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Diretoria da Corregedoria Geral da Justiça

Despachos/Pareceres/Decisões 315/2010
: 

Parecer 315/2010-E - Processo CG 2010/86621
: 03/01/2011

(315/2010-E)
 
Ref.: Sindicato dos Notários e Registradores do Estado de São Paulo – SINOREG/SP
 
 
 
limite remuneratório dos interinos – Fixação pelo E. CNJ – Liminar concedida pelo C. STF, suspendendo os efeitos de referida decisão – Expedição de comunicado, para ciência dos designados do Estado de São Paulo.
 
 
 
Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça:
 
 
 
Trata-se de consulta formulada pelo Sindicato dos Notários e Registradores do Estado de São Paulo – SINOREG/SP, indagando se esta Egrégia Corregedoria Geral da Justiça continuará obrigando os interinos das serventias de serviço extrajudicial paulistas a proceder ao recolhimento do excedente remuneratório fixado pelo Egrégio Conselho Nacional de Justiça, que foi impugnado no Colendo Supremo Tribunal Federal em sede de mandado de segurança em que concedida liminar, ou se suspenderá referida exigência.
 
É o relatório.
Opino.
 
O Sindicato dos Notários e Registradores do Estado de São Paulo – SINOREG/SP formulou consulta a esta Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, indagando se será suspensa a exigência de que os interinos das serventias notariais e de registro do Estado de São Paulo procedam ao recolhimento do excedente do teto remuneratório fixado pelo E. Conselho Nacional de Justiça, tendo em vista liminar concedida pelo C. Supremo Tribunal Federal, em sede de mandado de segurança impetrado pela ANOREG/BR, suspendendo os efeitos da decisão daquele Conselho.
 
Em primeiro lugar, ressalte-se que, conforme já explicitado por ocasião da análise de consulta anterior, a r. decisão de Vossa Excelência (fls.42) que aprovou o parecer de fls.33/41 apenas definiu que eventual excedente ao teto remuneratório dos interinos deveria ser recolhido ao Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça, sob o código de receita n° 437-5, atendendo-se ao quanto solicitado pelo E. Conselho Nacional de Justiça, não se podendo, pois, cogitar de deliberação desta Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, no sentido de determinar a suspensão dos recolhimentos em exame, na medida em que sua obrigatoriedade não foi definida no âmbito deste órgão censório estadual.
 
Não se desconhece, porém, que no mandado de segurança MS 29039, impetrado pela ANOREG/BR e outros perante o Colendo Supremo Tribunal Federal, o E. Min. Gilmar Mendes concedeu liminar, suspendendo os efeitos da decisão do Corregedor Nacional de Justiça em comento, assim como, aliás, já havia feito a E. Ministra Cármen Lúcia, nos autos do mandado de segurança MS n°29.109, o que implica dizer que a obrigatoriedade do recolhimento do excedente do teto remuneratório por parte dos interinos responsáveis por unidades de serviço extrajudicial ora se encontra suspensa.
 
Ocorre que, mesmo diante desse quadro, não há como excluir a hipótese, em tese, de que algum interino, no Estado de São Paulo, possa continuar realizando os depósitos determinados pelo Egrégio Conselho Nacional de Justiça por desconhecer a concessão de referida liminar, ou o seu alcance.
 
Diante de tal consideração, a fim de evitar que eventuais futuros depósitos venham a ser efetuados por mero desconhecimento da matéria, mostra-se de bom alvitre que se expeça comunicado, informando que, no mandado de segurança MS n° 29.039, impetrado no Colendo Supremo Tribunal Federal pela ANOREG-BR e outros, o Min. Gilmar Mendes concedeu liminar, suspendendo a decisão do Corregedor Geral de Justiça, que determinou que os interinos recolhessem ao Estado o excedente ao teto remuneratório a que alude o artigo 37, XI, da Constituição Federal.
 
Por fim, descabe, ‘in casu’, falar em suspender a r. decisão de Vossa Excelência que disciplinou a forma de realização dos depósitos determinados pelo Egrégio Conselho Nacional de Justiça, uma vez que a obrigatoriedade de tais recolhimentos, por ora, encontra-se suspensa apenas em sede de medida liminar, ainda não tendo sido apreciado o ‘meritum causae’, nada impedindo, por conseguinte, que algum interino prefira continuar efetuando os depósitos em questão, a fim de evitar os riscos de eventual decisão definitiva que lhe possa ser desfavorável.
 
Ante o exposto, o parecer que respeitosamente submeto ao elevado critério de Vossa Excelência é no sentido de que se expeça comunicado, na forma proposta, dando ciência da liminar em comento.
 
Sub censura.
São Paulo, 25 de outubro de 2010.
 
 
(a) WALTER ROCHA BARONE
Juiz Auxiliar da Corregedoria
 
DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Auxiliar a Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, determino que seja expedido comunicado, na forma proposta, dando ciência da liminar em comento. São Paulo, 3 de novembro de 2010. (a) Des. ANTONIO CARLOS MUNHOZ SOARES, Corregedor Geral da Justiça.


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