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Diretoria da Corregedoria Geral da Justiça

Despachos/Pareceres/Decisões 281/2010
: 

Parecer 281/2010-E - Processo CG 2008/14299
: 30/12/2010

(281/2010-E)
CONSULTA formulada pela Federação Brasileira dos Notários e Registradores (FEBRANOR) –Disponibilização à população de serviço consistente na comunicação eletrônica, em tempo real, da venda de veículo, incluindo-a na base de dados do RENAVAM – Sistema que recebeu a denominação de COMVEN – Pretensão que tal serviço venha ser oferecido pelos Tabeliães de Notas, por ocasião do reconhecimento de firma, por autenticidade, no comprovante de transferência de propriedade do veículo – Ausência de obrigatoriedade, mas existência de cobrança a quem optar por esta prestação – Intenção de estender tal sistema aos demais estados do país - Pedido de análise e aprovação desta Corregedoria Geral da Justiça - Parecer pelo indeferimento.
 
 
 
Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça:
 
 
 
Cuida-se de consulta formulada pela Federação Brasileira dos Notários e Registradores - FEBRANOR.
 
Conforme a consulente, em virtude do Acordo de Cooperação Técnica n° 01/2007, que firmou com o Departamento Nacional de Trânsito – DENATRAN, disponibiliza ela, à população, um serviço consistente na comunicação eletrônica, em tempo real, da venda de veículos, para a base de dados do RENAVAM – Registro Nacional de Veículos Automotores. Denominou referido sistema de “COMVEN”.
 
Ainda segundo a consulente, pretende que referido serviço seja, agora, oferecido ao público pelos Tabeliães de Notas, por ocasião do reconhecimento de firma, por autenticidade, no comprovante de transferência de propriedade do veículo, com a cobrança do valor corresponde a R$ 15,50, a título de “despesas pertinentes ao ato”.
 
Narra a postulante que não haveria qualquer caráter de obrigatoriedade, remanescendo a opção ao cidadão-alienante do veículo de fazer, caso deseje, tal comunicação diretamente ao DETRAN estadual, na forma hoje recorrente.
 
Esclarecendo ter a pretensão de estender tal serviço a todos os demais estados do país, formula a interessada o presente pedido de análise e aprovação por parte desta Corregedoria Geral da Justiça.
 
Instada para tal, a consulente concordou com que fosse cobrado do usuário do serviço apenas o custo da certidão emitida (fls. 10/10-vº e 14).
 
O Colégio Notarial do Brasil, seção de São Paulo (CNB/SP) e a Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado de São Paulo (ARPEN/SP) opinaram favoravelmente a fls. 24/25.
 
Os Institutos de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica, tanto de São Paulo como do Brasil (IRTDPJ-SP e IRTDPJ-BR), tal qual o Centro de Estudos e Distribuição de Títulos e Documentos de São Paulo (CDT), por seu turno, ofertaram manifestação desfavorável a fls. 28/175.  
 
A consulente ofertou novos documentos e manifestações (fls. 179/199, 216/221, 224/228, 269 e 276).
 
Já o Colégio Notarial reiterou seu posicionamento (fls. 207/211). 
 
Sobrevieram as manifestações do Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN/SP de fls. 244/262 e 289/299, discordando da postulação. 
 
É o relatório.
Passo a opinar.
 
Ab initio, observo que o pedido de audiência formulado a fls. 276 não merece, salvo melhor juízo, ser acolhido.
 
Isto porque, antes de se realizar qualquer sessão demonstrativa do funcionamento prático do sistema, é necessário aquilatar se tem ele embasamento legal.
 
Prosseguindo, dentre as inúmeras atribuições que recaem sobre Vossa Excelência, se inclui a de normatizar e fiscalizar as atividades dos serviços notariais e registrais, visando seu aprimoramento.
 
Neste sentido, o disposto no artigo 28 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, verbis:
 
Art. 28. Compete ao Corregedor Geral da Justiça:
(...)
XVIII - propor as medidas convenientes ao aprimoramento dos serviços das delegações notariais e de registro;
XIX - fiscalizar, em caráter geral e permanente, as atividades das delegações notariais e de registro;
(...)
XXXI – estabelecer as normas de serviço das delegações notariais e de registro;
(...)
XXXIII – adotar outras providências que visem a aprimorar a atividade delegada;
 
De fato, conforme já constou no parecer emitido e aprovado no Protocolado CG nº 7.630/2006, a Corregedoria Geral da Justiça tem tais atribuições, verbis:
 
Para atender ao grave encargo de fiscalização do serviço delegado notarial e de registro, cometido ao Poder Judiciário por imperativo constitucional (artigo 236, §1º, da Constituição da República), é atribuição da Corregedoria Geral da Justiça, no âmbito desses serviços extrajudiciais, o exercício dessa atividade de fiscalização para a preservação da continuidade e regularidade desses serviços tão caros à segurança jurídica da sociedade.
 
Em sentido convergente, as Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do Estado, Capitulo XIII, item “1”, verbis:
 
1. A função correcional consiste na fiscalização das unidades do serviço notarial e de registro, sendo exercida, em todo o Estado, pelo Corregedor Geral da Justiça, e, nos limites de suas atribuições, pelos Juízes de Direito.
 
Assim sendo, viável seja analisada a pretensão da requerente que, embora deduzida sob a roupagem de “consulta”, veio acompanhada dos pedidos de “análise” e “aprovação” (fls. 03, item “1.5”) e, deste modo, se inclui na atividade administrativo-correcional de Vossa Excelência.
 
Desta forma procedendo, observo que a requerente tem, em abono do seu projeto, o Acordo de Cooperação Técnica n° 01/2007, que firmou com o Departamento Nacional de Trânsito – DENATRAN.
 
Tem também as supostas praticidade, comodidade, modernidade e segurança da comunicação eletrônica on line, da alienação de veículo automotor, para a base de dados do RENAVAM.
 
Conta, ademais, com o apoio do Colégio Notarial do Brasil, seção de São Paulo (CNB/SP) e da Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado de São Paulo (ARPEN/SP).
 
Ocorre que são sérios, impressionantes e convincentes os questionamentos aqui deduzidos em contrário à sua postulação.
 
Conforme exposto pelos Institutos de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica, tanto o de São Paulo quanto o do Brasil (respectivamente, IRTDPJ-SP e IRTDPJ-BR), tal qual pelo Centro de Estudos e Distribuição de Títulos e Documentos de São Paulo (CDT), existe reserva legal no trato da matéria, qual seja, o art. 129, item 7º, da Lei dos Registros Públicos, verbis:
 
Art. 129. Estão sujeitos a registro, no Registro de Títulos e Documentos, para surtir efeitos em relação a terceiros:
(...)
7º) as quitações, recibos e contratos de compra e venda de automóveis, bem como o penhor destes, qualquer que seja a forma que revistam;
 
No mesmo sentido, as NSCGJ, Capítulo XIX, item 5, alínea “g”:
 
5. São ainda registrados, no Registro de Títulos e Documentos, para surtir efeitos em relação a terceiros:
(...)
g) as quitações, recibos e contratos de compra e venda de automóveis, bem como o penhor destes, qualquer que seja a forma que revistam;
 
Ao contrário do alegado pelos defensores do sistema aqui sub examen, sua implantação, à evidência, traria aumento da prática de atos para a classe notarial (que cobrariam pelo correspondente à lavratura de uma certidão), em detrimento do movimento nas unidades registradoras de títulos e documentos.
 
E mais: o cidadão acreditaria estar se resguardando perante terceiros, embora não haver respaldo legal para tanto, o que só é atribuído pelo registro público, nos termos do art. 221, caput, do Código Civil:
 
Art. 221. O instrumento particular, feito e assinado, ou somente assinado por quem esteja na livre disposição e administração de seus bens, prova as obrigações convencionais de qualquer valor; mas os seus efeitos, bem como os da cessão, não se operam, a respeito de terceiros, antes de registrado no registro público.
 
Em sentido convergente, a Súmula nº 489 do STF no seguinte jaez:
 
A compra e venda de automóvel não prevalece contra terceiros, de boa-fé, se o contrato não foi transcrito no registro de títulos e documentos.
 
Em reforço a estes sólidos argumentos trazidos a fls. 28/175, note-se que o Código de Trânsito Brasileiro, em seu artigo 134, atribui ao órgão executivo de trânsito do Estado o recebimento da comunicação da transferência dos veículos, verbis:
 
Art. 134. No caso de transferência de propriedade, o proprietário antigo deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado dentro de um prazo de trinta dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação.
 
Com isto, cai por terra a afirmação da requerente no sentido de que o seu ajuste com o órgão federal DENATRAN já seria suficiente (fls. 269/270-v°).
 
É, pois, atribuição do órgão de trânsito estadual receber tais comunicações e, in casu, o DETRAN/SP apontou sérias e graves irregularidades na atual configuração do sistema (fls. 244/262 e 289/299), quais sejam, falta de convênio com o Estado de São Paulo e recolhimentos ao fundo respectivo (FISP), problemas havidos em prejuízo de particulares e lesão ao erário.          
 
Termos em que, ainda que o sistema aqui proposto não tenha caráter de obrigatoriedade, nem impeça a comunicação ao DETRAN ou o registro perante o oficial de títulos e documentos, tal procedimento, se praticado perante notários, que gozam de merecido prestígio e fé pública, à vista do cidadão comum já parecerá suficiente e apto a excluir as demais cautelas supra referidas.
 
Tudo isto se dará em prejuízo da população, bem como do erário público, conforme apontaram as contundentes manifestações desabonadoras supra mencionadas, tanto a dos órgãos de classe dos registradores de títulos e documentos, quanto a do órgão estadual de trânsito paulista.  
 
Diante do exposto, o parecer que respeitosamente submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência é no sentido de que, caso aprovado:
 
a) seja denegada a postulação aqui deduzida pela requerente Federação Brasileira dos Notários e Registradores - FEBRANOR, ficando os tabelionatos proibidos por esta Corregedoria Geral da Justiça de oferecer (ou prestar) o serviço de comunicação eletrônica, da venda de veículos, para a base de dados do RENAVAM, denominado COMVEN (ou qualquer outro similar);
 
b) ante a notícia trazida pelo DETRAN/SP de inúmeros problemas já ocorridos, devem os MM. Juízes Corregedores Permanentes dos Tabelionatos de Notas ser orientados, via mensagem postada no correio eletrônico institucional do TJSP, para que verifiquem, na Correição Periódica anual vindoura, se tal(is) unidade(s) oferece(m) ou já ofereceu(ram) os serviços referidos no item “a” supra à população. Referida mensagem será direcionada nominalmente aos dois Juízes Titulares das Varas de Registros Públicos da Capital (ou quem esteja em efetivo exercício nos referidos cargos), bem como, genericamente, a “Juízes Interior”, sob o título “Aos Juízes Corregedores Permanentes dos Tabelionatos de Notas e de outras unidades que acumulem tal atribuição”. Constará que, em caso positivo, deve o MM. Juiz Corregedor Permanente tomar as medidas correcionais cabíveis, comunicando previamente a esta Corregedoria Geral da Justiça, que lhe enviará, por correio eletrônico, cópia integral do presente parecer.
  
c) seja inserida vossa decisão no Portal do Extrajudicial para ciência de todos os tabeliães, bem como publicada no DJE para conhecimento dos demais interessados (a estes permitida a extração de cópias dos autos, às próprias expensas);
 
d) sejam enviadas cópias do presente parecer e da r. decisão de Vossa Excelência ao Ilustríssimo Diretor do Departamento Estadual de Trânsito-DETRAN (subscritor do ofício de fls. 291);
 
e) ocorra, ao final, o arquivamento destes autos.   
 
Sub censura.
São Paulo, 13 de outubro de 2010.
 
 
(a)| ROBERTO MAIA FILHO
Juiz Auxiliar da Corregedoria
 
 
DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Auxiliar da Corregedoria por seus fundamentos, que adoto. Proceda-se nos termos propostos no referido parecer. São Paulo, 18 de outubro de 2010. (a) Des. ANTONIO CARLOS MUNHOZ SOARES, Corregedor Geral da Justiça.


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