Despachos/Pareceres/Decisões
310/2010
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Parecer 310/2010-E - Processo CG 2009/143179
: 03/01/2011
(310/2010-E)
RECURSO ADMINISTRATIVO
Recorrente: Luís Carlos Pavan Junior
Ref.: 1º Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Catanduva
REGISTRO CIVIL DE PESSOA JURÍDICA – Averbação de Ata de Assembléia Geral de Eleição de Diretoria de Associação – Edital de convocação não publicado em órgão de imprensa local e não afixado na sede – Ofensa ao Estatuto Social – Recurso não provido.
Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça:
Trata-se de recurso administrativo interposto por Luís Carlos Pavan Junior contra r. decisão do MM. Juiz Corregedor Permanente do 1º Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Catanduva, que manteve as exigências formuladas pela respectiva Serventia Extrajudicial para a averbação da Ata da Assembléia Geral Ordinária de Eleição de Diretoria da Associação Cultural e Comunitária Catanduvense.
O recorrente requereu a reforma da decisão proferida, sustentando que a r. decisão de 1º grau partiu da premissa de que as formas devem se sobrepor ao resultado. Aduziu que o edital foi afixado na sede da emissora, mas referido fato não constou da ata. Acrescentou que o jornal Diário da Região, da cidade de São José do Rio Preto, em que publicado o edital de convocação, é de grande circulação em Catanduva. Afirmou, ademais, que não há previsão estatutária para que as assembléias sejam obrigatoriamente realizadas em sua sede, devendo, pois, ser autorizada a averbação da ata em tela, a fim de que prevaleça a boa-fé objetiva.
O Ministério Público opinou pelo improvimento do recurso.
O presente procedimento administrativo foi encaminhado ao Colendo Conselho Superior da Magistratura e posteriormente foi redistribuído a esta Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, dado não se tratar de Dúvida Registrária, mas sim de procedimento relativo a ato de averbação (fls.52/54).
É o relatório.
Opino.
Em primeiro lugar, ressalte-se que embora o recorrente tenha intitulado seu recurso como apelação, trata-se na verdade de recurso administrativo, como tal devendo ser apreciado, nos termos do artigo 246 do Código Judiciário do Estado de São Paulo, já que o inconformismo foi manifestado contra r. decisão proferida no âmbito administrativo pelo MM. Juiz Corregedor Permanente da Serventia Extrajudicial em exame.
O presente recurso não comporta provimento.
Segundo afirmado pelo Oficial a fls.04, e não impugnado pelo recorrente, o artigo 7º, parágrafo 1º, do estatuto da Associação Cultural e Comunitária Catanduvense, estabelece que a convocação para a Assembléia Geral deve ser feita por edital afixado na sede e estúdios da entidade (grifei), mas tal requisito de validade da assembléia não foi observado, uma vez que essa associação, segundo o artigo 1º de seu estatuto, está sediada na Rua Araraquara, n°620, na Cidade de Catanduva, e o estúdio da rádio comunitária mantida por ela está localizado na Rua Estância, n°916, também na Cidade de Catanduva, e o edital de convocação, por seu turno, foi afixado ‘no recinto do imóvel localizado à Rua Antonio Girol, n° 766,’ naquele município, conforme consta do preâmbulo da ata de eleição juntada a fls.07/08.
Na medida em que se optou por realizar a assembléia em local diverso da sede da associação, era preciso ter em conta que a afixação de cópia do edital de convocação no próprio recinto de realização do ato não dispensava, nem substituía, a exigência estatutária de que tais editais fossem afixados na sede e estúdios da entidade, nos termos de seu estatuto, artigo 7º, parágrafo 1º.
Não obstante a alegação do recorrente no sentido de que o edital de convocação teria sido afixado na sede da emissora, e que este fato não teria constado, porém, da ata em tela, tal afirmação não dá ensejo à averbação pretendida, posto que não respaldada por nenhuma prova dos autos.
Aliás, o teor da ata em exame indica justamente o contrário, isto é, que o edital de convocação tenha sido afixado apenas no recinto em que realizada a assembléia e não nos locais determinados pelo estatuto.
Por outro lado, o próprio recorrente admitiu em seu recurso que o edital de convocação para a assembléia de eleição de Diretoria não foi publicado em periódico local, mas sim no jornal Diário da Região, da Cidade de são José do Rio Preto, o que implica dizer não ter sido atendido, também nesse ponto, o artigo 7º, §1º, do Estatuto, que dispõe (fls.04):
‘(...) A convocação deverá ser feita com pelo menos oito dias de antecedência, através de edital afixado (...), com divulgação de pelo menos quatro chamadas diárias durante a programação da rádio e por publicação em jornal ou revista de circulação local ou por panfletagem ... (grifei)
Embora o recorrente tenha sustentado que o edital de convocação para a assembléia geral em tela foi publicado no jornal Diário da Região, da cidade de São José do Rio Preto, que supostamente teria grande penetração no município de Catanduva, trata-se de avaliação subjetiva sem qualquer respaldo probatório. Ademais, não foi apresentada nenhuma justificativa plausível para que se tenha optado por publicar o edital de convocação em outra cidade e não no próprio município em que se realizou a assembléia em tela, havendo que se presumir, por conseguinte, que referida circunstância tenha restringido a publicidade que necessariamente deveria ser conferida ao ato.
Na medida em que o estatuto da associação em exame não foi obedecido, apresenta-se cabível a recusa da averbação da ata da eleição de diretoria levada a efeito sem a observância das regras estabelecidas pela própria entidade para a sua realização.
Ressalte-se que os registros públicos regem-se pelo princípio da legalidade estrita, e os estatutos sociais fazem lei entre os respectivos associados, razão pela qual não se pode sustentar que os óbices levantados pelo Oficial Registrador se constituam em formalismo exacerbado, a justificar sua inobservância.
Tampouco se presta a tal desiderato a invocação do princípio da boa-fé objetiva, o qual se mostra impertinente ‘in casu’.
Por fim, tendo em vista não ter restado demonstrado nos autos que haja previsão estatutária para que as assembléias da associação em tela sejam realizadas exclusivamente em sua sede, não se constitue em irregularidade a circunstância de que a eleição em exame tenha ocorrido no imóvel da Rua Antônio Girol, n° 766, na Cidade de Catanduva. O afastamento de tal óbice, contudo, não dá azo à averbação pretendida, uma vez que subsistentes, como visto, as demais exigências formuladas pelo Sr. Oficial.
Ante o exposto, o parecer que respeitosamente submeto ao elevado critério de Vossa Excelência é no sentido de que a apelação interposta pelo recorrente seja recebida como recurso administrativo, na forma do artigo 246 do Código Judiciário do Estado de São Paulo, e que a ele seja negado provimento.
Sub Censura.
São Paulo, 26 de outubro de 2010.
(a) WALTER ROCHA BARONE
Juiz Auxiliar da Corregedoria
DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Auxiliar a Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, recebo a apelação interposta como recurso administrativo, na forma do art. 246 do Código Judiciário do Estado de São Paulo, e nego-lhe provimento. Publique-se. São Paulo, 28 de outubro de 2010. (a) Des. ANTONIO CARLOS MUNHOZ SOARES, Corregedor Geral da Justiça.
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