Despachos/Pareceres/Decisões
287/2010
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Parecer 287/2010-E - Processo CG 2010/108726
: 03/01/2011
(287/2010-E)
REGISTRO DE IMÓVEIS – Apelação recebida com recurso administrativo – Pedido de retificação e unificação de área – Ofertada impugnação fundamentada, ainda que sucintamente – Remessa às vias ordinárias mantida – Recurso improvido.
Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça
Cuida-se de recurso de apelação (fls. 122/125) interposto por ALBERTO JOSÉ MOYSES AUADA em decorrência da r. decisão (fls. 118/119) proferida pelo MM. Juiz Corregedor Permanente do Oficial de Registro de Imóveis e anexos de Pompéia, que remeteu o seu pedido de retificação e unificação de áreas, relativo aos imóveis matriculados sob nº 4.593 e 4.594 (fls. 02/78), para as vias ordinárias.
Sustenta o recorrente que a decisão merece ser modificada, pois a impugnação ofertada pela confrontante LAILA APARECIDA ADAS GUAREZZI (fls. 86) não foi devidamente fundamentada e que a situação já perdura há mais de vinte anos, sem qualquer contestação. Incabível, assim, a remessa à via ordinária.
Diligenciou-se pela colheita das contrarrazões (fls. 137, 152/162, 190/195 e 198/203).
O recurso foi devidamente processado, manifestando-se a douta Procuradoria de Justiça pelo seu provimento (fls. 134/136, 209 e 217).
Pronunciou-se o recorrido sobre os novos documentos trazidos em sede de contrarrazões (fls. 215).
É o relatório. Passo a opinar.
De início, observo que foi interposto recurso de apelação (fls. 122/125).
Ocorre que o referido recurso não encontra previsão legal para a hipótese dos autos, que consiste em procedimento administrativo relacionado à averbação em fólio real imobiliário.
Nada impede, contudo, que se receba o presente como o recurso administrativo capitulado no artigo 246 do Código Judiciário do Estado de São Paulo, para apreciação por esta Corregedoria Geral da Justiça.
Isto porque o E. Conselho Superior da Magistratura só seria competente se fosse o caso de Procedimento de Dúvida tratando de registro stricto sensu (artigos 198/204 da Lei dos Registros Públicos; Capítulo XX, itens 30 e 31 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça e artigos 16, V e 181, II, b, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo).
Não é a hipótese dos autos, que versam sobre procedimento pelo qual se postula a realização de averbação retificatória.
Assim foi decidido pelo v. acórdão prolatado nos autos da Apelação Cível nº 035154-0/3, da Comarca de Taubaté, que teve como relator o eminente Desembargador Márcio Martins Bonilha, contendo o seguinte teor:
Como tem decidido de forma absolutamente tranqüila e reiterada este Conselho Superior da Magistratura, o procedimento judicial de natureza administrativa da dúvida está reservado à solução de dissenso entre o registrador e o interessado, tendo por objeto ingresso de título que diga respeito a registro em sentido estrito (Apelações Cíveis 21.085/0-0, 19.900-0/1, 21.160-0/3, 21.203-0/0, 20.361-0/3, 18.534-0/3, 17.676-0/3, 23.344-0/8 e 23.690-0/6, entre outras).
Em termos diversos somente se admite o procedimento da dúvida naquelas hipóteses em que o título em exame é, em tese, potencialmente hábil a gerar mutação jurídico-real com força de inscrição.
No caso concreto, almeja a recorrente apenas e tão somente ato averbatório de retificação de registro (...).
Não deseja e não cogita o recorrente, em suma, de registro strictu sensu, razão pela qual está a divergência resumida a saber da viabilidade da almejada averbação retificatória.
A competência recursal para exame do tema em foco, tal como posto e desejado pelo recorrente - averbação retificatória - é da Corregedoria Geral da Justiça (Revista de Direito Administrativo, nº 41/210).
Termos em que, o recurso ora interposto deve ser apreciado, não como apelação, mas sim como administrativo, com processamento e julgamento perante esta Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, na forma do artigo 246 do Código Judiciário do Estado de São Paulo, verbis:
Código Judiciário do Estado de São Paulo, artigo 246: De todos os atos e decisões dos juízes corregedores permanentes, sobre matéria administrativa ou disciplinar, caberá recurso voluntário para o Corregedor Geral da Justiça, interposto no prazo de 15 (quinze) dias, por petição fundamentada, contendo as razões do pedido de reforma da decisão.
Quanto o mais, em que pesem os respeitáveis entendimentos em contrário, a impugnação de fls. 86, embora sucinta, acabou por ser reforçada pelos novos elementos de fls. 152/162, 190/195 e 198/203. Esta complementação, embora posterior ao momento adequado, não pode ser ignorada, em se tratando de procedimento administrativo no qual não há o rígido limite da preclusão e, tendo trazido razoável dúvida, de fato enseja a remessa às vias ordinárias.
De fato, dispõem os artigos 212 e 213 da Lei nº 6.015/73 (Lei dos Registros Públicos):
Art. 212. Se o registro ou a averbação for omissa, imprecisa ou não exprimir a verdade, a retificação será feita pelo Oficial do Registro de Imóveis competente, a requerimento do interessado, por meio do procedimento administrativo previsto no art. 213, facultado ao interessado requerer a retificação por meio de procedimento judicial.
Parágrafo único. A opção pelo procedimento administrativo previsto no art. 213 não exclui a prestação jurisdicional, a requerimento da parte prejudicada.
Art. 213. O oficial retificará o registro ou a averbação: (...)
§ 6o Havendo impugnação e se as partes não tiverem formalizado transação amigável para solucioná-la, o oficial remeterá o processo ao juiz competente, que decidirá de plano ou após instrução sumária, salvo se a controvérsia versar sobre o direito de propriedade de alguma das partes, hipótese em que remeterá o interessado para as vias ordinárias (grifos não originais).
Esta foi a fundamentação legal para o decidido pelo MM. Juízo Corregedor Permanente.
Observe-se, neste sentido, o precedente a seguir (parecer datado de 06 de agosto de 1999, no Processo n° 1.845, da lavra de Antonio Carlos Morais Pucci, Juiz Auxiliar desta Corregedoria):
REGISTRO DE IMÓVEIS. Retificação bilateral. Procedimento de jurisdição voluntária, que deverá tramitar na Vara Cível ou na de Registro Público onde houver, não, porém, na Corregedoria Permanente. Determinação da remessa dos autos à distribuição a uma das Varas Cíveis da Comarca.
(...)afigura-se oportuna a afirmação da falta de atribuição da Corregedoria Permanente para examinar postulações de retificação bilateral de registro, que deverão ser apreciadas na esfera jurisdicional, em procedimento de jurisdição voluntária ou, se houver fundada impugnação à postulação retificatória, em processo de jurisdição contenciosa.
(...)
Prevê a lei, nesse caso, como bem lembra Narciso Orlandi Neto, “possibilidade de prejuízo para terceiro”, alertando que “sempre que a pretensão do interessado for de modificar as características e confrontações do imóvel, suas medidas lineares ou sua área, o processo será judicial” (in “Retificação de Registro de Imóveis”, Editora Oliveira Mendes, 1997, pg. 92/93).
Precedentes desta E. Corregedoria Geral têm sufragado o entendimento de que a retificação do registro imobiliário com riscos de prejuízo, ainda que potencial, a terceiros, deve se processar na esfera jurisdicional, em procedimento de jurisdição graciosa ou contenciosa dependendo do surgimento, ou não, de fundado litígio no feito, nunca, porém, em procedimento administrativo perante a Corregedoria Permanente.
O eminente magistrado Aroldo Mendes Viotti, no parecer lançado no Proc. CG 211/89, acentuou que:
“É do § 2º do art. 213, da Lei 6.015/73, o comando no sentido de que, ‘se da retificação resultar alteração da descrição das divisas ou da área do imóvel, serão citados, para se manifestarem em dez dias, todos os confrontantes e o alienante ou seus sucessores’. Referida regra, bem como os § § 3º, 4º e 5º do mesmo dispositivo de lei, consagram a retificação de registro a que se tem conferido, na doutrina e na jurisprudência, a natureza de procedimento de jurisdição voluntária. Não há de se afastar a possibilidade de que retificação da espécie se faça, em tese, em sede meramente administrativa, sem obediência às formalidades de que cuidam os § § 2º e ss. do art. 213, LRP.
Para tanto, todavia, cumpre estremar acima de qualquer dúvida a ocorrência do erro registrário, e, do mesmo modo, concluir pela total inexistência de prejuízo, ainda que potencial, a terceiros.” (in “Decisões Administrativas da Corregedoria Geral da Justiça-1989”, RT, pg. 244, ementa nº 128).
Outra não foi a senda trilhada pelo Juiz Ricardo Mair Anafe no parecer lançado no Proc. CG 251/91:
“Assim infere-se que para a efetivação da medida pretendida (retificação administrativa pura) é de rigor a inexistência de prejuízo a terceiros e a caracterização de uma das hipóteses do § 1º, do artigo transcrito: a) sendo o erro evidente, o próprio Oficial poderá corrigí-lo, tomando as cautelas necessárias, independentemente de despacho do Juiz Corregedor Permanente; b) não sendo evidente o erro, este só poderá ser corrigido mediante prévia apreciação correcional – in Ap. Cível 717-0, o que se depreende que no mais, quando houver qualquer alteração de área, rumos, ou divisas, aplicar-se-á o preceito contido no § 2º, de tal sorte que a matéria será submetida a uma das Varas Cíveis da Comarca (salvo na Capital, onde há Vara especializada), como já decidiu a Col. Câmara Especial do Eg. Tribunal de Justiça (cf. RJTJESP, LEX, 83/311, 117/400 e 118/454)” (in “Decisões Administrativas da Corregedoria Geral da Justiça-1991, RT, pg. 275, ementa 101).
Confiram-se, nesse sentido, entre outros, os pareceres lançados nos Proc. CG 97/93 (in “Decisões Administrativas da Corregedoria Geral da Justiça-1993, RT, pg. 128/130, ementa 47), 2.067/95 (in “Decisões Administrativas da Corregedoria Geral da Justiça - 1995, RT, pg. 142/143, ementa 46), 159/96 e 1.348/96 (in “Decisões Administrativas da Corregedoria Geral da Justiça-1996, RT, pg. 187/189 e 271/273, ementas 59 e 88).
(...)
Nesse caso, ausente atribuição da Corregedoria Permanente para processar e examinar postulação de retificação bilateral do registro é possível, em tese, o aproveitamento dos atos praticados no procedimento administrativo, entre eles a perícia, no processo judicial, o que será decidido no juízo competente, recomenda a economia processual a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis da Comarca, após regular distribuição.
Destaque-se, também, o parecer da lavra de Vicente de Abreu Amadei, Juiz Auxiliar desta Corregedoria, devidamente aprovado pelo Corregedor Geral da Justiça à época, nos autos do Processo CG nº 141/2006:
Cumpre consignar que à luz da incidência dos artigos 212 e 213 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, com a nova redação e acréscimos da Lei nº 10.931, de 02 de agosto de 2004, atualmente há previsão para a retificação judicial e para a retificação administrativa (perante o oficial registrador) de registro (art. 212 da Lei de Registros Públicos, em sua nova redação), alargando o campo (e aí está a novidade) da retificação administrativa (art. 213 da Lei de Registros Públicos, em sua nova redação), que pode ser sistematizada, em suma, nos seguintes tipos:
(1) retificação de ofício (sem rogação de interessado: art. 213, I);
(2) retificação provocada (a requerimento do interessado), desmembrada nas seguintes figuras:
(2.1) retificação unilateral (por mero requerimento do interessado: art. 213, I);
(2.2) retificação consensual (com anuência dos confrontantes: art. 213, II), por consenso expresso (art. 213, II) ou presumido (art. 213, §4o);
(2.3) retificação administrativo-judicial (art. 213, §6o).
O caso é de retificação administrativo-judicial (art. 213, §6o, da LRP).
Em todas as hipóteses de retificação administrativa, inclusa a administrativo-judicial, indispensável é seu caráter intra muros, valendo, ainda, também para esse tipo de retificação, a doutrina e a jurisprudência consolidada antes da inovação legal (Lei nº 10.931/2004) para a retificação em sede não contenciosa:
· “REGISTRO DE IMÓVEIS - Retificação de área - Diferença de área que refoge à alçada de simples retificação intra-muros - Impugnação fundamentada da Municipalidade, sustentando que a modificação pretendida importa em avanço em área pública municipal - Lide que não pode ser dirimida nos estreitos limites do procedimento de jurisdição voluntária - Artigo 213, § 4º, da Lei de Registros Públicos - Remessa de interessado para as vias ordinárias - Recurso provido para esse fim” ( Apelação Cível n. 100.510-4 - São Paulo - 8ª Câmara de Direito Privado - Relator: Cesar Lacerda - 05.05.99 - V.U.)
· “REGISTRO DE IMÓVEIS - Retificação de área - Remessa às vias ordinárias - Composição da área na forma pleiteada que exige indagações que fogem à alçada de simples retificação intra muros, extrapolando os limites do § 2º do artigo 213 da Lei Federal nº 6.015, de 1973 - Sentença confirmada” (JTJ 140/121).
Merece ainda citação o parecer do Juiz Auxiliar desta Corregedoria Oscar José Bittencourt Couto, devidamente aprovado nos autos do Processo CG nº 2354/2002, verbis:
Pretende a recorrente, por via administrativa, com fundamento no § 1º do art. 213 da Lei de Registro Públicos, a inserção de medidas perimetrais faltantes na matrícula nº 67.701 do 2º Registro de Imóveis da Comarca, que foi indeferida pela Digna Juíza Corregedora Permanente, que entendendo imprescindível a citação dos confrontantes, indeferiu o pedido, determinando fosse promovida ação de retificação, mediante livre distribuição para uma das Varas Cíveis da Comarca da situação do imóvel.
A pretensão de retificação deduzida pela recorrente implica em alteração da das linhas perimetrais do imóvel com inserção de medidas, e ainda que não acarretando aumento de área, indica a necessidade de se observar o procedimento próprio para a retificação bilateral, visto envolver potencial risco de prejuízos a terceiros.
Os fatos expostos nos autos impõe seja a pretensão deduzida na esfera jurisdicional, em procedimento de jurisdição voluntária, ou contenciosa na hipótese de surgimento de fundado litígio, na esteira do disposto no art. 213 parágrafos 2º ao 5º da Lei nº 6.015/73, nunca em procedimento administrativo, perante a Corregedoria Permanente.
Este entendimento está pacificado nesta Corregedoria Geral da Justiça em vários precedentes (Processos CG 211/89; 251/91; 97/93; 159/96; 1.348/96 e 420/00, por exemplo).
Ensina Afranio de Carvalho, em sua famosa obra, Registro de Imóveis – 4ª Ed. Forense Rio de Janeiro, 1997, pp. 387-9, que:
“De parte a retificação administrativa mais simples, que é a efetuada pelo registrador para escoimar o registro de um erro evidente, cometido ou não por ele próprio, resta considerar a generalidade submetida a processo, da qual a lei destaca aquela que tem como alvo endireitar os limites ou a área do imóvel havidos pelo dono como consignados erroneamente no registro. Dizendo respeito à identidade do imóvel, por versar sobre a extensão de suas linhas de divisas ou sobre a área total, essa retificação impõe o processo administrativo com a produção de prova, intervenção do Ministério Público e decisão final do juiz.
Esse processo, justamente por ser de jurisdição voluntária, pressupõe que não haja controvérsia entre as partes, mas não obstante, desdobra-se em dois aspectos, conforme a amplitude maior ou menor do seu objeto. Efetivamente, pode ser unilateral, se a retificação não atingir o perímetro do imóvel, o seu corpo certo (§ 1º do art. 213) ou bilateral, com citação dos confrontantes e do alienante do imóvel, se atingir o referido perímetro, como vem descrito no título e no registro (§ 2º do art. 213).
(...) No segundo caso, em que se altera essa linha de confinação afetando-se o perímetro ou corpo certo do imóvel, o requerimento de retificação pedirá a citação de todos os confrontantes e alienantes e seus sucessores para se manifestarem sobre o requerido. A citação não visa a provocar a contestação deles como adversário, mas antes a sua colaboração para um objetivo comum. O chamamento do alienante o coloca em posição equiparável à de assistente do requerente, apoiador do seu direito, sem nenhum direito próprio a alegar, como recomenda o art. 967 do Código Civil, relativamente ao alienante de imóvel recebido indevidamente.
(...) Seja, porém, qual for o processo administrativo de retificação, se, feita a citação dos interessados, um ou mais dentre estes impugnar o pedido fundamentadamente, trancar-se-á o referido processo, remetendo-se o requerente para as vias ordinárias (§ 4º do art. 213). Como a impugnação alegará provavelmente a diferença ou invasão de rumos estipulados originalmente nos títulos (e não apenas diferença de extensão), a via mais indicada será a ação demarcatória (Cód. Civ., art. 569; Cód. de Proc. Civ., art. 950).”
Claro está que o MM. Juiz Corregedor Permanente não ostenta suficiente atribuição para o processamento e julgamento do pedido de jurisdição voluntária, não podendo processar pedido de retificação bilateral.
Termos em que, se os impugnantes lançaram fundada dúvida e alegaram expressamente prejuízo ao seu direito de propriedade, têm eles o direito de ver a questão decidida na esfera jurisdicional, mediante o crivo do contraditório e da ampla defesa. Submetem-se, entretanto, ao risco inerente a uma possível sucumbência, sem prejuízo de eventuais litigância de má-fé e perdas e danos, caso lá apurado que sua resistência foi de todo injustificada.
Pelo exposto, o parecer, que submeto ao elevado critério de Vossa Excelência, é no sentido de se receber a apelação como sendo recurso administrativo e a ele negar provimento.
Sub censura.
São Paulo, 13 de outubro de 2010.
(a) ROBERTO MAIA FILHO
Juiz Auxiliar da Corregedoria
DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Auxiliar da Corregedoria e por seus fundamentos, que adoto, recebo a apelação interposta como recurso administrativo e nego-lhe provimento. Publique-se. São Paulo, 18 de outubro de 2010. (a) Des. ANTONIO CARLOS MUNHOZ SOARES, Corregedor Geral da Justiça.
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