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Diretoria da Corregedoria Geral da Justiça

Despachos/Pareceres/Decisões 297/2010
: 

Parecer 297/2010-E - Processo CG 2010/108726
: 03/01/2011

(297/2010-E)
 
REGISTRO DE IMÓVEIS – Apelação recebida como recurso administrativo - Rejeição do pedido de averbação, à margem da matrícula de todas as unidades integrantes de loteamento, das cláusulas restritivas constantes do contrato padrão – Descumprimento das exigências formuladas pelo registrador - Denegação pelo Juiz Corregedor Permanente – Acerto da decisão - Negado provimento ao recurso.
 
 
 
Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça:
 
 
 
Cuida-se de recurso interposto por ASSOCIAÇÃO DE PROPRIETÁRIOS DO PARQUE ITAIPU - APPI contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito Corregedor Permanente do Oficial de Registro de Imóveis e anexos de São Carlos.
 
Tal decisão (fls. 47/48) rejeitou a postulação e julgou improcedente o pedido que foi conhecido como sendo “dúvida”.
 
Em sua apelação, alega a recorrente (fls. 50/55), em resumo, ser o caso de reforma da decisão atacada. Isto porque legítima sua pretensão de averbação, à margem da matrícula de todas as unidades integrantes do loteamento, das cláusulas restritivas constantes do contrato padrão.
 
A digna Procuradoria de Justiça opinou pela manutenção do decisum, adotando a mesma fundamentação do registrador, qual seja, a falta de amparo jurídico da postulação (fls. 65/66).
 
É o relatório.
Passo a opinar.
 
De início, observo que foi interposto recurso de apelação.
 
Ocorre que o referido recurso não encontra previsão legal para a hipótese dos autos, que consiste em procedimento administrativo relacionado à averbação em fólio real imobiliário.
 
Nada impede, contudo, que se receba o presente como o recurso administrativo capitulado no artigo 246 do Código Judiciário do Estado de São Paulo, para apreciação por esta Corregedoria Geral da Justiça.
 
Isto porque o E. Conselho Superior da Magistratura só seria competente se fosse o caso de Procedimento de Dúvida tratando de registro stricto sensu (artigos 198/204 da Lei dos Registros Públicos; Capítulo XX, itens 30 e 31 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça e artigos 16, V e 181, II, b, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo).
 
Não é, repita-se, a hipótese dos autos, que versam sobre procedimento pelo qual se postula a realização de averbação.
 
Assim foi decidido pelo v. acórdão prolatado nos autos da Apelação Cível nº 035154-0/3, da Comarca de Taubaté, que teve como relator o eminente Desembargador Márcio Martins Bonilha, contendo o seguinte teor:
 
Como tem decidido de forma absolutamente tranqüila e reiterada este Conselho Superior da Magistratura, o procedimento judicial de natureza administrativa da dúvida está reservado à solução de dissenso entre o registrador e o interessado, tendo por objeto ingresso de título que diga respeito a registro em sentido estrito (Apelações Cíveis 21.085/0-0, 19.900-0/1, 21.160-0/3, 21.203-0/0, 20.361-0/3, 18.534-0/3, 17.676-0/3, 23.344-0/8 e 23.690-0/6, entre outras).
 
Em termos diversos somente se admite o procedimento da dúvida naquelas hipóteses em que o título em exame é, em tese, potencialmente hábil a gerar mutação jurídico-real com força de inscrição.
 
No caso concreto, almeja a recorrente apenas e tão somente ato averbatório de retificação de registro (...).
 
Não deseja e não cogita o recorrente, em suma, de registro strictu sensu, razão pela qual está a divergência resumida a saber da viabilidade da almejada averbação retificatória.
 
A competência recursal para exame do tema em foco, tal como posto e desejado pelo recorrente - averbação retificatória - é da Corregedoria Geral da Justiça (Revista de Direito Administrativo, nº 41/210).
 
Termos em que, o recurso ora interposto deve ser apreciado, não como apelação, mas sim como administrativo, com processamento e julgamento perante esta Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, na forma do artigo 246 do Código Judiciário do Estado de São Paulo, verbis:
 
Código Judiciário do Estado de São Paulo, artigo 246: De todos os atos e decisões dos juízes corregedores permanentes, sobre matéria administrativa ou disciplinar, caberá recurso voluntário para o Corregedor Geral da Justiça, interposto no prazo de 15 (quinze) dias, por petição fundamentada, contendo as razões do pedido de reforma da decisão.
 
Quanto o mais, assiste razão aos zelosos registrador (fls. 17), membro do Ministério Público de primeira instância (fls. 44/45), Juízo Corregedor Permanente (fls. 47/48) e Procurador de Justiça (fls. 65/66), todos se posicionando pela inviabilidade da referida averbação; restando, assim, totalmente isolados os argumentos da recorrente.
 
De fato, foi bem rejeitado o pedido de averbação, em todas as unidades integrantes de loteamento em questão, das cláusulas restritivas constantes do contrato padrão, do modo como formulado.
 
Isto porque a associação dos proprietários de determinado loteamento não pode pretender averbar restrições à margem da matrícula de todas as unidades que o integram, inclusive aquelas pertencente aos não associados.
 
Ora, a liberdade de associar-se ou não é garantida pelo art. 5º da Constituição Federal, verbis:
 
XVII - é plena a liberdade de associação ...
XVIII - a criação de associações ... independem de autorização ...;
XX - ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado;
XXI - as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente (grifos não originais).
 
Termos em que, à recorrente não cabe a pretensão de averbar restrições, ainda que já existentes em outras matrículas, nas unidades autônomas pertencentes a outrem, quando não autorizada a assim proceder.
 
Isto em atenção ao princípio da rogação ou instância, que assim é definido:
 
Princípio da instância, também chamado princípio da rogação, consiste em regra do direito registral segundo a qual todo procedimento de registros públicos somente se inicia a pedido do interessado, vale dizer, os registradores não podem agir de ofício. Tal regra está prevista no artigo art. 13 da LRP:
Art. 13. Salvo as anotações e as averbações obrigatórias, os atos do registro serão praticados:
I - por ordem judicial;
II - a requerimento verbal ou escrito dos interessados;
III - a requerimento do Ministério Público, quando a lei autorizar.
 
E mais:
 
Assim, não se trata, na espécie, de impor à recorrente a prática de ato que não é de seu interesse e que não foi requerido, com violação do princípio da rogação (Processo CG Nº 2009/41498).
 
Finalmente, também andou bem o registrador quando suscitou (fls. 17) a falta de precisa e específica indicação dos números de matrículas dos imóveis a serem objeto da averbação (art. 222 da LRP), bem como a ausência do reconhecimento da firma do requerente (art. 221, II, da LRP), como se nota:
 
Art. 221 - Somente são admitidos registro:
 (...)
II - escritos particulares autorizados em lei, assinados pelas partes e testemunhas, com as firmas reconhecidas, dispensado o reconhecimento quando se tratar de atos praticados por entidades vinculadas ao Sistema Financeiro da Habitação;
 
Art. 222 - Em todas as escrituras e em todos os atos relativos a imóveis, bem como nas cartas de sentença e formais de partilha, o tabelião ou escrivão deve fazer referência à matrícula ou ao registro anterior, seu número e cartório.
 
Assim sendo, nenhuma guarida faz por merecer o reclamo.
 
Diante do exposto, o parecer que respeitosamente submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência é no sentido de que se receba a apelação como sendo recurso administrativo, mas seja a ele negado provimento, retornando os autos à origem.
 
Sub censura.
São Paulo, 18 de outubro de 2010.
 
 
(a) ROBERTO MAIA FILHO
Juiz Auxiliar da Corregedoria
 
 
DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Auxiliar da Corregedoria e por seus fundamentos, que adoto, recebo a apelação interposta como recurso administrativo e nego-lhe provimento. Retornem estes autos à origem. Publique-se. São Paulo, 28 de outubro de 2010. (a) Des. ANTONIO CARLOS MUNHOZ SOARES, Corregedor Geral da Justiça.
 


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