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Diretoria da Corregedoria Geral da Justiça

Despachos/Pareceres/Decisões 264/2010
: 

Parecer 264/2010-E - Processo CG 2009/104277
: 30/12/2010

(264/2010-E)
 
 
REGISTRO DE IMÓVEIS – Mandado Judicial de Indisponibilidade que não conte com previsão legal específica – Averbação possível – Modificação do procedimento previsto nas Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça – Adequação.
 
 
 
Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça
 
 
 
Cuida-se de expediente instaurado para verificação da conveniência do aprimoramento dos itens 102.2 a 102.9 do Capítulo XX das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça.
 
Segundo o parecer de fs. 184/191, aprovado a fs. 192, a jurisprudência predominante nessa E. Corregedoria Geral de Justiça e no C. Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a indisponibilidade não é obstáculo para a averbação da penhora, de modo que a regra do item 102.6 do Capítulo XX das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça já não pode prevalecer.
 
Esse dispositivo veda o ingresso de outros títulos no Registro de Imóveis sempre que sobre o imóvel incidir prenotação de mandado de indisponibilidade, que se prorrogará enquanto não houver ordem judicial em sentido contrário.
 
É o relatório.
Opino.
 
As Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, em seu Capítulo XX, tomo II, disciplinam do seguinte modo a recepção de mandados judiciais que determinam indisponibilidade de bens, emanados de decisões fundadas no poder geral de cautela do juiz:
 
102.1. Os mandados judiciais que não contem com previsão legal específica para ingresso no registro imobiliário, mas que determinem a indisponibilidade de qualquer bem imóvel, deverão ser recepcionados no Livro Um - Protocolo e, em seguida, arquivados em classificador próprio.
102.2. A prenotação desses mandados ficará prorrogada até a solução definitiva da pendência judicial com as providências que forem então determinadas, ou revogação da ordem neles contida. 
102.3. Far-se-á, junto com a verificação da existência de títulos contraditórios tramitando simultaneamente, o controle da existência de mandados judiciais com ordem de indisponibilidade, na forma prevista no item 10, Capítulo XX, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, que deverá ser mantido enquanto estiver em vigor a prenotação correspondente, conforme consta do subitem 102.2.
102.4. Quando se tratar de ordem que tenha por objeto título determinado, que já esteja tramitando no registro imobiliário para fim de registro, ficará este sustado, e prorrogada a sua prenotação por motivo da ordem judicial, até que seja solucionada a pendência, cumprindo seja anotada a ocorrência na respectiva prenotação, no local próprio do Livro Um - Protocolo.
102.5. Quando se tratar de ordem genérica de indisponibilidade de determinado bem imóvel, sem indicação do título que a ordem pretende atingir, não serão sustados os registros dos títulos que já estejam tramitando, porque estes devem ter assegurado o seu direito de prioridade.
102.6. No caso previsto no subitem 102.5., a prenotação do mandado de indisponibilidade, prorrogada até ordem judicial em contrário, impedirá o acesso ao registro de quaisquer outros títulos que permanecerão protocolados, no aguardo da oportunidade para o exercício do direito de prioridade ao registro.
102.7. Convertido o provimento judicial cautelar em definitivo, e se a final for necessário o registro da respectiva sentença ou decisão, poderá ser aproveitada a prenotação do mandado de indisponibilidade, que pretendia assegurar a tutela jurisdicional antecipada na medida cautelar.
102.8. Das certidões dos registros atingidos pela ordem de indisponibilidade, constará, obrigatoriamente, a existência dos mandados que tenham sido recepcionados e lançados no Livro Um - Protocolo, ainda que não haja registro das ordens no Livro 2 - Registro Geral, ou no Livro de Registro das Indisponibilidades, como previsto acima.
102.9. Nos demais casos, quando as ordens ou comunicações administrativas de indisponibilidade contarem com previsão legal específica para ingresso no registro imobiliário, elas serão registradas no Livro de Registro das Indisponibilidades, ainda que não haja bens imóveis na Comarca que devam ser tornados indisponíveis ao tempo da recepção do mandado. Havendo bens, será também feita a respectiva averbação no Livro 2 - Registro Geral.
102.10. A superveniência de nova ordem jurisdicional que revogue aquela cuja prenotação esteja prorrogada, determinará a anotação da ocorrência, ficando cancelada a prenotação.
102.11. As disposições acima não se aplicam aos mandados extraídos do Procedimento Cautelar de Protesto Contra Alienação de Bens.
 
Contudo, como bem observado pelo MM. Juiz que subscreveu o parecer que originou esse expediente, é possível queem algumas hipóteses, como ocorre com a que foi tratada naquele procedimento, a admissão de averbação de penhora, mesmo existindo mandado de indisponibilidade com prenotação suspensa na forma do subitem 102.2 do Capítulo XX das Normas de Serviço, poderá ensejar dúvida ou levar a erro terceiro que não compreenda corretamente o procedimento administrativo adotado (fs. 190).
 
O regramento cuja alteração ora é proposta a Vossa Excelência deixou de se justificar desde que a legislação, alterada pela Lei nº 10.931/04, passou a prever o bloqueio de matrícula (e de transcrição) como medida passível de adoção na esfera administrativa e, por questão de lógica, na esfera jurisdicional com fundamento no poder geral de cautela.
 
Além disso, a jurisprudência administrativa, que a despeito da preexistência de ordem cautelar de indisponibilidade admite, em algumas hipóteses, a averbação de penhora no Registro de Imóveis, torna imperioso que a primeira, também ela, seja averbada, de forma a tornar clara a prevenção de direitos de terceiros que poderão, por força da restrição cautelar, ter impedido o acesso ao fólio real de título de transmissão do domínio, ainda que consistente em carta de arrematação ou adjudicação expedida na ação em que penhorado o bem.
 
Solução diversa não se justifica.
 
Nem mesmo a provisoriedade do ingresso da averbação pode dar sustentação à manutenção do procedimento previsto nas Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça.
 
É que, atualmente, a previsão de antecipação de tutela – arts. 273 e 461 do CPC – impõe a convivência do registro com ocasionais anotações que podem sofrer modificação judicial posterior, sempre com o propósito preponderante de que a publicidade dos atos e decisões seja plenamente efetuada.
 
A admissibilidade da averbação da indisponibilidade, aliás, já foi reconhecida pelo E. Superior Tribunal de Justiça em decisão específica a respeito do tema, no qual foi determinada a averbação de indisponibilidade judicialmente decretada com fundamento no art. 247 da Lei n. 6.015/73.
 
Do v. acórdão, que se sustenta largamente em argumentos expostos pelo Des. Sousa Lima na decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo, extrai-se a passagem seguinte:
 
“Diante de tais considerações, tendo a medida alcançado bens imóveis, não se pode afastar a pretendida averbação do protesto e inalienabilidade dos ditos bens, no Registro Imobiliário, a pretexto de ausência de legislação para tal. Realmente o acórdão não guarda harmonia com o direito federal infra-constitucional, visto que o averbamento no Registro Imobiliário é o consequente inarredável da medida acautelatória de decretação de indisponibilidade de bens quando imóveis” (RT 708/198, rel. Min. Fontes de Alencar).
 
É de se ver, portanto, Senhor Corregedor, que o procedimento contemplado nas Normas de Serviço merece alteração para que as decretações de indisponibilidade judiciais sejam averbadas nas matrículas dos imóveis desde que preenchidos os demais requisitos legais, sempre observados os princípios registrários.
 
Destarte, a solução será alterar os itens das Normas a partir do item 102.2, que regem a matéria, e que estão acima transcritos, acrescentando-se no item 1, letra b, da Seção I, do Capítulo XX, Tomo II, das Normas de Serviço a averbação dos mandados judiciais de indisponibilidade, observado, sempre, o procedimento de qualificação.
 
A averbação se dará de imediato, se já existir imóvel em nome daquele a quem dirigida a indisponibilidade, ou oportunamente, tão logo seja registrado imóvel em nome da pessoa referida no mandado arquivado.
 
Para viabilizar o controle das indisponibilidades, deverão todas elas figurar no livro de Registro de Indisponibilidades contempladas no item 93 da Seção II, do Capítulo XX, Tomo II, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça.
 
Por fim, as Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça devem ser mantidas no que tange às ordens judiciais de natureza cautelar, que digam respeito à vedação de ingresso de título específico, porque, ressalvadas situações excepcionais, expressamente apreciadas na esfera jurisdicional, não afastam o direito de prioridade caso não se tornem definitivas.
 
Diante do exposto, o parecer que respeitosamente se submete à apreciação de Vossa Excelência é no sentido da alteração dos itens 1, letra b, Seção I, e 93 e 102.2 a 102.11 do Capítulo XX, tomo II, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça e da edição do Provimento cuja minuta segue anexa.
 
 
Sub censura.
São Paulo, 16 de setembro de 2010.
 
 
(a) HAMID CHARAF BDINE JÚNIOR
Juiz Auxiliar da Corregedoria Geral de Justiça
 
 
 
 
 
 
(MINUTA)
 
PROVIMENTO CG N.     /2010
 
Altera a redação do item 1, letra b, da Seção I,  altera a redação do item 93 da Seção II, bem como dos Subitens 102.2 a 102.9 da Seção II, Subseção II, e suprime os Subitens 102.10 e 102.11 da Seção II, Subseção II, todos do Capítulo XX, do Tomo II, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.
 
O Desembargador Antonio Carlos Munhoz Soares, Corregedor Geral da Justiça do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
 
CONSIDERANDO o sugerido, exposto e decidido nos autos do Processo CG n. 2009/104277;
 
RESOLVE:
 
Artigo 1o – O item 1, letra b, da Seção I do Capítulo XX, Tomo II, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, passa a viger acrescido do seguinte:
 
23. Mandados judiciais que determinem a indisponibilidade de bens imóveis.
 
Artigo 2º - O subitem 93 da Seção II do Capítulo XX das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça passa a ter a redação seguinte:
 
93. Os delegados do serviço de Registro de Imóveis deverão manter um livro, que poderá ser escriturado por fichas, denominado Livro de Registro das Indisponibilidades, destinado ao registro dos ofícios da Corregedoria Geral da Justiça, dos interventores e liquidantes de instituições financeiras em intervenção ou liquidação extrajudicial, e de outras ordens judiciais comunicando a indisponibilidade dos bens.
 
Artigo 3º - Os Subitens 102.2 a 102.9 da Seção II, Subseção II, do Capítulo XX das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça passam a ter a redação seguinte:
 
102.2. A averbação de indisponibilidade decorrente de determinação judicial será promovida observado o previsto no item 94.1 deste Capítulo XX das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, sem prejuízo do disposto no item 102.1.
102.3. Far-se-á, junto com a verificação da existência de títulos contraditórios tramitando simultaneamente, o controle da existência de mandados judiciais com ordem de indisponibilidade, na forma prevista no item 10, Capítulo XX, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.
102.4. Quando se tratar de ordem que tenha por objeto título determinado, que já esteja tramitando no registro imobiliário para fim de registro, sua prenotação ficará prorrogada, até que seja solucionada a pendência, cumprindo seja anotada a ocorrência na respectiva prenotação, no local próprio do Livro Um - Protocolo.
102.5. Na hipótese descrita no item 102.4, também permanecerão suspensas as prenotações dos demais títulos representativos de direitos reais conflitantes relativos ao mesmo imóvel que forem posteriormente protocolados, passando-se à qualificação, observadas a ordem de prioridade decorrente da anterioridade do protocolo, assim que apreciada definitivamente a matéria na esfera jurisdicional.
102.6 Quando se tratar de ordem genérica de indisponibilidade de determinado bem imóvel, sem indicação do título que a ordem pretende atingir, não serão sustados os registros dos títulos que já estejam tramitando, porque estes devem ter assegurado o seu direito de prioridade. Contudo, os títulos que forem posteriormente protocolados terão suas prenotações suspensas como previsto no item 102.5.
102.7 - Das certidões dos registros atingidos pela ordem de indisponibilidade constará, obrigatoriamente, a existência de títulos com prenotação, aguardando solução definitiva.
102.8. As ordens ou comunicações administrativas de indisponibilidade serão registradas no Livro de Registro das Indisponibilidades, ainda que não haja bens imóveis na Comarca que devam ser tornados indisponíveis ao tempo da recepção do mandado. Havendo bens, será também feita a respectiva averbação no Livro 2 - Registro Geral.
102.9. As disposições acima não se aplicam aos mandados extraídos do Procedimento Cautelar de Protesto Contra Alienação de Bens.
 
Artigo 4º - Ficam suprimidos os itens 102.10 e 102.11 da Seção II, subseção II, do Capítulo XX, do Tomo II, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.
 
 
DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Auxiliar da Corregedoria, por seus fundamentos, que adoto. Edite-se provimento conforme minuta apresentada. São Paulo, 18 de novembro de 2010. (a) Des. ANTONIO CARLOS MUNHOZ SOARES, Corregedor Geral da Justiça.


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