
 
O V. Acórdão que julgou a ação de rescisão contratual decretou a nulidade da escritura de compra e venda, com o retorno da propriedade do imóvel a Márcio Rodrigues e, no mesmo ato, constituiu hipoteca do imóvel em favor da empresa Girus Industrial Ltda.
 
Dos termos da decisão judicial, fica evidenciado que a desconstituição da alienação e a constituição da hipoteca são indissociáveis, sendo uma o corolário da outra. Sob o aspecto registrário, a desconstituição do negócio deve ser averbada, com o concomitante registro da hipoteca. É o que foi determinado pelo mandado de fls. 05, qualificado embora como “de averbação”. A recusa do Oficial em averbar foi fundada na inexistência de certidão do trânsito em julgado da decisão judicial que desconstituiu o negócio jurídico. No entanto, a fls. 26, o Oficial reconheceu que tal certidão era dispensável. Assim, a recusa ficou restrita ao registro da hipoteca, atribuída à existência de dois outros registros posteriores, como mostra a nota de devolução, com o que, há de prevalecer, para o julgamento da apelação, a competência do Conselho Superior da Magistratura, nos termos do art. 16, V, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça.
 
Nesses termos, o parecer que submeto à elevada consideração de Vossa Excelência é no sentido de que sejam os autos remetidos ao DIMA, a fim de que, nos termos expostos, proceda-se à correta distribuição, com as anotações necessárias.
 
Sub censura.
São Paulo, 12 de novembro de 2010.
 
 
 
(a) MARCUS VINICIUS RIOS GONÇALVES
Juiz Auxiliar da Corregedoria
 
 
DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Auxiliar da Corregedoria por seus fundamentos, que adoto. Proceda-se nos termos propostos no referido parecer. São Paulo 17 de novembro de 2010. (a) Des. ANTONIO CARLOS MUNHOZ SOARES, Corregedor Geral da Justiça.
 


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