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Diretoria da Corregedoria Geral da Justiça

Despachos/Pareceres/Decisões 291/2010
: 

Parecer 291/2010-E - Processo CG 2010/57115
: 03/01/2011

(291/2010-E)
 
REGISTRO DE IMÓVEIS - Apelação recebida como recurso administrativo – As hipóteses de averbação, embora não estejam exaustivamente capituladas no artigo 167, inciso II, da LRP, restringem-se a situações constitutivas ou modificativas de direitos reais - Inviabilidade da averbação de título, por conter em seu bojo meros direitos obrigacionais e ainda ante as inúmeras razões apontadas com propriedade pelo registrador - Negado provimento ao recurso.
 
 
 
Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça:
 
 
 
Cuida-se de recurso interposto por RENATO GERVÁSIO contra decisão proferida (fls. 28/29) pelo MM. Juiz de Direito Corregedor Permanente do 1º Oficial de Registro de Imóveis de Campinas, que denegou a averbação do “Termo Particular de Compromisso e outras avenças ” de fls. 13/15 junto à matrícula do imóvel n° 103.326.
 
Isto porque o título não esclarece a exata natureza da transação ou ainda sua dimensão. As hipóteses de averbação, ademais, estariam taxativas na legislação, não sendo a presente situação lá contemplada.
 
Alega o recorrente (fls. 32/37), em resumo, ser o caso de reforma da decisão atacada, pois nenhum dos óbices apontados pelo registrador de fato impediriam a pretendida averbação. Ante o exposto, pugna pelo provimento do reclamo.
 
A digna Procuradoria de Justiça posicionou-se pela manutenção do decisum (fls. 46/48), ante a falta dos requisitos legais para o ingresso no fólio real .
 
É o relatório.
Passo a opinar.
 
De início, observo que foi interposto recurso de apelação.
 
Ocorre que o referido recurso não encontra previsão legal para a hipótese dos autos, que consiste em procedimento administrativo relacionado à averbação em fólio real imobiliário.
 
Nada impede, contudo, que se receba o presente como o recurso administrativo capitulado no artigo 246 do Código Judiciário do Estado de São Paulo, para apreciação por esta Corregedoria Geral da Justiça.
 
Isto porque o E. Conselho Superior da Magistratura só seria competente se fosse o caso de Procedimento de Dúvida tratando de registro stricto sensu (artigos 198/204 da Lei dos Registros Públicos; Capítulo XX, itens 30 e 31 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça e artigos 16, V e 181, II, b, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo).
 
Não é a hipótese dos autos, que versam sobre procedimento pelo qual se postula a realização de averbação.
 
Assim foi decidido pelo v. acórdão prolatado nos autos da Apelação Cível nº 035154-0/3, da Comarca de Taubaté, que teve como relator o eminente Desembargador Márcio Martins Bonilha, contendo o seguinte teor:
Como tem decidido de forma absolutamente tranqüila e reiterada este Conselho Superior da Magistratura, o procedimento judicial de natureza administrativa da dúvida está reservado à solução de dissenso entre o registrador e o interessado, tendo por objeto ingresso de título que diga respeito a registro em sentido estrito (Apelações Cíveis 21.085/0-0, 19.900-0/1, 21.160-0/3, 21.203-0/0, 20.361-0/3, 18.534-0/3, 17.676-0/3, 23.344-0/8 e 23.690-0/6, entre outras).
 
Em termos diversos somente se admite o procedimento da dúvida naquelas hipóteses em que o título em exame é, em tese, potencialmente hábil a gerar mutação jurídico-real com força de inscrição.
 
No caso concreto, almeja a recorrente apenas e tão somente ato averbatório de retificação de registro (...).
 
Não deseja e não cogita o recorrente, em suma, de registro strictu sensu, razão pela qual está a divergência resumida a saber da viabilidade da almejada averbação retificatória.
 
A competência recursal para exame do tema em foco, tal como posto e desejado pelo recorrente - averbação retificatória - é da Corregedoria Geral da Justiça (Revista de Direito Administrativo, nº 41/210).
 
Termos em que, o recurso ora interposto deve ser apreciado, não como apelação, mas sim como administrativo, na forma do artigo 246 do Código Judiciário do Estado de São Paulo, com processamento e julgamento perante esta Egrégia Corregedoria Geral da Justiça.
 
Quanto o mais, observo que já decidiu esta Corregedoria Geral da Justiça (Processos CG nº 167/2005 e 215/2006) que as hipóteses de averbação previstas no artigo 167, II, da LRP são meramente exemplificativas, não constituindo numerus clausus, como se observa:
 
Averbação, como ensina Serpa Lopes, “serve, em princípio, para tornar conhecida uma alteração da situação jurídica ou de fato, seja em relação à coisa, seja em relação ao titular do direito real.
 
Representa, além disso, uma medida complementar, tendente a, pelo meio aludido, tornar o Registro de Imóveis um índice seguro do estado do imóvel, do seu desmembramento, da mudança de numeração, bem como da mudança de nome do titular do domínio, das alterações que possam influir na sua capacidade etc.” (Tratado dos Registros Públicos. 4ª ed. Rio de Janeiro/São Paulo: Freitas Bastos, 1962, IV volume, p. 196).

Não é o outro o entendimento de Vicente de Abreu Amadei, ao discorrer sobre a atuação do registro de imóveis como instrumento de controle urbanístico e ambiental:

“Oportuno, no momento, salientar, analiticamente, como age (ou pode agir) o registro de imóveis nesse controle urbanístico, considerando suas funcionalidades de qualificação, inscrição e publicidade.

Partindo, então, da publicidade, cumpre lembrar que, nesse enfoque funcional, o registro imobiliário também atua como elemento de informação jurídica da situação do imóvel e, conseqüentemente, quanto maior for a concentração de informações relativas ao imóvel no fólio real, maior será a proteção dos terceiros interessados na aquisição do prédio.

Assim, a centralização de informações específicas na matrícula do imóvel atua no sentido de aumentar a segurança do tráfico imobiliário, o que justifica ‘la máxima amplitud’ do registro imobiliário.

Por isso, partindo dessa necessidade de centralizar as informações de dados específicos relativos a atos ou situações jurídicas que atingem o imóvel, conjugada com a conveniência de ampliação das informações do registro imobiliário, a funcionalidade publicitária do registro predial é refletida na funcionalidade registrária da inscrição, ampliando as hipóteses de ingresso desses dados específicos na matrícula, especialmente por via de averbação.”
Ressalte-se que, embora (...) não esteja prevista no rol do art. 167, II, da Lei nº 6.015/1973, como ocorrência que autoriza averbação na matrícula do imóvel, esta resta ainda assim possível à luz do disposto no art. 246, caput, do mesmo diploma legal.

Efetivamente, nos termos da referida norma, “Além dos casos expressamente indicados no item II do art. 167, serão averbadas na matrícula as sub-rogações e outras ocorrências que, por qualquer modo, alterem o registro”. Tal dispositivo legal atribui ao elenco de hipóteses de averbação discriminadas na Lei de Registros Públicos o caráter de rol meramente exemplificativo, diversamente do que se passa com as hipóteses de registro do art. 167, I, enumeradas em caráter taxativo (cf. Vicente de Abreu Amadei, ob. cit., p. 50, nota 111; Valmir Pontes, Registro de Imóveis. São Paulo: Saraiva, 1982, p. 178, nota 2).

Esse, a propósito, o entendimento de Serpa Lopes, após ressaltar a taxatividade das hipóteses em que a lei impõe a averbação, sem obstar igual inscrição em relação a outras ocorrências, para fins de mera publicidade:
“Analisada, assim, a natureza jurídica da averbação, no que diz respeito ao Registro de Imóveis, passaremos, em seguida, ao estudo de cada um dos casos em que a lei taxativamente a impõe.
 
Convém salientar, no entretanto, que esta enumeração não se deve tomar como uma formalidade restrita aos mesmos, mas, mui ao contrário, de vez que se trata de um ato acessório, tendente a publicar as mutações de índole secundária, em relação ao imóvel ou à pessoa do titular de direito sôbre o mesmo, lícito é interpretá-lo de um modo mais amplo, admitindo-se a averbação mesmo para outros atos ou fatos análogos, ou ainda que simplesmente interessem a uma publicidade mais completa, acêrca da situação do imóvel em todos os seus sentidos.” (Ob. cit., p. 199).

Não é outra, ainda, a doutrina de Décio Antônio Erpen e João Pedro Lamana Paiva, quando discorrem sobre o princípio da concentração: “O art. 167, da Lei 6.015/73, pode ser considerado exaustivo por alguns. Todavia, o apego a essa conclusão não enriquece o sistema, também porque o art. 246, da mesma Lei, permite ilações no sentido de se dar elasticidade ao comando legal” (ob.cit., p. 181).

Anote-se que esta Egrégia Corregedoria Geral da Justiça já se pronunciou no sentido da não taxatividade do rol do art. 167, II, da Lei nº 6.015/1973, ao responder a consulta do extinto Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal – IBDF sobre a possibilidade, no Estado de São Paulo, de averbação, à margem das transcrições imobiliárias, de “termo de responsabilidade pela preservação de florestas”, em cumprimento ao disposto no art. 16 do Código Florestal. Da decisão proferida no caso, da lavra do eminente Desembargador Adriano Marrey, então Corregedor Geral da Justiça deste Estado, extrai-se a seguinte passagem:

“O termo de responsabilidade em questão visa apenas estabelecer, de modo preciso, os limites da área preservada.
 
A averbação desse termo não encontra nenhum óbice na Lei de Registros Públicos. É exato que, entre as treze hipóteses do inciso II do art. 167 da referida lei, não se inclui o termo. Mas o elenco de hipóteses não é taxativo, e a averbação sempre cabe desde que guarde pertinência com o registro e represente alteração dos elementos que o compõem.
 
É óbvio que o termo de responsabilidade pela preservação de florestas se traduz na delimitação de uma área específica da propriedade, que não poderá ser explorada, e tal circunstância modifica o registro de propriedade. A averbação se destina a tornar pública a obrigação assumida, de preservação permanente da área florestada.” (Processo C.G. nº 53873 – decisão proferida em 30.01.1980).
(...)
 
Nesse sentido, a averbação enunciativa nada mais fará do que tornar pública a situação fática e jurídica dos imóveis em questão, para ciência da população em geral, dos vizinhos e habitantes de áreas próximas e de eventuais adquirentes dos bens, os quais terão conhecimento das restrições, ônus e obrigações que pesam sobre os imóveis adquiridos.

Conclui-se, pois, que, pode ocorrer averbação em hipóteses outras além das expressamente discriminadas na lei.
 
Mas salta aos olhos, entretanto, a impossibilidade da almejada averbação, no que se refere ao caso sub examen.
 
Conforme bem observado pelo registrador (fls. 02/07), pelo membro do Ministério Público de primeira instância em duas oportunidades (fls. 23/26 e 39/41), pelo MM. Juízo Corregedor Permanente (fls. 28/29) e ainda pela douta Procuradoria de Justiça (fls. 46/48) , não há viabilidade para a referida averbação, restando, assim, isolado e solitário o entendimento do recorrente em sentido oposto.
 
O título cuja averbação se pretende, um “Termo Particular de Compromisso e outras avenças” (fls. 13/15), contém meros direitos obrigacionais, sem representar situações constitutivas ou modificativas de direitos reais.
 
Note-se o aqui decidido no Processo CG nº 462/2006:
 
Registro de Imóveis – Averbação de decisão judicial que impõe o cumprimento de obrigações de fazer – Inadmissibilidade – Natureza meramente obrigacional das prestações determinadas no julgado, sem força atributiva ou modificativa de posição jurídico-real – Inaplicabilidade do disposto no art. 167, II, 12, da Lei n. 6.015/1973 – Não incidência, ademais, da norma do art. 246 da Lei n. 6.015/1973, ausente eficácia modificativa do registro com a prática do ato pretendido - Recurso não provido.
Observe-se que a decisão judicial em questão (...) tem conteúdo meramente obrigacional, sem força constitutiva ou modificativa de direito real. E destituída da aptidão de conferir posição jurídico-real, inviável se mostra o seu ingresso no fólio predial.
 
Nesse sentido, a lição de Afrânio de Carvalho:
“(...) o registro não é o desaguadouro comum de todos e quaisquer títulos, senão apenas daqueles que confiram posição jurídico-real, como os constantes da enumeração da nova Lei do Registro (art. 167).” (Registro de Imóveis. 4ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1997, p. 236).
Por outro lado, a decisão judicial, cuja averbação se pretende, não tem, propriamente, por objeto, atos ou títulos registrados ou averbados, de sorte que não incide, na espécie, o invocado dispositivo constante do n. 12 do inciso II do art. 167 da Lei n. 6.015/1973.
Não se diga, por fim, que estaria autorizada a averbação pleiteada, diante da não taxatividade das hipóteses do referido inciso II do art. 167 da Lei n. 6.015/1973, à luz do preceito do art. 246 do mesmo diploma legal, pois, conforme entendimento desta Corregedoria Geral da Justiça (Procs. CG ns. 53873 e 167/2005), a possibilidade de averbações que não se enquadram nos casos do art. 167, II, da lei, é restrita àquelas enunciativas de ocorrências modificativas de registro, situação diversa da retratada nestes autos, como o reconhece, inclusive, expressamente, a Recorrente (fls. 73), que não pretende alteração de registro algum.
Como já decidido pelo Colendo Conselho Superior da Magistratura, em acórdão relatado pelo eminente Desembargador Bruno Affonso de André, então Corregedor Geral da Justiça:
“(...) mesmo consagrando a lei uma previsão genérica a propósito (art. 246 da Lei de Registros Públicos), tal circunstância não derruba o pressuposto da efetiva alteração do registro, para tornar possível uma averbação (cf. FRANCISCO DE PAULA SENA REBOUÇAS, ‘Registros Públicos, ed. R.T., 1978, pg. 239, nota explicativa)” (Ap. Cív. n. 2.272-0-SP, j. 13.06.1983).
Os casos invocados pela Recorrente como precedentes de deferimentos de averbações de decisões judiciais (fls. 75 a 82) não são, com o devido respeito, similares ao presente. Efetivamente, aqui se pretende, com fundamento no art. 167, inciso III, nº 12, da Lei n. 6.015/1973, a averbação em matrícula de imóvel de decisão final de mérito que impõe prestações obrigacionais, sem força constitutiva ou modificativa de direito real, enquanto naqueles outros houve deferimento de registros de citações realizadas em ações reais (...).
 
Há, ainda, no bojo do título sub examen, manifesta afronta ao princípio da continuidade registraria, pois noticia a ocorrência de alienação anterior de 50% do bem, feita pela empresa BSW Construtora Ltda. para Bráulio Segato (fls. 13, cláusula 1), sem que, contudo, tenha esta prévia alienação ingressado no fólio real.
 
É caso, pois, de se negar provimento ao recurso.    
 
Diante do exposto, o parecer que respeitosamente submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência é no sentido de que se receba a apelação como recurso administrativo, mas lhe seja negado provimento, ocorrendo, ao final, a devolução dos autos à origem.   
 
Sub censura.
São Paulo, 13 de outubro de 2010.
 
 
(a) ROBERTO MAIA FILHO
Juiz Auxiliar da Corregedoria
 
 
DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Auxiliar da Corregedoria e por seus fundamentos, que adoto, recebo a apelação interposta como recurso administrativo e nego-lhe provimento. Devolvam-se, ao final, estes autos à origem. Publique-se. São Paulo, 3 de novembro de 2010. (a) Des. ANTONIO CARLOS MUNHOZ SOARES, Corregedor Geral da Justiça.
 


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