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Diretoria da Corregedoria Geral da Justiça

Despachos/Pareceres/Decisões 122461/2010


Acórdão - DJ 1.224-6/1 - Apelação Cível
: 26/11/2010

A C Ó R D Ã O
 
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.224-6/1, da Comarca da CAPITAL, em que é apelante CLÁUDIO CARNEIRO MAFRA eapelado o 5º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS da referida Comarca.
 
ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em negar provimento ao recurso de conformidade com os votos do Desembargador Relator e do Desembargador Revisor que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
 
Participaram do julgamento os Desembargadores MARCO CÉSAR, Presidente do Tribunal de Justiça, em exercício, REIS KUNTZ, Decano, CIRO CAMPOS, LUIS GANZERLA e MAIA DA CUNHA, respectivamente, Presidentes da Seção Criminal, de Direito Público e de Direito Privado do Tribunal de Justiça.
 
São Paulo, 21   de setembro de    2010.
 
(a) MUNHOZ SOARES, Corregedor Geral da Justiça e Relator
 
V O T O
 
REGISTRO DE IMÓVEIS – Dúvida julgada procedente – Termo de acordo homologado pela Justiça do Trabalho em que se transferiu a propriedade do imóvel ao reclamante – Ingresso obstado – Necessidade de apresentação das certidões negativas de débito do INSS e da Receita Federal – Exigência mantida – Recurso não provido.
 
Trata-se de apelação interposta por Claudio Carneiro Mafra contra sentença que julgou procedente dúvida suscitada pelo 5º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca da Capital, mantendo a exigência de, na forma do artigo 47, I, ‘b’, da Lei n° 8.212/91, apresentar CND do INSS e da Receita Federal em nome da empresa alienante para o registro de acordo homologado em ação trabalhista pelo qual se transferiu a propriedade do imóvel matriculado sob n° 67.170.
 
O apelante, preliminarmente, prequestionou a matéria. Quanto ao mérito, alegou que o crédito que deu origem ao título é oriundo de ação trabalhista que tramitou durante 16 anos e que culminou com a celebração de acordo pelo qual a propriedade imobiliária foi transferida ao ora apelante por sentença homologatória da Justiça do Trabalho. Sustentou que os créditos trabalhistas têm preferência sobre os créditos tributários e que o apelante está sendo privado de seu direito em virtude de uma sanção política imposta pela Lei 8.212/91 e pelo Decreto 3.048/99. Aduziu que o acordo homologado na Justiça Trabalhista não reflete nenhuma fraude ou simulação entre o reclamante e a reclamada. Afirmou que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é sólida no sentido de coibir as sanções políticas utilizadas pelo Fisco. Acrescentou que não pode obter as certidões negativas exigidas porque a reclamada possui débitos fiscais e previdenciários. Alegou considerar um absurdo ser obrigado a valer-se da ação de usucapião para alcançar a titularidade do imóvel.
 
A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não provimento do recurso.
 
É o relatório.
 
O apelo não comporta provimento.
 
Cabe ao Oficial Registrador proceder à qualificação do título, ainda que se trate de título emanado de autoridade judicial.
 
Neste sentido, veja-se o que restou decidido na Apelação Cível n° 22.417-0/4, da Comarca de Piracaia, relatada pelo eminente Desembargador Antonio Carlos Alves Braga, então Corregedor Geral da Justiça, cuja ementa é a seguinte:
 
Registro de Imóveis - Dúvida - Divisão - Submissão da Carta de Sentença aos princípios registrários - Qualificação dos títulos judiciais - Prática dos atos registrários de acordo com as regras vigentes ao tempo do registro - Recurso negado.
 
A necessidade de prévia qualificação de qualquer título pelo Oficial Registrador, ainda que se trate de título judicial, encontra-se, aliás, expressamente prevista pelas Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, como se constata do item 106 do Capítulo XX, Tomo II, a saber:
 
‘Incumbe ao oficial impedir o registro de título que não satisfaça os requisitos exigidos pela lei, quer sejam consubstanciados em instrumento público ou particular, quer em atos judiciais’.
 
Assim, o fato de tratar-se de acordo homologado no Juízo da 58ª Vara do Trabalho de São Paulo não se constitui em obstáculo à qualificação levada a efeito pelo Oficial Registrador, visto que nenhum título está dispensado do cumprimento dos princípios registrários.
 
Encontra-se pacificado pelo Eg. Conselho Superior da Magistratura que, mesmo cuidando-se de título judicial, como, por exemplo, na hipótese de título extraído de adjudicação compulsória, é exigível a apresentação de certidões negativas da Previdência Social e da Receita Federal ao respectivo registro, na medida em que a adjudicação substitui a vontade dos contratantes, o que implica asseverar que um título dessa natureza não pode conceder mais ao interessado do que ele teria se a escritura houvesse sido outorgada voluntariamente.
 
Nesse sentido, vale invocar, verbi gratia, o V. Acórdão proferido na Apelação Cível nº 551-6/6, da Comarca de São Bernardo do Campo, em que figurou como relator o E. Desembargador Gilberto Passos de Freitas, então Corregedor Geral da Justiça:
 
Registro de Imóveis - Título judicial também se submete à qualificação registrária - Carta de sentença extraída dos autos de ação de adjudicação compulsória - Apresentação de Certidões Negativas de Débito (CND) perante o INSS e a Receita Federal, guias de pagamento do ITBI e certidão de casamento dos adjudicantes - Exigibilidade - Não conhecimento de prescrição ou decadência de tributos nesta via administrativa - Dúvida procedente - Recurso improvido.
 
Similarmente também se decidiu na Ap. Cív. nº 579-6/3, da Comarca de Ribeirão Preto, relatado pelo E. Desembargador Gilberto Passos de Freitas, cuja ementa é a seguinte:
 
Registro de imóveis - Dúvida inversa - Adjudicação compulsória - Título judicial suscetível de qualificação registrária - Necessidade de apresentação de ITBI recolhido e de CND do INSS e da Receita Federal da sociedade transmitente - Inadmissibilidade do afastamento de uma das exigências do registrador por fato superveniente à apresentação do título para registro, no curso do procedimento de dúvida - Dever do registrador de fiscalização de recolhimento do imposto que, embora secundário, é imperativo legal (artigo 289 da Lei nº 6.015/73 e artigo 30, XI, da Lei nº 8.935/94) - Inteligência do artigo 47, “b”, I, da Lei nº 8.212/91, que tem hipótese de incidência diversa daquela disciplinada no artigo 84, II e III, §§ 1º e 2º, do artigo 84 do Decreto nº 356/91 -- Registro inviável - Recurso não provido, com alteração do dispositivo da sentença para restaurar uma das exigências afastada.
 
Não destoa deste entendimento o decidido na Apelação Cível nº 176-6/4, da Comarca de Socorro, em que figurou como relator o E. Desembargador José Mário Antonio Cardinale, então Corregedor Geral da Justiça:
 
REGISTRO DE IMÓVEIS - Dúvida - Ingresso de mandado judicial expedido nos autos de ação de execução de obrigação de fazer correspondente à outorga de escritura definitiva - Necessidade de apresentação das certidões negativas de débitos do INSS e da Receita Federal - Exigência de comprovação do pagamento do ITBI e de apresentação de documento comprobatório do valor venal lançado no exercício de 2000 para o IPTU - Pretensão de registro indeferida - Dúvida procedente - Recurso Improvido.
 
O texto do julgado supra referido é esclarecedor:
 
“A adjudicação judicial de imóvel, decorrente da negativa de outorga de escritura pública (e como tal substitutiva da vontade do obrigado a transmitir o bem), não se confunde com a adjudicação do bem em processo de execução por quantia certa, em que o pagamento ao credor se efetua, por ordem emanada da sentença, com bens do devedor.
 
“No caso dos autos, à semelhança do decidido por este Colendo Conselho Superior da Magistratura, em 19 de outubro de 2.000, no julgamento, da Apelação Cível nº 73.500-0/1, da Comarca de Capivari, a exigência se mostra correta, pois a adjudicação compulsória se sujeita para ingressar no registro imobiliário às mesmas exigências do instrumento contratual de compra e venda, entre as quais há realce à necessidade de apresentação de certidões negativas de contribuições sociais expedidas pela Secretaria da Receita Federal e pelo INSS, previstas no art. 47, inc. I, "b", da Lei 8.212, de 24 de julho de 1991, com as alterações introduzidas pela Lei nº 9.032/95.
 
“Subsiste, pois, o óbice pertinente à necessidade de apresentação das certidões negativas de débitos para com o INSS e a Receita Federal, válidas por ocasião da apresentação do título para registro, o que implica na manutenção da r. decisão de primeiro grau, que julgou procedente a dúvida.
 
“Também com relação à exigência de comprovação do pagamento do ITBI está correta a decisão de 1º grau, tendo em vista que não há, no título judicial ou no documento particular descumprido com base no qual postulada a substituição da declaração de vontade do obrigado à transmissão da propriedade qualquer elemento no sentido de que esta se desse em razão de pagamento de sócio que se retira de sociedade por cotas de responsabilidade limitada, não sendo viável o reconhecimento, neste procedimento, da afirmada imunidade.
 
“Verifica-se, por fim, a falta de impugnação quanto à exigência de comprovação do valor venal lançado para fins de IPTU, necessária para o cálculo dos emolumentos, óbice que também subsiste”.
 
Referido entendimento aplica-se, com maior razão, à hipótese dos autos em que a transferência da propriedade se deu em virtude de acordo judicial celebrado entre partes de um processo e homologado em juízo, isto é, por ato de inequívoca disposição voluntária do titular do domínio.
 
Não se pode, pois, pretender que a transação judicial confira ao ora apelante vantagens e isenções que ele não alcançaria se houvesse ocorrido a alienação do imóvel.
 
Nesse sentido, o que restou decidido na Ap. Cív. 967-6/4, de 11/11/2008, da Comarca de São Paulo, em que figurou como relator o E. Desembargador Ruy Camilo, então Corregedor Geral da Justiça, cuja ementa é a seguinte:
 
REGISTRO DE IMÓVEIS. Carta de adjudicação oriunda de transação homologada em Juízo. Alienação voluntária de imóvel. Cabimento da exigência de apresentação de certidões negativas de débitos do INSS e da Receita Federal. Dúvida procedente. Recurso não provido.
 
A eventual dificuldade na obtenção da certidão negativa conjunta de débitos federais em nome da alienante, não pode servir de argumento, como se sabe, para a pretendida dispensa de apresentação do documento.
 
Irrelevante, ademais, a alegação de que o crédito trabalhista teria preferência sobre o crédito tributário e de que o ora apelante não deveria ficar sujeito a sanções políticas, como aquela que considerou prevista pela Lei 8.212/91, visto que se trata de controvérsia estranha ao objeto do presente procedimento de dúvida.
 
Impertinente, por fim, o prequestionamento formulado, dado ser inadmissível a interposição de recurso especial e recurso extraordinário contra decisões em procedimento de dúvida, à vista da sua natureza administrativa. Ademais, não se caracteriza ‘in casu’ nenhuma negativa de vigência a lei federal ou à Constituição.
 
Daí negar-se provimento ao recurso.
 
(a) MUNHOZ SOARES, Corregedor Geral da Justiça e Relator
 
V O T O
 
Acompanho o nobre Relator.
 
É pacífico que o título judicial, tal como a carta de sentença ora apresentada a registro, referente a acordo homologado pela 58ª Vara do Trabalho de São Paulo, pelo qual o imóvel objeto da matrícula 67.170 foi dado em pagamento de dívida trabalhista, para ter acesso ao fólio real, sujeita-se à qualificação registrária, com rigorosa observância dos princípios que a regem.
 
Por sua vez, a exigência formulada pelo Registrador na nota de devolução de fls. 09 (apresentação de certidão negativa de débitos previdenciários, de tributos e contribuições federais, em nome da transmitente do bem), imposta pelo artigo 47, I, “b”, da Lei nº 8.212/91, é indeclinável, haja vista que não se trata de forma originária de aquisição, e sim de ato de disposição voluntária do titular do bem.
 
Finalmente, eventual preferência de crédito trabalhista constitui matéria alheia à qualificação registrária.
 
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
 
(a) MARCO CÉSAR MÜLLER VALENTE, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça 
 
 
 
 


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