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Diretoria da Corregedoria Geral da Justiça

Despachos/Pareceres/Decisões 337/2010
: 

Parecer 337/2010-E - Processo CG 2010/85097
: 04/01/2011

(337/2010-E)
 
REGISTRO DE IMÓVEIS – Retificação administrativo-judicial – Decisão de rejeição da impugnação, sem apreciação da retificação em si – Inobservância do art. 213, § 6º, da Lei nº 6.015/73 – Anulação de ofício – Recurso prejudicado.
 
 
 
Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça:
 
 
 
Trata-se de procedimento de retificação de registro, postulada por SILVINO DE MIRANDA MELO NETO (fls. 6-9).
 
Como se ofertou impugnação (fls. 34-35), o Oficial de Registro de Imóveis de Poá remeteu os autos ao Corregedor Permanente, nos termos do art. 213, § 6º, da Lei nº 6.015/73.
 
Sua Excelência exarou decisão, rejeitando a impugnação e determinando o “regular processamento da retificação administrativa” (fls. 70-71).
 
Sobreveio então recurso administrativo de JOÃO BATISTA DA SILVA, colimando seja negada a retificação, pois o requerente não dispõe de título hábil (fls. 74-77).
 
O recurso foi respondido (fls. 80-84) e o Ministério Público se manifestou pela anulação da decisão e, no mérito, pela remessa às vias ordinárias (fls. 88-92).
 
Esse o relatório. Passo a opinar.
 
O requerente é promissário-comprador do imóvel remanescente da matrícula nº 7100 do Registro de Imóveis de Poá, designado área “B”, com 17.033,13 metros quadrados.
 
O oficial de registro cumpriu o subitem 124.20, Capítulo XX, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, encaminhando a retificação mediante ato fundamentado (fls. 2-4).
 
Para se efetivar extrajudicialmente, a retificação pressupõe a concordância das pessoas interessadas, expressa (art. 213, inciso II) ou tácita (art. 213, § 4º).
 
A existência formal de impugnação desloca a retificação para o órgão judiciário; daí a retificação passa a ser administrativo-judicial (o corregedor permanente exerce função administrativa atípica) e, somente se a controvérsia versar direito de propriedade, os interessados serão remetidos às vias ordinárias (retificação em processo contencioso), ex vi do art. 213, § 6º, da Lei nº 6.015/73.
 
Porém, uma vez encaminhado o feito, ao juiz cabe apreciar a retificação in totum, ainda que infundada a impugnação.
 
No caso, o corregedor permanente apenas rejeitou a impugnação, sem conferir solução à retificação em si.
 
Portanto, considerando o princípio da autotutela ou revisão hierárquica que informa a Administração Pública (Supremo Tribunal Federal, Súmulas 346 e 473), é forçoso anular a decisão, a fim de que outra seja proferida com estrita observância do preceito legal, “de plano ou após instrução sumária” (art. 213, § 6º).
 
Posto isso, o parecer que respeitosamente submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência é no sentido de anular a decisão, dando por prejudicado o recurso administrativo.
 
Sub censura.
São Paulo, 16 de novembro de 2010
 
 
(a) JOMAR JUAREZ AMORIM
Juiz Auxiliar da Corregedoria
 
 
DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Auxiliar da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, anulo a decisão e dou por prejudicado o recurso administrativo. Publique-se. São Paulo, 22 de novembro de 2010. (a) Des. ANTONIO CARLOS MUNHOZ SOARES, Corregedor Geral da Justiça.
 


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