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Diretoria da Corregedoria Geral da Justiça

Despachos/Pareceres/Decisões 300/2010
: 

Parecer 300/2010-E - Processo CG 2010/108758
: 03/01/2011

(300/2010-E)
 
REGISTRO DE IMÓVEIS – Apelação recebida como recurso administrativo – Título judicial também se submete à qualificação registrária – Mandado de penhora - Inviabilidade de sua averbação – Ausência da via original, da nota devolutiva e da prenotação – Irresignação parcial - Recurso improvido.
 
 
 
Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça:
 
 
 
Cuida-se de recurso interposto (fls. 62/70) por COOPERATIVA DOS CAFEICULTORES DA REGIÃO DE GARÇA, em liquidação, contra decisão proferida (fls. 53/59) pelo MM. Juiz de Direito Corregedor Permanente do Oficial de Registro de Imóveis e anexos de Garça, que denegou a averbação do mandado de penhora expedido pela 2ª Vara local no Processo nº 543/2005, junto à matrícula do imóvel n° 8.329.
 
Isto porque seria inviável referida averbação, desde que o imóvel constrito já estava anteriormente hipotecado.
 
Alega a recorrente, em resumo, ser o caso de reforma da decisão atacada, pois nenhum dos óbices apontados pelo registrador de fato impediriam a pretendida averbação. Ante o exposto, pugna pelo provimento do reclamo.
 
A digna Procuradoria de Justiça posicionou-se pela manutenção do decisum (fls. 82/83), ante a falta dos requisitos legais para o ingresso no fólio real .
 
É o relatório.
Passo a opinar.
 
A recorrente se refere, em sua peça de inconformismo, ora a apelação (fls. 62 e 63), ora a agravo (fls. 70).
 
Ocorre que o referido recurso de apelação não encontra previsão legal para a hipótese dos autos, que consiste em procedimento administrativo relacionado à averbação em fólio real imobiliário.
 
Seria ela cabível, bem como o E. Conselho Superior da Magistratura competente, se fosse o caso de Procedimento de Dúvida tratando de registro stricto sensu (artigos 198/204 da Lei dos Registros Públicos; Capítulo XX, itens 30 e 31 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça e artigos 16, V e 181, II, b, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo).
 
Não é a hipótese dos autos, entretanto, que versam sobre procedimento pelo qual se postula a realização de averbação.
 
Assim foi decidido pelo v. acórdão prolatado nos autos da Apelação Cível nº 035154-0/3, da Comarca de Taubaté, que teve como relator o eminente Desembargador Márcio Martins Bonilha, contendo o seguinte teor:
 
Como tem decidido de forma absolutamente tranqüila e reiterada este Conselho Superior da Magistratura, o procedimento judicial de natureza administrativa da dúvida está reservado à solução de dissenso entre o registrador e o interessado, tendo por objeto ingresso de título que diga respeito a registro em sentido estrito (Apelações Cíveis 21.085/0-0, 19.900-0/1, 21.160-0/3, 21.203-0/0, 20.361-0/3, 18.534-0/3, 17.676-0/3, 23.344-0/8 e 23.690-0/6, entre outras).
 
Em termos diversos somente se admite o procedimento da dúvida naquelas hipóteses em que o título em exame é, em tese, potencialmente hábil a gerar mutação jurídico-real com força de inscrição.
 
 
No caso concreto, almeja a recorrente apenas e tão somente ato averbatório de retificação de registro (...).
 
Não deseja e não cogita o recorrente, em suma, de registro strictu sensu, razão pela qual está a divergência resumida a saber da viabilidade da almejada averbação retificatória.
 
A competência recursal para exame do tema em foco, tal como posto e desejado pelo recorrente - averbação retificatória - é da Corregedoria Geral da Justiça (Revista de Direito Administrativo, nº 41/210).
 
Por outro lado, conforme vem sendo reiteradamente decidido por esta E. Corregedoria Geral da Justiça e pelo C. Conselho Superior da Magistratura, não cabe agravo de instrumento de decisão prolatada em procedimento administrativo.
 
E assim ocorre porque se trata de recurso não previsto no Código Judiciário do Estado de São Paulo.
 
Ademais, a finalidade do agravo, que é a de afastar os efeitos da preclusão, não se coaduna com a possibilidade de revisão dos atos administrativos decorrente do exercício da autotutela e do controle hierárquico pela Administração Pública.
 
Neste sentido, o v. acórdão prolatado pelo Colendo Conselho Superior da Magistratura na Apelação Cível nº 096905-0/8, da Comarca de Socorro, em que foi relator o Desembargador Luiz Tâmbara, verbis:
 
O agravo não merece cognição porque, segundo precedentes da E. Corregedoria Geral (Proc. CG 8.437/93, Prot. CG 29.120/95 e Proc. CG 1.734/96), incabível nos procedimentos administrativos. É que tais procedimentos não são regidos pelo Código de Processo Civil, não há no Código Judiciário Estadual previsão de ataque de tais decisões por agravo e não se harmoniza a finalidade de tal recurso, evitar a preclusão da questão decidida, com os princípios da revisão hierárquica e da autotutela vigentes na seara administrativa.
 
De qualquer modo, pode haver conhecimento do reclamo como sendo recurso administrativo, tal qual previsto no artigo 246 do Código Judiciário do Estado de São Paulo:
 
Código Judiciário do Estado de São Paulo, artigo 246: De todos os atos e decisões dos juízes corregedores permanentes, sobre matéria administrativa ou disciplinar, caberá recurso voluntário para o Corregedor Geral da Justiça, interposto no prazo de 15 (quinze) dias, por petição fundamentada, contendo as razões do pedido de reforma da decisão.
 
Saliente-se, no mais, que, é atribuição do oficial registrador proceder à qualificação do título, ainda que se trate de mandado judicial de registro de penhora.
 
Como se sabe, até mesmo os títulos judiciais submetem-se à qualificação, aplicando-se as normas legais específicas vigentes à época do respectivo ingresso, principalmente para a verificação de sua conformidade com os postulados e princípios registrários (Ap. Cív. nº. 22.417-0/4, Piracaia e 44.307-0/3, Campinas).
 
No mesmo sentido, dispõem as Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, em seu Capítulo XX, item 106:
 
106. Incumbe ao oficial impedir o registro de título que não satisfaça os requisitos exigidos pela lei, quer sejam consubstanciados em instrumento público ou particular, quer em atos judiciais.
 
Posto isso, no caso em tela, analisando-se os elementos constantes dos autos, não há como se realizar a averbação pretendida, conforme bem ressaltado, pelo registrador, em duas oportunidades (fls. 40 e 43/49), pelo membro do Ministério Público de primeira instância (fls. 51), pelo MM. Juízo Corregedor Permanente (fls. 53/59) e ainda pela douta Procuradoria de Justiça (fls. 82/83), restando, assim, isolado e solitário o entendimento da recorrente em sentido oposto.
 
Em primeiro lugar, porque o título original deixou de vir aos autos (o que não fica suprido pela posterior diligência de fls. 30/31). Vieram, tampouco, a nota devolutiva e a prenotação.
 
Acerca da hipótese, o Egrégio Conselho Superior da Magistratura já tem posição firmada, o que se verifica nos arestos a seguir transcritos:
“Dúvida inversamente suscitada - Falta do título original e de prenotação - Inadmissibilidade - Prejudicialidade - Recurso não conhecido.
Pacífica a jurisprudência deste Colendo Conselho Superior da Magistratura no sentido da necessidade de apresentação do título original, como decidido na apelação cível nº 30.728-0/7. da Comarca de Ribeirão Preto, Relator o Desembargador Márcio Martins Bonilha, nos seguintes termos: ‘Ora, sem a apresentação do título original, não admite a discussão do quanto mais se venha a deduzir nos autos, porque o registro, em hipótese alguma, poderá ser autorizado, nos termos do artigo 203, II, da Lei 6.015/73”.
“Não é demasiado observar que no tocante à exigência de autenticidade, o requisito da exibição imediata do original diz respeito ao direito obtido com a prenotação do título, direito que não enseja prazo reflexo de saneamento extrajudicial de deficiências da documentação apresentada’”.
 
Prossegue-se:
 
“Ao ser suscitada a dúvida, a requerimento do interessado, o título recusado deve ser prenotado para que esteja assegurado o direito de prioridade do apresentante. Se fosse admitido cumprir exigência durante o procedimento, estaria aberto caminho para uma injusta prorrogação do prazo da prenotação que, muita vez, viria em prejuízo dos eventuais detentores de títulos contraditórios”.
 
Conclui-se:
 
“Não tendo sido mantido nos autos, no original, nem oportunamente prenotado, o título cujo registro pretende a recorrente, não é de ser conhecido o recurso, prejudicadas as demais questões suscitadas pelas partes (Apelação Cível nº 43.728-0/7, da Comarca de Batatais, publicado D.O.E., Poder Judiciário, Caderno I, Parte I, de 13 de outubro de 1998, página 04, relatado pelo eminente Des. Sérgio Augusto Nigro Conceição)”.
 
No mesmo sentido, o decidido nas Apelações Cíveis nº 441-0, 2.177-0, 4.258-0, 4.283-0, 8.235-0, 8.705-0/6, 8.926-0/4, 10.483-0/1, 10.961-0/3, 12.439-0/6, 13.820-0/2, 16.680-0/4, 17.542-0/2, 17.586-0/2, 18.427-0/5, 73.868-0/0 e 74.974-0/0.
 
Ademais, igualmente inviável a pretendida averbação, desde que o recorrente se insurge apenas parcialmente contra as exigências formuladas.
 
Note-se, a fls. 03, item “3”; fls. 30/31; fls. 69, item “5” e fls. 70, a admissão de uma autêntica hipótese de irresignação parcial, totalmente vedada pelos precedentes do Conselho Superior da Magistratura.
 
Com efeito, é sabido que a dúvida registrária não se presta ao exame parcial das exigências formuladas, porque, ainda que afastada aquela que foi impugnada, permanece a impossibilidade de registro pelo não atendimento das demais (que, apesar de aceitas, não foram atendidas).
 
Em razão disso, a possibilidade do registro deve estar presente no momento em que, em razão da devolução do título, tiver ocorrido a dissensão entre o apresentante e o oficial registrador.
 
Sequer se admite o atendimento de exigência no curso do procedimento da dúvida, uma vez que isto teria como efeito a indevida prorrogação do prazo de validade da prenotação e, em conseqüência, impossibilitaria o registro de outros títulos representativos de direitos reais contraditórios eventualmente protocolados no mesmo período.
 
Neste sentido é o pacífico entendimento deste Egrégio Conselho Superior da Magistratura.
 
A título de exemplo, destacam-se os venerandos acórdãos proferidos nos autos da Apelação Cível nº 60.460-0/8, da Comarca de Santos, em que foi relator o Desembargador Sérgio Augusto Nigro Conceição; da Apelação Cível nº 77.606-0/4, da Comarca de Sorocaba, em que foi relator o Desembargador Luís de Macedo e, também, da Apelação Cível nº 94.211-0/6, da Comarca de Sorocaba, em que foi relator o Desembargador Luiz Tâmbara.
 
É caso, pois, de se negar provimento ao recurso.    
 
Diante do exposto, o parecer que respeitosamente submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência é no sentido de que se receba a apelação como sendo recurso administrativo, mas lhe seja negado provimento, mantida a r. decisão de primeiro grau que indeferiu o pedido de averbação.   
 
Sub censura.
São Paulo, 18 de outubro de 2010.
 
 
(a) ROBERTO MAIA FILHO
Juiz Auxiliar da Corregedoria
 
 
DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Auxiliar da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, recebo a apelação como recurso administrativo, negando-lhe provimento e mantenho a r. decisão de primeiro grau que indeferiu o pedido de averbação. Publique-se. São Paulo, 28 de outubro de 2010. (a) Des. ANTONIO CARLOS MUNHOZ SOARES, Corregedor Geral da Justiça.
 


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