Despachos/Pareceres/Decisões
114864/2010
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Acórdão - DJ 1.148-6/4 - Apelação Cível
: 26/11/2010
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.148-6/4, da Comarca da CAPITAL, em que é apelante PRISCILLA TEDESCO ROJAS eapelado o 4º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS da referida Comarca.
ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em negar provimento ao recurso de conformidade com o voto do Desembargador Relator que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
Participaram do julgamento os Desembargadores MARCO CÉSAR, Presidente do Tribunal de Justiça, em exercício, REIS KUNTZ, Decano, CIRO CAMPOS, LUIS GANZERLA e MAIA DA CUNHA, respectivamente, Presidentes da Seção Criminal, de Direito Público e de Direito Privado do Tribunal de Justiça.
São Paulo, 21 de setembro de 2010.
(a) MUNHOZ SOARES, Corregedor Geral da Justiça e Relator
V O T O
REGISTRO DE IMÓVEIS – Dúvida julgada procedente – Registro de pacto antenupcial e averbação do casamento em matrículas de imóveis – Cônjuge qualificada nas matrículas como solteira e no pacto antenupcial como divorciada – Imóveis adquiridos na constância do primeiro casamento, realizado sob o regime da comunhão parcial de bens – Pretensão para que seja averbado nas matrículas o divórcio com consignação, independente da partilha, de que os imóveis são de propriedade reservada da mulher que os teria adquirido na constância de separação de corpos – Impossibilidade de reconhecimento, na esfera administrativa, da inexistência de comunhão sobre os imóveis adquiridos na constância do casamento, em razão do regime de bens nesse adotado – Inviabilidade do registro do pacto e de sua averbação nas matrículas sem prévia partilha de bens do primeiro casamento – Eventual necessidade de adoção da separação obrigatória de bens – Questão a ser solucionada antes do ingresso do pacto no registro de imóveis – Recurso improvido.
Trata-se de apelação interposta por Priscilla Tedesco Rojas, tempestivamente, contra r. sentença que julgou procedente a dúvida suscitada e manteve a recusa da Sra. 4ª Oficial de Registro de Imóveis da Comarca da Capital em promover o registro de pacto antenupcial e a averbação do novo casamento nas matrículas nºs 39.075 e 28.035 porque, no pacto antenupcial, a nubente está qualificada como divorciada e, nas matrículas, como casada, sem que tenha ocorrido a apresentação, para concomitante registro, do título correspondente à partilha dos bens que foram adquiridos na constância do primeiro casamento, celebrado pelo regime da comunhão parcial.
A apelante alega, em suma, que foi casada em primeiras núpcias com Pedro José Vilar Godoy Horta, pelo regime da comunhão parcial de bens. Afirma que em medida cautelar, ajuizada por seu ex-marido em 20 de dezembro de 2000, foi decretada a separação de corpos do casal. Diz que em razão da improcedência de ação de anulação de casamento acabou por promover, em conjunto com seu ex-cônjuge, ação de divórcio consensual em que ficou consignada a inexistência de bens comuns. Assevera que adquiriu os imóveis objeto das matrículas nºs 39.075 e 28.035 do 4º Registro de Imóveis da Capital na constância da separação de corpos decretada judicialmente e que, por esse motivo, constituem bens reservados, de sua exclusiva propriedade, fato cujo reconhecimento independe da realização da partilha de bens ou de declaração judicial. Requer o registro do pacto antenupcial e a averbação, nas matrículas nºs 39.075 e 28.035, de seu divórcio, do novo casamento e, por fim, de que os imóveis constituem bens de sua propriedade exclusiva porque não se comunicaram com seu primeiro marido.
A douta Procuradoria Geral de Justiça opina pelo não provimento do recurso.
É o relatório.
As certidões de fls. 168/181 comprovam que a apelante, qualificada como solteira, adquiriu o apartamento nº 1 do Edifício Mônaco e a fração ideal de garagem coletiva, que são, respectivamente, objeto das matrículas nºs 39.075 e 28.035 do 4º Registro de Imóveis da Capital, em 16 de maio de 2005, mediante registros de escritura pública de compra e venda lavrada em 02 de maio do mesmo ano.
Ocorre que, tanto na data da compra e venda, como na de seu registro nas matrículas dos imóveis, a apelante era casada pelo regime da comunhão parcial de bens, com Pedro José Vilar Godoy Horta, de quem teve o divórcio consensual homologado por sentença prolatada em 18 de maio de 2006 (fls. 22).
Posteriormente, em 14 de novembro de 2007, a apelante, então ostentando o estado civil de divorciada, celebrou com José Eduardo Mônaco o pacto antenupcial que foi apresentado para registro e para averbação nas matrículas nºs 39.075 e 28.035 do 4º Registro de Imóveis da Capital (fls. 105/106).
O pedido da recorrente é o de que se proceda ao registro de seu pacto antenupcial independentemente da averbação de seu divórcio, nas matrículas dos imóveis indicados.
Contudo, como afirmado pelo I. sentenciante, o pacto só pode ser registrado se houver prévia averbação do divórcio da recorrente, com menção específica da partilha de bens.
No caso, porém, essa partilha não foi demonstrada. Ainda que na petição de divórcio (fls. 87/89) conste que o casal não adquiriu bens, é inegável que os imóveis foram adquiridos pela recorrente antes da extinção do vínculo, de modo que é indispensável a definição do destino do bem.
Nessas condições, assiste razão ao Oficial, tanto quanto ao pedido de registro do pacto, como no que tange às averbações dele nas matrículas dos imóveis.
Com efeito, para que seja elaborado o pacto antenupcial, é necessário que não se verifique qualquer das hipóteses de separação obrigatória de bens prevista no artigo 1.641 do Código Civil.
A recorrente, porém, ao casar-se não havia feito a partilha de bens provenientes do casamento anterior – tal questão, ao menos, não foi superada por decisão judicial e há, como se viu, aquisição de imóvel em nome exclusivamente dela antes da formalização do divórcio.
De acordo com o art. 1.641, I, do Código Civil, é obrigatório o regime da separação de bens para as pessoas que se casarem com violação ao disposto no art. 1.523, III, tal como ocorre no caso em exame; ora, se a recorrente não tiver feito a partilha de seus bens, só pode casar-se pelo regime da separação obrigatória.
Assim sendo, sem que tal questão esteja definida, não se vislumbra a possibilidade do registro do pacto, e menos ainda de sua averbação. Nem se diga, que o regime da separação tem idênticas conseqüências, tanto no caso em que ele é obrigatório, quanto quando é convencional.
A doutrina e a jurisprudência ainda não definiram se haverá comunhão dos aquestos nos dois regimes, havendo quem distinga cada uma das situações:
“Aliás, conquanto editada anteriormente à edição do Código Civil de 2002, é pacífica a posição doutrinária que admite a sua acolhida pela legislação civil em vigor.
Daí justificar-se, plenamente, a pertinente crítica de ORLANDO GOMES demonstrando não mais fazer sentido a manutenção do regime de separação obrigatória. Retratou a realidade, com perfeição, o grande baiano: “não faz sentido conservá-la (a separação obrigatória), devendo considerá-la revogada por ser ociosa”.
Obviamente, a Súmula não tem aplicação nos casamentos celebrados sob o regime da separação convencional (absoluta) de bens” (Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald, Direito das Famílias, Lumen Juris, 2008, págs. 222/223).
Do mesmo modo: Paulo Lôbo, Famílias, Saraiva, 2008, p. 300, e Maria Berenice Dias, Manual das Famílias, Saraiva, 2009, págs. 231/231.
Ademais, ao menos em relação à participação dos cônjuges no direito sucessório, o art. 1.829 do Código Civil faz distinção significativa quanto à concorrência do cônjuge com os descendentes.
Destarte, está correta a r. sentença que indeferiu o registro do pacto sem prévia partilha de bens do primeiro casamento da recorrente, razão por que se nega provimento ao recurso.
(a) MUNHOZ SOARES, Corregedor Geral da Justiça e Relator
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