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Diretoria da Corregedoria Geral da Justiça

Despachos/Pareceres/Decisões 284/2010
: 

Parecer 284/2010-E - Processo CG 2010/70590
: 30/12/2010

(284/2010-E)
REGISTRO DE IMÓVEIS – Agravo de instrumento recebido como recurso administrativo – Título judicial também se submete à qualificação registrária – Mandado de penhora - Inviabilidade de sua averbação – Ausência da via original – Fato do imóvel constrito ter passado a constituir, junto com outro, a base territorial de loteamento, da qual fazem parte o arruamento e demais espaços públicos, bem como os lotes de terceiros – Ofensa a princípios registrários - Recurso improvido.
 
 
Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça:
 
 
Cuida-se de recurso interposto por SILVIA RIVOLI ALKMIN PENA contra decisão proferida (fls. 224/225) pelo MM. Juiz de Direito Corregedor Permanente do 2º Oficial de Registro de Imóveis de São José dos Campos, que denegou a averbação do mandado de penhora expedido pela 3ª Vara Cível local no Processo nº 02/91, referente à parte ideal de 25% pertencente a Francisco Komatsu, junto à matrícula do imóvel n°. 77.768 do 1º registro imobiliário.
 
Isto porque seria inviável referida averbação, desde que o imóvel constrito passou a constituir, junto com outro, a base territorial do loteamento Portal de Minas, dele fazendo parte integrante o arruamento e demais espaços públicos, bem como os lotes de terceiros.
 
Alega a recorrente, no agravo de instrumento de fls. 226/229, em resumo, ser o caso de reforma da decisão atacada, pois nenhum dos óbices apontados pelo registrador de fato impediriam a pretendida averbação. Ante o exposto, pugna pelo provimento do reclamo.
 
A digna Procuradoria de Justiça posicionou-se pela manutenção do decisum (fls. 341/344), ante a falta dos requisitos legais para o ingresso no fólio real .
 
É o relatório.
Passo a opinar.
 
Conforme já observado a fls. 323 e 325, o presente não pode ser recebido como recurso de agravo de instrumento.
 
Conforme vem sendo reiteradamente decidido por esta E. Corregedoria Geral da Justiça e pelo C. Conselho Superior da Magistratura, não cabe agravo de instrumento de decisão interlocutória prolatada em procedimento administrativo.
 
E assim ocorre porque se trata de recurso não previsto no Código Judiciário do Estado de São Paulo.
 
Ademais, a finalidade do agravo de instrumento, que é a de afastar os efeitos da preclusão, não se coaduna com a possibilidade de revisão dos atos administrativos decorrente do exercício da autotutela e do controle hierárquico pela Administração Pública.
 
Neste sentido, o v. acórdão prolatado pelo Colendo Conselho Superior da Magistratura na Apelação Cível nº 096905-0/8, da Comarca de Socorro, em que foi relator o Desembargador Luiz Tâmbara, verbis:
 
O agravo não merece cognição porque, segundo precedentes da E. Corregedoria Geral (Proc. CG 8.437/93, Prot. CG 29.120/95 e Proc. CG 1.734/96), incabível nos procedimentos administrativos. É que tais procedimentos não são regidos pelo Código de Processo Civil, não há no Código Judiciário Estadual previsão de ataque de tais decisões por agravo e não se harmoniza a finalidade de tal recurso, evitar a preclusão da questão decidida, com os princípios da revisão hierárquica e da autotutela vigentes na seara administrativa.
 
É o caso de conhecimento do reclamo, portanto, como recurso administrativo, tal qual previsto no artigo 246 do Código Judiciário do Estado de São Paulo:
 
Código Judiciário do Estado de São Paulo, artigo 246: De todos os atos e decisões dos juízes corregedores permanentes, sobre matéria administrativa ou disciplinar, caberá recurso voluntário para o Corregedor Geral da Justiça, interposto no prazo de 15 (quinze) dias, por petição fundamentada, contendo as razões do pedido de reforma da decisão.
 
Saliente-se, no mais, que, é atribuição do oficial registrador proceder à qualificação do título, ainda que se trate de mandado judicial de registro de penhora.
 
Como se sabe, até mesmo os títulos judiciais submetem-se à qualificação, aplicando-se as normas legais específicas vigentes à época do respectivo ingresso, principalmente para a verificação de sua conformidade com os postulados e princípios registrários (Ap. Cív. nº. 22.417-0/4, Piracaia e 44.307-0/3, Campinas).
 
No mesmo sentido, dispõem as Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, em seu Capítulo XX, item 106:
 
106. Incumbe ao oficial impedir o registro de título que não satisfaça os requisitos exigidos pela lei, quer sejam consubstanciados em instrumento público ou particular, quer em atos judiciais.
 
Posto isso, no caso em tela, analisando-se os elementos constantes dos autos, não há como se realizar a averbação pretendida, conforme bem ressaltado, pelo registrador, em duas oportunidades (fls. 218/219 e 326/327), pelo membro do Ministério Público de primeira instância (fls. 221/222), pelo MM. Juízo Corregedor Permanente (fls. 224/225) e ainda pela douta Procuradoria de Justiça (fls. 341/344), restando, assim, isolado e solitário o entendimento da recorrente em sentido oposto.
 
Em primeiro lugar, porque o título original deixou de vir aos autos, o que não fica suprido pela vinda da xerocópia aqui trazida.
 
Acerca da hipótese, o Egrégio Conselho Superior da Magistratura já tem posição firmada, o que se verifica nos arestos a seguir transcritos:
 
“Dúvida inversamente suscitada - Falta do título original e de prenotação - Inadmissibilidade - Prejudicialidade - Recurso não conhecido. Pacífica a jurisprudência deste Colendo Conselho Superior da Magistratura no sentido da necessidade de apresentação do título original, como decidido na apelação cível nº 30.728-0/7. da Comarca de Ribeirão Preto, Relator o Desembargador Márcio Martins Bonilha, nos seguintes termos: ‘Ora, sem a apresentação do título original, não admite a discussão do quanto mais se venha a deduzir nos autos, porque o registro, em hipótese alguma, poderá ser autorizado, nos termos do artigo 203, II, da Lei 6.015/73”.
 
“ Não é demasiado observar que no tocante à exigência de autenticidade, o requisito da exibição imediata do original diz respeito ao direito obtido com a prenotação do título, direito que não enseja prazo reflexo de saneamento extrajudicial de deficiências da documentação apresentada’”.
 
Prossegue-se:
 
“Ao ser suscitada a dúvida, a requerimento do interessado, o título recusado deve ser prenotado para que esteja assegurado o direito de prioridade do apresentante. Se fosse admitido cumprir exigência durante o procedimento, estaria aberto caminho para uma injusta prorrogação do prazo da prenotação que, muita vez, viria em prejuízo dos eventuais detentores de títulos contraditórios”.
 
Conclui-se:
 
“Não tendo sido mantido nos autos, no original, nem oportunamente prenotado, o título cujo registro pretende a recorrente, não é de ser conhecido o recurso, prejudicadas as demais questões suscitadas pelas partes (Apelação Cível nº 43.728-0/7, da Comarca de Batatais, publicado D.O.E., Poder Judiciário, Caderno I, Parte I, de 13 de outubro de 1998, página 04, relatado pelo eminente Des. Sérgio Augusto Nigro Conceição)”.
 
No mesmo sentido, o decidido nas Apelações Cíveis nº 441-0, 2.177-0, 4.258-0, 4.283-0, 8.235-0, 8.705-0/6, 8.926-0/4, 10.483-0/1, 10.961-0/3, 12.439-0/6, 13.820-0/2, 16.680-0/4, 17.542-0/2, 17.586-0/2, 18.427-0/5, 73.868-0/0 e 74.974-0/0.
 
Ademais, igualmente inviável a pretendida averbação, desde que o imóvel constrito passou a constituir a base territorial do loteamento Portal de Minas, dele fazendo parte integrante o arruamento e demais espaços públicos, bem como os lotes de terceiros.
 
Circunstância que não se altera nem mesmo com a averbação da declaração judicial de ineficácia da alienação, posto que o imóvel penhorado não mais existe, no plano jurídico, com a referida configuração.
 
Assim, ainda que se trate de penhora judicialmente determinada, impossível se atender ao reclamo da recorrente sem afrontar a direito de terceiros e aos princípios registrários da continuidade e da especialidade objetiva.
 
É caso, pois, de se negar provimento ao recurso.    
 
Diante do exposto, o parecer que respeitosamente submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência é no sentido de que:
 
A) se receba o agravo de instrumento como sendo recurso administrativo;
 
B) seja negado provimento ao recurso, mantida a r. decisão de primeiro grau que indeferiu o pedido de averbação;
 
C) ocorra, ao final, o arquivamento destes autos na origem.   
 
Sub censura.
São Paulo, 13 de outubro de 2010.
 
 
(a) ROBERTO MAIA FILHO
Juiz Auxiliar da Corregedoria
 
 
DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Auxiliar da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, recebo o agravo de instrumento interposto como recurso administrativo, negando-lhe provimento. Proceda-se ao arquivamento destes autos na origem. Publique-se. São Paulo, 18 de outubro de 2010. (a) Des. ANTONIO CARLOS MUNHOZ SOARES, Corregedor Geral da Justiça.


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