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Diretoria da Corregedoria Geral da Justiça

Despachos/Pareceres/Decisões 282/2010
: 

Parecer 282/2010-E - Processo CG 2005/1030
: 30/12/2010

(282/2010-E)
 
TABELIONATO DE NOTAS – Central de Escrituras e Procurações (CEP) operada pelo Colégio Notarial do Brasil, seção de São Paulo – Funcionamento autorizado, em caráter definitivo.
 
 
 
Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça:
 
 
 
Cuida-se de expediente no qual se autorizou o funcionamento, inicialmente em caráter experimental, da Central de Escrituras e Procurações (CEP) operada pelo Colégio Notarial do Brasil – seção de São Paulo.
 
Tal autorização inicial, em caráter experimental, por 90 dias, resultou de parecer aprovado conforme fls. 10/13.
 
Posteriormente, a fls. 44/46, foi informado o êxito do funcionamento do referido banco de dados, tendo, em decorrência, pugnado o Colégio Notarial pela concessão de autorização em caráter definitivo, bem como a atribuição de natureza compulsória à adesão dos notários e registradores civis paulistas. Requereu-se também a posterior definição de data para uma segunda etapa do sistema, bem como a remessa dos dados exclusivamente em formato digital.
 
Foi sugerido ao requerente, a fls. 74, submeter sua postulação ao conhecimento do Grupo de Trabalho instituído pela Portaria CG n° 33/2006, destinado ao estudo e à apresentação de projeto de atualização das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça – Tomo II.
 
Prorrogou-se o prazo de experiência, respectivamente por 180 dias (fls. 78/81), 90 dias (fls. 88/90), 180 dias (fls. 99/102 e 180 dias (fls. 116/119).
 
É o relatório.
Passo a opinar.
 
De início, observo que a sugestão realizada a fls. 74, visando a inclusão da sistemática aqui tratada no projeto de atualização das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, não impede ou exclui que desde já fique aqui tratada a matéria.
 
Considerando o longo tempo de funcionamento em caráter experimental e o sucesso até aqui obtido, nos termos da última informação prestada a fls. 127/128 (100% de serventias cadastradas e apenas 7% que nunca prestaram qualquer informação), a Central de Escrituras e Procurações (CEP), operada pelo Colégio Notarial do Brasil – seção de São Paulo, já pode funcionar em caráter definitivo, a partir da publicação da r. decisão que porventura venha a aprovar o presente parecer.
 
No que concerne à atribuição de caráter compulsório à adesão dos notários e registradores civis paulistas, saudável se mostra tal medida, sob pena de enfraquecimento da utilidade e da confiabilidade do referido banco de dados.
  
Diante do exposto, o parecer que respeitosamente submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência é no sentido de que aCentral de Escrituras e Procurações (CEP), operada pelo Colégio Notarial do Brasil – seção de São Paulo, continue a funcionar, mas, doravante, em caráter definitivo, a partir da publicação da r. decisão que porventura venha a aprovar o presente. Atribui-se natureza compulsória à adesão e à utilização pelos notários e registradores civis paulistas, que se obrigam a prestar informações mensais, exclusivamente em formato digital, sobre as escrituras e procurações lavradas, para que possa haver uma completa instrução do referido banco de dados.  
 
Sub censura.
São Paulo, 13 de outubro de 2010.
 
 
(a) ROBERTO MAIA FILHO
Juiz Auxiliar da Corregedoria
 
 
DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Auxiliar da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, determino que, doravante, continue a funcionar, em caráter definitivo, a Central de Escritura\s e Procurações (CEP), operada pelo Colégio Notarial do Brasil – seção de São Paulo, a partir da publicação desta decisão. Atribuo natureza compulsória à adesão e à utilização pelos notários e registradores civis paulistas, que se obrigam a prestar informações mensais, exclusivamente em formato digital, sobre as escrituras e procurações lavradas, para que possa haver uma completa instrução do referido banco de dados. São Paulo, 18 de outubro de 2010. (a) Des. ANTONIO CARLOS MUNHOZ SOARES, Corregedor Geral da Justiça.
 


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