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Diretoria da Corregedoria Geral da Justiça

Despachos/Pareceres/Decisões 301/2010
: 

Parecer 301/2010-E - Processo CG 2010/76012
: 03/01/2011

(301/2010-E)
 
REGISTRO DE IMÓVEIS – Retificação não se condiciona às prévias averbações de reserva legal e de área de preservação permanente ambientais – Precedentes desta Corregedoria Geral da Justiça - Negado provimento ao recurso.
 
 
 
Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça:
 
 
 
Cuida-se de recurso interposto pelo ESTADO DE SÃO PAULO (fls. 98/140) contra decisão proferida (fls. 73/80) pelo MM. Juiz de Direito Corregedor Permanente do Oficial de Registro de Imóveis e anexos de Piedade, que rejeitou sua impugnação e deferiu a retificação do registro pleiteada por MASAYOSHI OKAMURA e CÉLIA SETUYO OKAMURA junto à matrícula do imóvel n° 16.561, nos termos da planta e do memorial descritivo trazidos aos autos.
 
Alega o recorrente, em resumo, ser o caso de reforma da decisão atacada, pois de rigor a apresentação de novos planta e memorial descritivo, ambos contendo identificação das faixas de APP (áreas de preservação permanente) e da porção de 20% destinada à reserva legal obrigatória. Ante o exposto, pugna pelo provimento do reclamo.
 
 
A digna Procuradoria de Justiça posicionou-se pela manutenção do decisum (fls. 152/153), ante os precedentes jurisprudenciais que com ele convergem.
 
É o relatório.
Passo a opinar.
 
Consigne-se, de início, que a ausência de manifestação do MP, em primeira instância, foi suprida pela intervenção do culto membro do mesmo órgão que oficia nesta sede recursal.
 
Isto foi expressamente reconhecido pela digna Procuradoria de Justiça (fls. 152/153) que, ainda, respaldada em precedentes jurisprudenciais e, corroborando o entendimento do MM. Juízo Corregedor Permanente (fls. 73/80), divergiu do sustentado pelo recorrente.
 
Note-se que esta Corregedoria Geral da Justiça já firmou posição sobre a questão, entendendo que a retificação do registro de imóvel não está condicionada à prévia averbação da reserva legal e das áreas de preservação permanente.
 
Assim consta no Processo CG n° 2009/114013, verbis:
 
Como se vê, o próprio órgão de superior instância do Ministério Público é categórico ao repudiar a exigência em tela. Segundo destacado pelo digno Procurador de Justiça, "os suplicantes pretendem a retificação da descrição de uma área de terra e o pedido foi negado, sob o fundamento de que é necessária a averbação da reserva legal e das áreas de preservação permanente.
Esta questão já foi pacificada pela Jurisprudência desta Colenda Corte de Apelações, que ensina que a ação de retificação de área não é o meio próprio para compelir o proprietário a averbar a reserva legal e as áreas de preservação permanente" (fls. 187).
Deveras, na esfera jurisdicional, em que a questão tem sido aventada, há copiosa torrente de julgados do E. Tribunal de Justiça de São Paulo em sentido contrário ao adotado pela r. decisão recorrida.
Exemplo disso é o recente Acórdão trazido à colação pelos recorrentes, que dele juntaram cópia (fls. 170/176), proferido no Agravo de Instrumento n° 636.268-4/0-00, da Comarca de São José dos Campos, em 05/08/2009, relatado pelo E. Des. Luiz Ambra, cuja ementa se acha assim lançada:
"RETIFÍCAÇÃO DE ÁREA - Determinação do Juízo de, no seu interior, ser demarcada área de reserva legal e preservação permanente - Desnecessidade, nos termos do corpo do acórdão - Importando menos que da retifícação possa derivar o aumento da área titulada, já que o perímetro continuará sempre o mesmo - Agravo provido, para dispensar a determinação em exame".
Deveras, trata-se de posição firme no Tribunal de Justiça de São Paulo, como revelam inúmeros Arestos, valendo arrolar os seguintes precedentes pretorianos, devidamente conferidos:
"RETIFICAÇÃO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO - Pretensão do Ministério Público que os requerentes indiquem a reserva florestal, nos termos do artigo 16, do Código Florestal - Desacolhimento - Hipótese de pedido fundamentado no art. 213 da Lei de Registros Públicos - Análise da jurisprudência sobre o tema - Exigência indevida em pedido de retifícação de registro imobiliário - Recurso improvido" (APELAÇÃO CÍVEL N° 231.426.4/9-00, da Comarca de BURITAMA, Rel. Álvares Lobo, 8a Câmara de Direito Privado, j . 23/06/2004).
"Retifícação de área. Exigência preliminar, imposta Judicialmente, no sentido de efetuar-se reserva legal florestal. Descabimento. Feito restrito a seu objeto específico. Inocorrência do propósito de exploração florestal de propriedade privada. Condição à tutela de direito não prevista em lei. e, portanto inexigível. Provimento do agravo" (Agi n. 97.020-4 CARDOSO, 3a Câmara de Direito Privado, Rel. Ney de Melo Almada, j . em 08/02/1999).
"Retifícação de área - Pretensão do Ministério Público de que se efetive a demarcação da Reserva Florestal Legal - Contenciosidade a demandar o uso de procedimento apropriado - Matéria, ademais, que escapa aos lindes do pedido, de regra de jurisdição voluntária - Pretensão Indeferida - Recurso não provido" (AGRAVO DE INSTRUMENTO 153399-4/6 - PALMITAL, 3a Câmara de Direito Privado, Rel. WALDEMAR NOGUEIRA FILHO).
"Registro de imóveis -Retifícação de área — Descabimento de imposição de atos relativos à área de preservação permanente e reserva legal – Agravo provido. 'O procedimento não é apropriado para a imposição da demarcação da
reserva legal e sua averbação. Nada há na lei que determine deverem esses atos se realizar nessa oportunidade e, sem a determinarão legal, eles não podem ser impostos aos requerentes por força do princípio constitucional da legalidade. Somente em procedimento próprio é que será cabível a discussão dessa matéria.
O entendimento dominante neste tribunal é de que a exigência pretendida é imprópria para este procedimento (JTJ, 233/254 e 234/257)'? (AGRAVO DE INSTRUMENTO n° 273.195-4/0, MATÃO, 10a Câmara de Direito Privado, Rel. Maurício Vidigal). "REGISTRO DE IMÓVEIS - Retifícação - Área rural - Deferimento de requerimento do Ministério Público para que os requerentes diligenciassem a complementação do memorial descritivo, demarcando a reserva legai – Matéria que não tem relação com o pedido - Exigência a ser feita pelas vias próprias - Recurso provido. 'A providência prevista no artigo 16, § 2o, do Código Florestal, quando não atendida espontaneamente pelo proprietário do imóvel, pode ser exigida pelo Ministério Público, ou por qualquer interessado, mas pelas vias próprias, e não em ação de retifícação do registro imobiliário ajuizada por aquele, com finalidade diversa. Não se pode impor ao proprietário a demarcação da reserva legal como condição para o deferimento da retifícação, alterando-se o procedimento previsto na Lei dos Registros Públicos' (AGIN N° 280.720.4/4, BARRA BONITA, 3a Câmara de Direito Privado, Rel. Carlos Roberto Gonçalves, j . 13/05/2003). "RETIFÍCAÇÃO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO - Retifícação de área - Pedido do Ministério Público para demarcação e averbação de reserva legal prevista no Código Florestal - Inviabilidade de a providência ser determinada no procedimento de retifícação por criar condição não estabelecida na Lei dos Registros Públicos - Jurisprudência pacífica - Sentença mantida - Recurso não provido" (Apelação 173.222.4/6, 7a Câmara de Direito Privado, Rel: José Carlos Ferreira Alves, j . 31/10/2007).
"Retificação de área - Recurso do Ministério Público - Reserva de área - Código Florestal - A pretensão recursal tem natureza ambiental, que diverge totalmente dos objetivos buscados pelos autores (retifícação de área), sendo certo que o artigo 213 e seus parágrafos, da Lei n° 6.015/73, não autoriza a discussão sobre eventual obrigação compulsória de averbação da reserva legal prevista no parágrafo segundo do artigo 16, do Código Florestal - Recurso improvido" (Apelação Com Revisão 3717654700, 3a Câmara de Direito Privado, Rel: Beretta da Silveira, j . 17/01/2006).
"AÇÃO DE RETIFÍCAÇÃO DE ÁREA - PEDIDO DE AVERBAÇÃO DE RESERVA LEGAL DEFERIDO - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA
PARA TAL FIM- RECURSO PROVIDO. 'Mesmo sendo induvidosa a legitimidade da atuação do representante do Ministério Público nos procedimentos retificatórios de registros públicos, ainda que de natureza não contenciosa (CPC, arts. 82, III, infine e LIOS, cc. art 84; LRP,art 213, § 3o), o certo é que a via retificatória indicada pelo artigo 213 e seus parágrafos da lei especifica não é adequada para a resolução de debate envolvendo a compulsoriedade, ou não, da averbação da reserva legal a que alude o artigo 16, §2°, do Código Florestal (AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 128.699-4/7, MARACAÍ / P. PAULISTA, Sexta Câmara de Direito Privada, Rel. António Carlos Marcato, j . em 21/10/1999).
"Retifícação do registro de imóveis - Averbação da reserva legal do Código Florestal - Inexistência de obrigação do proprietário em relação à averbação - Providência que pode ser tomada pelo Poder Público, às suas expensas" (Agravo de Instrumento 1520664000, 4a Câmara de Direito Privado, Rel. Narciso Orlandi, j . 23/03/2000).
"REGISTRO DE IMÓVEIS - RETIFÍCAÇÃO - MEIO IMPRÓPRIO PARA O DEBATE ACERCA DA OBRIGATORIEDADE OU NÃO DA AVERBAÇÃO DA RESERVA LEGAL A QUE REFERE O ARTIGO 16, § 2o, DO CÓDIGO FLORESTAL.- Recurso desprovido" (Agravo de Instrumento n° 120.637-4/7 - Rancharia, Sexta Câmara de Direito Privado, Rei. MOHAMED AMARO, j . em 22/12/1999).
"Ação de retifícação de área - Jurisdição voluntária - Via inadequada para discussão, pelo Ministério Público, sobre demarcação de reserva legal prevista no § 2o do art. 16, do Código Florestal. Hipótese que não se insere nas previstas no art. 213, §§, da Lei n. 6.015/73- Recurso improvido" (Apelação n° 170.989-4/3 - Presidente Prudente, 4a Câmara de Direito Privado - rel. Juiz Élcio Trujillo).
"EMENTA. - DESCABIDA A EXIGÊNCIA DE QUE, EM PROCESSO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO, VISANDO CORREÇAO DA ÁREA PARA MENOR DO QUE AQUELA CONSTANTE DO REGISTRO DE IMÓVEIS, SEJA CONCOMITANTEMENTE FEITA A DEMARCAÇÃO DA ÁREA DE RESERVA LEGAL PREVISTA NO CÓDIGO FLORESTAL. APELO PROVIDO PARA PROCESSAMENTO DA AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE ÁREA. 'Trata-se de simples retifícação do registro imobiliário, matéria totalmente estranha àquela que trata da averbação da área de reserva legal prevista no Código Florestal. A exigência posta pelo Magistrado é descabida. Nenhum impedimento legal existe para a retifícação dos limites externos da propriedade nem há qualquer vinculação da mesma com retificação dos limites internos, como pretende o Magistrado, para fins de especificação da área de reserva legal. O Dr. Procurador de Justiça bem focalizou a questão'."
(APELAÇÃO CÍVEL N° 223.155-4/8, TATU, Sexta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Rela. LUZIA GALVÃO LOPES , j . em 07/03/2002).
"Agravo de Instrumento - Retifícação de registro imobiliário. Requerimento, formulado pelo Ministério Publico, de complementação, do memorial descritivo, visando a demarcação da reserva florestal legal, correspondente a 20% da propriedade, com base no art. 16, § 2o., do Código Florestal - Atribuição, tanto do proprietário, como da autoridade administrativa -
Inadequação do pedido, no âmbito restrito da retifícação de área - Aplicação do art. 213 e seus parágrafos, da Lei n°. 6.505/73 - Indeferimento - Recurso não provido" (AGRAVO DE INSTRUMENTO n° 130.804-4/8, da Comarca de
RANCHARIA, Oitava Câmara de Direito Privado, Rel. Zélia Maria Antunes, j. em 14/02/2000).
"AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE ÁREA - PEDIDO DE AVERBAÇÃO DE RESERVA LEGAL DEFERIDO - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA
PARA TAL FIM - RECURSO PROVIDO. 'Mesmo sendo induvidosa a legitimidade da atuação do representante do Ministério Público nos procedimentos retificatórios de registros públicos, ainda que de natureza não contenciosa (CPC, arts. 82, III, infine e LIOS, cc. art 84; LRP, art 213, § 3o), o certo é que a via retificatòria indicada pelo artigo 213 e seus parágrafos da lei
especifica não é adequada para a resolução de debate envolvendo a compulsoriedade, ou não, da averbação da reserva legal a que alude o artigo 16, §2°, do Código Florestal':' (AGRAVO DE INSTRUMENTO n° 128.699-4/7, 6ª Câmara de Direito Privado, Rel. António Carlos Marcato, j . em 21/10/1999).
A solidez das lições jurisprudenciais elencadas não é contrastada pelo V. Acórdão mencionado na r. decisão recorrida, o qual se refere a hipótese bem diferente. Nele se trata de "ação civil pública ambiental" e não de retificação de registro de imóvel. Assim, não se infirma o entendimento consagrado nas ementas acima, no sentido de que, para se obter a averbação de reserva legal, deve-se trilhar via adequada, que não é o procedimento retificatório, por serem outros seu objeto e sua finalidade. Se isso é o que está assentado na esfera jurisdicional paulista, vale frisar que se encontra em harmonia com a vigente orientação administrativa emanada desta Corregedoria Geral da Justiça em relação a hipótese similar, mais abrangente, cujos fundamentos, todavia, se ajustam ao caso em tela. Tal orientação está consubstanciada no parecer n° 304/00-E, da lavra do MM. Juiz Auxiliar António Carlos Morais Pucci, proferido no proc. CG n° 421/2000 e aprovado pelo então Corregedor Geral da Justiça, E. Des. Luís de Macedo. Confira-se:
"REGISTRO DE IMÓVEIS - Reserva Florestal legal - Indeferimento de requerimento formulado pelo Ministério Público visando à edição de portaria condicionando o ingresso de ato translativo da propriedade imobiliária rural e de
desmembramento de tais imóveis no registro imobiliário à averbação da reserva florestal legal - Indeferimento - Recurso não provido.
"[...] Almeja o recorrente condicionar o ingresso no registro imobiliário dos títulos translativos da propriedade imobiliária rural e de fracionamento do imóvel rural à efetivação dá averbação relativa à área de reserva legal, sustentando que tal condicionamento decorre da norma do § 2o do art. 16 do Código Florestal (Lei 4.771/65) acrescido pela Lei 7.803/89, que determinou a averbação da área destinada à reserva legal na matrícula imobiliária, coibindo a alteração de sua destinação nos casos de transmissão, a qualquer título, ou de desmembramento da área. "Sem razão, contudo, em que pesem as doutas opiniões em sentido contrário. É certo que o Código Florestal, no § 2o do art. 16, determina imperativamente a averbação da reserva florestal legal na matrícula imobiliária: 'A reserva legal... deverá ser averbada à margem da inscrição de matrícula do imóvel, no registro de imóveis competente...'. "Não há, porém, na lei proibição de ingresso no registro imobiliário de atos translativos da propriedade imobiliária rural ou de fracionamento de tal imóvel se não for observada a determinação relativa à averbação da reserva legal. "E o inolvidável Pontes de Miranda, ao comentar a Constituição Federal de 1967 com a emenda n° 1 de 1969, já observava, quanto à garantia constitucional da propriedade, que: 'O conteúdo e os limites do direito de propriedade são definidos nas leis, de modo que só se garante, no art. 153, § 22, a instituição da propriedade: são suscetíveis de mudança, em virtude da legislação, o conteúdo e os limites mesmos da propriedade e do direito de propriedade. Isso estava expresso na Constituição de 1937, mas subentendia-se antes (Comentários à Constituição de 1934, II, 184-185).' (in 'Comentários à Constituição de 1967 com a emenda n° 1 de 1969', Forense, 3a ed., 1987, Tomo V, pg. 397). "Ora, se é a lei que define o conteúdo e os limites do direito de propriedade, a exigência da prévia averbação da reserva legal ao ingresso na tábua registrai dos atos translativos da propriedade imobiliária rural e dos desmembramento de tais imóveis deve ser imposta por lei, não por ato administrativo. "E, nesse particular, calha colacionar a seguinte lição do ilustre Des. Narciso Orlandi Neto, um dos estudiosos da matéria, em seu trabalho intitulado 'As Reservas Particulares e Legais do Código Florestal e sua Averbação no Registro de Imóveis' inserto na obra Direito Ambiental em Evolução, organizada por Vladimir Passos Freitas:
'A Lei 4.771 não estabelece nenhuma penalidade para à falta de averbação da reserva legal. Prova disso é o art. 99 da Lei 8.171/91, que, igualmente, sem estabelecer penalidade determinou: 'A partir do ano seguinte ao da promulgação desta Lei, obriga-se o proprietário rural, quando for o caso, a recompor em sua propriedade a Reserva Florestal Legal, prevista na Lei 4.771/65, com a nova redação dada pela Lei 7.803/89, mediante o plantio, em cada ano, de pelo menos um trinta avos da área total para complementar a referida Reserva Florestal (RFL). 'Não está o oficial do Registro de imóveis impedido de praticar atos de
registro sem que conste da matrícula a averbação da reserva legal. A lei não o proíbe. E observe-se que o legislador foi preciso quando quis limitar a atividade do oficial, subordinando-o ao cumprimento da exigência legal pelo proprietário. De fato, dispõe o art. 37 do Código Florestal: "Não serão transcritos ou averbados no Registro Geral de Imóveis os atos de transmissão inter vivos ou causa mortis, bem como a constituição de ônus reais sobre imóveis da zona rural, sem a apresentação de certidão negativa de dividas referentes a multas previstas nesta Lei ou nas Leis estaduais supletivas, por decisão transitada em julgado ".
'É evidente que se houvesse limitação à alienação ou à oneração de bens imóveis pelo proprietário que não tivesse averbado a reserva legal, ela estaria expressa na lei.' (pg. 210).
"[...} E não se vislumbra afronta ao princípio registrário da continuidade na transmissão da propriedade imobiliária ou no fracionamento do imóvel sem a prévia averbação da reserva florestal legal".
E certo que, no âmbito dos estudos permanentes desenvolvidos nesta Corregedoria Geral, o cabimento, ou não, de eventual alteração dessa orientação administrativa se encontra em análise no proc. CG n° 2007/22473, sopesado, inclusive, o teor de um julgado do C. STJ. A questão requer cuidado e ponderação dos diversos aspectos envolvidos, com colheita de elementos detalhados e de subsídios específicos, o que está sendo levado a efeito naqueles autos, ao abrigo de precipitações. Contudo, no momento presente, a orientação. em vigor é a acima exposta. Enquanto tal, não pode ser ignorada. No que tange, particularmente, ao caso concreto em testilha, é de se reiterar que o próprio Ministério Público , por seu órgão de segundo grau, se posiciona a favor do provimento do recurso. Além de se louvar na posição "já pacificada pela Jurisprudência desta Colenda Corte", o douto Procurador de Justiça assevera, em sua manifestação, "que não se está negando vigência à legislação ambiental, pois, como ensina a Colenda Câmara Especial do Meio Ambiente deste Egrégio Tribunal de Justiça: 'Aliás, a averbação é ato secundário, pois, na verdade, a reserva legal, como limitação administrativa à propriedade, independe daquela providência, já que decorre de lei. O proprietário ou possuidor é
obrigado a reservar 20% da área da área para tais fins. Não é a averbação que gera tal obrigação. Ela preexiste àquela providência registraria' (Agravo de instrumento n° 516.949-5/6-00, Rel.Desembargador Samuel Júnior, v. u., j . 29.06.2006)" (fls. 188). De qualquer modo, há que se ter sempre presente a possibilidade de que seja buscada, por meio de procedimento próprio, a isto especificamente destinado, a obtenção da providência referida, caso não adotada.Afigura-se de melhor alvitre, enfim, diante das considerações expendidas, que o presente procedimento retificatório prossiga, pois destinado a aclarar os limites e a área do imóvel em tela, o que também é de interesse para aprimoramento dos dados constantes do fólio real.
 
É caso, pois, de se negar provimento ao recurso.    
 
Diante do exposto, o parecer que respeitosamente submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência é no sentido de que:
 
a) seja negado provimento ao recurso, mantida a r. decisão de primeiro grau que rejeitou a impugnação e deferiu o pedido de retificação do registro;
 
b) ocorra o retorno destes autos à origem.   
 
Sub censura.
São Paulo, 18 de outubro de 2010.
 
 
(a) ROBERTO MAIA FILHO
Juiz Auxiliar da Corregedoria
 
 
DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Auxiliar da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, nego provimento ao recurso e mantenho a r. decisão de primeiro grau que rejeitou a impugnação e deferiu o pedido de retificação do registro. Publique-se. São Paulo, 20 de outubro de 2010. (a) Des. ANTONIO CARLOS MUNHOZ SOARES, Corregedor Geral da Justiça.
 


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