Despachos/Pareceres/Decisões
285/2010
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Parecer 285/2010-E - Processo CG 2010/93906
: 30/12/2010
(285/2010-E)
PROTESTO DE TÍTULO. Impossibilidade. Contrato que contém cláusula condicional e que demanda dilação probatória. Ausência de qualidade de título protestável, por falta de exigibilidade. Recurso não provido.
Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça
Cuida-se de recurso (fls. 32/42) interposto por TUIUTI TECNOLOGIA DE ATIVOS E FOMENTO MERCANTIL LTDA., contra a r. decisão (fls. 25/26) proferida pelo MM. Juiz Corregedor Permanente do 7º Tabelionato de Protesto de Letras e Títulos da Capital, que manteve recusa ao protesto de Instrumento Particular de Novação, Transação e Confissão de Dívida n° 01/2010, firmado em 11/01/2010 (fls. 06/09). Isto em virtude de haver, em sua cláusula sexta, parágrafo primeiro, disposição condicional e que demanda dilação probatória, a afastar sua qualidade de título passível de protesto, pela ausência do requisito da exigibilidade.
Sustenta a recorrente que referida cláusula não retira a pronta exigibilidade do seu crédito, razão pela qual a legislação em vigor agasalha a sua postulação e o protesto é de rigor.
O recurso foi devidamente processado.
É o relatório.
Opino.
A controvérsia reside na possibilidade ou não de se deferir aqui o protesto do Instrumento Particular de Novação, Transação e Confissão de Dívida n° 01/2010, firmado em 11/01/2010 (fls. 06/09), em virtude do contido em sua cláusula sexta, parágrafo primeiro.
Referida cláusula (fls. 08) prevê expressa e taxativamente, como condição para início ou prosseguimento dos pagamentos, a liquidação de duplicatas pela credora, bem como baixa de cobrança, entrega das cartas de anuência e restituição dos títulos à devedora, que ainda estará imune de cobranças ou indenizações deles decorrentes.
Termos em que, estão presentes as hipóteses capituladas nos arts. 121 e 125 do Código Civil, verbis:
Art. 121 - Considera-se condição a cláusula que, derivando exclusivamente da vontade das partes, subordina o efeito do negócio jurídico a evento futuro e incerto. (grifo não original)
Art. 125 - Subordinando-se a eficácia do negócio jurídico à condição suspensiva, enquanto esta se não verificar, não se terá adquirido o direito, a que ele visa.
Termos em que, sendo o evento incerto (e ainda dependendo de prova da sua ocorrência), verdadeiramente lhe falta a exigibilidade necessária à qualidade de título passível de protesto.
Note-se que tal alcance da expressão “título protestável” se extrai do art. 1º da Lei nº 9.492/97, que prevê o protesto de títulos e outros documentos.
Quanto ao título de crédito, o Código Civil a ele se refere no art. 887:
Art. 887. O título de crédito, documento necessário ao exercício do direito literal e autônomo nele contido, somente produz efeito quando preencha os requisitos da lei.
Na lição de José Maria Whitaker, título de crédito é o documento capaz de realizar imediatamente o valor que representa e, por isso, quem o faz nascer promete pagar a soma cambiária ao beneficiário ou a outrem à sua ordem, que será aquele que no vencimento dele for seu portador legítimo.
Já os “outros documentos” têm origem basicamente em relação contratual entre as partes, e “o protesto servirá como meio de prova na executoriedade forçada da obrigação”, segundo a lição de Carlos Henrique Abrão (Do Protesto, São Paulo, E,U.D., p. 18).
A doutrina tem se debruçado sobre o exato sentido da expressão “outros documentos de dívida”, considerando que o estatuto legal sobre protesto não a aclara. Entendemos que o sentido de tal expressão deve ser perquirido no mundo complexo e inesgotável das obrigações e, por isso, o legislador agiu cedo em não defini-la. Entretanto, se o protesto visa a provar a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida, como consta da norma do artº 1º da LP, e se tais documentos não correspondem a títulos cambiários, parece-nos induvidoso que qualquer documento que traduza assunção de obrigação líquida, a prazo certo, exigível, vencida e não cumprida, pode ser objeto de protesto, inclusive contratos (Reflexões sobre Protesto, Luiz Emygdio F. da Rosa Jr.) – grifos não originais.
Assim sendo, por estar a decisão recorrida estribada em sólido fundamento, qual seja, a presença de condição a retirar do título o requisito da exigibilidade, entendo ser o caso de improvimento do reclamo.
Pelo exposto, o parecer que submeto ao elevado critério de Vossa Excelência é no sentido de que, caso aprovado:
a) seja conhecido o recurso, mas lhe negado provimento;
b) retornem os autos à origem.
Sub censura.
São Paulo, 13 de outubro de 2010.
(a) ROBERTO MAIA FILHO
Juiz Auxiliar da Corregedoria
DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Auxiliar da Corregedoria e por seus fundamentos, que adoto, conheço do recurso interposto e nego-lhe provimento. Remetam-se os autos à origem. Publique-se. São Paulo, 18 de outubro de 2010. (a) Des. ANTONIO CARLOS MUNHOZ SOARES, Corregedor Geral da Justiça.
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