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Diretoria da Corregedoria Geral da Justiça

Despachos/Pareceres/Decisões 298/2010
: 

Parecer 298/2010-E - Processo CG 2010/26373
: 03/01/2011

(298/2010-E)
 
REGISTROS PÚBLICOS – Agravo Regimental – Descabimento - Recurso não conhecido.
 
 
 
Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça:
 
 
 
Cuida-se de Agravo Regimental interposto (fls. 98/105) por K2 SERVIÇOS JORNALISTICOS S/C LTDA., contra decisão proferida por Vossa Excelência (fls. 92) que aprovou parecer deste subscritor, dando provimento a recurso administrativo para denegar averbação pretendida pelo aqui insurgente.
 
É o relatório.
Passo a opinar.
 
Conforme vem sendo reiteradamente decidido por esta E. Corregedoria Geral da Justiça e pelo C. Conselho Superior da Magistratura, não cabe agravo de decisão prolatada em procedimento administrativo.
 
Isto ocorre por se tratar de recurso não previsto no Código Judiciário do Estado de São Paulo.
 
Ademais, a finalidade do agravo, que é a de afastar os efeitos da preclusão, não se coaduna com a possibilidade de revisão dos atos administrativos decorrente do exercício da autotutela e do controle hierárquico pela Administração Pública.
 
Neste sentido, o v. acórdão prolatado pelo Colendo Conselho Superior da Magistratura na Apelação Cível nº 096905-0/8, da Comarca de Socorro, em que foi relator o Desembargador Luiz Tâmbara, verbis:
 
O agravo não merece cognição porque, segundo precedentes da E. Corregedoria Geral (Proc. CG 8.437/93, Prot. CG 29.120/95 e Proc. CG 1.734/96), incabível nos procedimentos administrativos. É que tais procedimentos não são regidos pelo Código de Processo Civil, não há no Código Judiciário Estadual previsão de ataque de tais decisões por agravo e não se harmoniza a finalidade de tal recurso, evitar a preclusão da questão decidida, com os princípios da revisão hierárquica e da autotutela vigentes na seara administrativa.
 
É bem verdade que o Regimento Interno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado prevê, também, tal recurso em matéria administrativa, verbis:
 
Seção II
Do Agravo Regimental
Art. 253. Salvo disposição em contrário, cabe agravo, sem efeito suspensivo, no prazo de cinco dias, das decisões monocráticas que possam causar prejuízo ao direito da parte.
§ 1º Esse recurso também terá cabimento em matéria administrativa prevista em lei e em questões disciplinares envolvendo magistrado.
 
Ocorre que tal instrumento recursal só se aplica aos casos de decisões monocráticas tomadas por integrantes de órgãos colegiados, o que obviamente não se aplica a esta Corregedoria Geral da Justiça, que não é órgão colegiado. Assim se conclui observando o disposto no mesmo RITJSP:
 
Art. 254. O agravo, processado nos próprios autos, será julgado pelo órgão competente para a apreciação do feito originário ou de eventual recurso na causa principal.
 
Art. 255. O prolator da decisão impugnada poderá reconsiderá-la; se a mantiver, colocará o feito em Mesa, independentemente de inclusão em pauta, proferindo voto.
 
Diante do exposto, o parecer que respeitosamente submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência é no sentido de que não se conheça do agravo regimental interposto, devolvendo-se estes autos à origem.   
 
Sub censura.
São Paulo, 18 de outubro de 2010.
 
 
(a) ROBERTO MAIA FILHO
Juiz Auxiliar da Corregedoria
 
 
DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Auxiliar da Corregedoria e por seus fundamentos, que adoto, não conheço do agravo regimental interposto. Retornem estes autos à origem. Publique-se. São Paulo, 20 de outubro de 2010. (a) Des. ANTONIO CARLOS MUNHOZ SOARES, Corregedor Geral da Justiça.


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