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Diretoria da Corregedoria Geral da Justiça

Despachos/Pareceres/Decisões 316/2010
: 

Parecer 316/2010-E - Processo CG 2010/98743
: 03/01/2011

(316/2010-E)
 
 
 
TABELIÃO DE PROTESTO – Pedido de retificação – Indicação errônea do CPF do devedor – Inviabilidade - Inexistência de erro material evidente – Informação que consta do próprio documento levado a protesto - Inteligência da Lei 9.492/97 – Retificação que só pode ser feita com a lavratura de novo protesto – Recurso não provido.
 
 
 
Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça:
 
 
 
Trata-se de recurso administrativo interposto por ANTONIA SIMÕES SILVEIRA contra decisão do Meritíssimo Juiz Corregedor Permanente do Tabelionato de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de São José dos Campos, que indeferiu pedido de retificação de protesto, sob o fundamento de que isso só poderia ser feito com a lavratura de um novo, pois a informação equivocada constava do próprio título protestado.
 
Sustenta a recorrente, em síntese, que o Tabelião condicionou a retificação pretendida a ordem judicial, o que ensejou a apresentação do pedido. No entanto, mesmo comprovado o equívoco, a ordem foi negada, em detrimento do que dispõe o art. 25 da Lei 9.492/97.
 
A I. Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo não provimento do recurso.
 
É o relatório.
Passo a opinar.
 
O recurso, conquanto denominado apelação, deve ser recebido como recurso administrativo, porque interposto contra decisão do MM. Juiz Corregedor Permanente de Serventia Extrajudicial (art. 246 do Código Judiciário do Estado de São Paulo.
 
O art. 25, “caput”, da Lei 9.492/97 permite a retificação do protesto em circunstâncias específicas: “A averbação de retificação de erros materiais pelo serviço poderá ser efetuada de ofício ou a requerimento do interessado, sob responsabilidade do Tabelião de Protesto de Títulos”.
 
O dispositivo legal deixa claro que a retificação presta-se apenas a corrigir erros materiais. A recorrente apresentou a protesto contrato de locação (fls. 07) celebrado entre ela e Camilo Marcio Garcia. Do contrato, consta que o número do CPF do inquilino é 216.769.828-33. No instrumento de protesto (fls. 15) é esse o número que figura. No entanto, com base em pesquisa feita na Receita Federal, a recorrente alega que o número do CPF é outro, não aquele indicado no contrato; e que este pertenceria a outra pessoa.
 
Não houve erro material, justificador da retificação prevista no art. 25 da Lei 9.492/97. O Tabelião efetivou o protesto do título com todas as informações nele constantes, não tendo perpetrado nenhum equívoco. O eventual erro – se existe – figura no próprio título protestado.
 
Conforme assentado no parecer exarado no processo nº 016649/97 da lavra do MM. Juiz Auxiliar da Corregedoria Marcelo Fortes Barbosa “a atividade do tabelião de protestos não retrata, portanto, pura e simplesmente, uma realidade já existente, como é próprio aos atos registrais, mas, pelo contrário, persiste a criação de algo novo, um instrumento, a partir da consecução de um ato jurídico stricto sensu de natureza notarial, considerado o adjetivo em um sentido amplo. Ora, diante da natureza do ato em questão, evidencia-se a impossibilidade da retificação do instrumento resultante, como o decidido por Vossa Excelência, nos Processos CG ns. 1189/96 e 2273/93. Encerrada a lavratura do instrumento, o tabelião a encerra, tornando inviável qualquer modificação posterior, a exemplo do previsto, quanto às escrituras públicas, no artigo 134, parágrafo 1º, alínea “f” do Código Civil Brasileiro. A lavratura de um instrumento de protesto se lastreia na ultrapassagem das três fases procedimentais acima referidas e a retificação, por princípio, só pode ser feita pela lavratura de um novo instrumento, a partir do mesmo empreendimento, permitindo-se, em casos de absoluta excepcionalidade, nas hipóteses de erro material evidente, a intervenção da autoridade administrativa, no exercício de seu poder de autotutela, para sanar enganos de porte mínimo”.
 
Mais recentemente, a mesma conclusão ficou assentada no parecer proferido no processo 1086/2004, da lavra da MMa. Juíza Auxiliar da Corregedoria Fátima Vilas Boas Cruz e acolhido pelo então Corregedor Geral da Justiça, Desembargador José Mario Antonio Cardinale:
 
“O artigo 25 da Lei 9.492/97 estabelece que ‘a averbação de retificação de erros materiais pelo serviço, poderá ser efetuada de ofício ou a requerimento do interessado, sob responsabilidade do Tabelião de Protestos e Títulos’.
 
O dispositivo legal transcrito, repetido nas Normas de Serviço das Serventias Extrajudiciais, autoriza que erros materiais sejam retificados no protesto, quer tenham sido efetivados pelo Tabelião, quer tenham sido praticados pelo interessado.
 
Entretanto, a retificação deve ter lugar apenas em casos excepcionais, quando o erro ocorrido é evidente, o que não se vislumbra na hipótese presente.
 
Com efeito, o protesto se constitui um ato notarial. O portador do título o apresenta desejando que seja lavrado um instrumento de protesto. O Tabelião o recebe, o interpreta e pratica um ato jurídico em sentido estrito, de natureza declaratória, que não constitui ou desconstitui direitos, e que produz efeitos previamente delimitados em lei.”
 
Com a lavratura do protesto, o tabelião encerrou a atividade notarial para a qual foi provocado. Por isso, qualquer alteração só pode ser feita com a lavratura de outro protesto, salvo a hipótese excepcional de erro material evidente, prevista na Lei 9.492/97. Mas não houve erro material, já que o Tabelião se limitou a fazer figurar do instrumento os dados do próprio título que lhe foi apresentado.
 
Diante disso, o parecer que submeto à apreciação de Vossa Excelência é pelo não provimento do recurso administrativo.
 
 
 Sub censura.
São Paulo, 03 de novembro de 2010.
 
 
 
(a) MARCUS VINICIUS RIOS GONÇALVES
Juiz Auxiliar da Corregedoria
 
 
DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Auxiliar da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, nego provimento ao recurso interposto. Publique-se. São Paulo, 5 de novembro de 2010. (a) Des. ANTONIO CARLOS MUNHOZ SOARES, Corregedor Geral da Justiça.
 


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