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Diretoria da Corregedoria Geral da Justiça

Despachos/Pareceres/Decisões 10070276/2010


Acórdão - DJ 990.10.070.276-9 - Apelação Cível
: 26/11/2010

A C Ó R D Ã O
 
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 990.10.070.276-9, da Comarca de BURITAMA, em que é apelante o BANCO DO BRASIL S/A eapelado o OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA da referida Comarca.
 
ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, de conformidade com os votos do Desembargador Relator e do Desembargador Revisor que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
 
Participaram do julgamento os Desembargadores VIANA SANTOS, Presidente do Tribunal de Justiça, MARCO CÉSAR, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, REIS KUNTZ, Decano, CIRO CAMPOS, LUIS GANZERLA e MAIA DA CUNHA, respectivamente, Presidentes da Seção Criminal, de Direito Público e de Direito Privado do Tribunal de Justiça.
 
São Paulo, 14   de setembro de    2010.
 
(a) MUNHOZ SOARES, Corregedor Geral da Justiça e Relator
 
V O T O
 
REGISTRO DE IMÓVEIS – Dúvida – Cédula de crédito rural emitida por pessoa natural – Garantia real ou pessoal prestada por terceiro – Nulidade – Inteligência do parágrafo 3º do art. 60 do Dec.-lei nº 167/67 – Precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça – Ingresso obstado – Negado provimento ao recurso.
 
Cuida-se de apelação interposta pelo Banco do Brasil S.A. contra sentença que, em procedimento de dúvida, manteve a recusa do Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Buritama ao registro de cédula de crédito rural pignoratícia, sob o fundamento de que, sendo esta emitida por pessoa física, é nula a garantia prestada por terceiros, ex vi do parágrafo 3º do art. 60 do Dec.-lei nº 167/67.
 
Nas razões de apelação, alega o recorrente que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça invocada pelo Oficial não se aplica à hipótese dos autos e que a razão está com o voto vencido. Aduz que o aludido parágrafo 3º não se refere ao caput do respectivo artigo, no qual mencionada também a cédula de crédito rural, mas ao seu parágrafo 2º, em que citadas apenas a nota promissória rural e a duplicata rural. Logo, a nulidade prevista no parágrafo 3º não atinge garantia dada em cédula de crédito rural. Afirma que a exposição de motivos da Lei 6.754/79, que introduziu os parágrafos ao artigo 60 do Dec.-lei n° 167, não mencionou nenhuma aplicação às cédulas rurais. Afirma, ainda, que as decisões do Eg. STJ não são vinculantes. Cita decisão proferida em sede de agravo de instrumento pelo C. Tribunal de Justiça de São Paulo, em que se adotou o entendimento esposado pelo apelante. Requer provimento, para reforma da sentença.
 
A D. Procuradoria de Justiça opinou pelo provimento do recurso.
 
Os autos foram remetidos a este E. Conselho Superior da Magistratura, conforme decisão de fls.107, tendo em vista ser o competente para conhecer da matéria.
 
É o relatório.
 
O presente recurso não merece, pois, ser provido, sem embargo do respeito à manifestação em sentido contrário por parte da Douta Procuradoria Geral de Justiça.
 
A matéria em testilha já foi bem apreciada e decidida pelo C. Superior Tribunal de Justiça no V. Acórdão que julgou o Recurso Especial nº 599.545-SP, relatado pelo E. Min. Humberto Gomes de Barros, de cuja ementa consta, expressamente:
 
“São nulas as garantias, reais ou pessoais, prestadas por terceiros em cédula rural hipotecária sacada por pessoa física (DL 167/67; Art. 60, § 3º)”.
 
Referido julgado é bem claro e se aplica à hipótese vertente, tendo em vista sua perfeita correspondência com a controvérsia aqui examinada.
 
Sustenta o apelante que o parágrafo 3º do art. 60 do Decreto-lei nº 167/67 não se aplica à cédula de crédito rural, mas sim apenas à nota promissória rural e à duplicata rural, sendo certo que o parágrafo 3º em tela se refere ao parágrafo 2º, no qual apenas estes dois últimos títulos são mencionados, e não ao caput do art. 60, em que também é citada a cédula rural. Acrescenta que a exposição de motivos da Lei 6.754/79, que introduziu os parágrafos ao artigo 60 do Dec.-lei n° 167, não mencionou nenhuma aplicação às cédulas rurais.
 
Esse entendimento não pode prevalecer.
 
Como oportunamente lembrado pela E. Min. Nancy Andrighi em “voto-vista”, vencedor no julgamento acima invocado, “é da técnica interpretativa concluir-se que os parágrafos de um artigo de lei sempre se referem ao caput do dispositivo ao qual pertencem, sendo dele normas dependentes, complementares ou excepcionantes, verdadeiras subordens em relação à ordem principal emanada pela cabeça do artigo”. Esclarece que, “consoante o entendimento já manifestado no Eg. STF, à ocasião do julgamento da ADIn nº 4/DF, Rel. Min. Sydney Sanches (DJ 25.06.1993), o ‘parágrafo de [um] artigo [de lei] é, tecnicamente, o desdobramento do enunciado principal, com a finalidade de ordená-lo inteligentemente ou de excepcionar a disposição principal. Ordenando ou excepcionando, sempre se refere ao caput’ ”. Assim, conclui a Ministra: “Portanto, em observação a essa regra básica de hermenêutica, cumpre interpretar o mencionado § 3º levando em consideração o caput do art. 60, do Decreto-Lei nº 167/1967, e não o § 2º desse artigo”.
 
Deveras, pela análise dos respectivos textos, percebe-se que não há nenhuma incompatibilidade entre o parágrafo 3º e o caput do art. 60 do diploma legal em tela:
 
“Art. 60. Aplicam-se à cédula de crédito rural, à nota promissória rural e à duplicata rural, no que forem cabíveis, as normas de direito cambial, inclusive quanto a aval, dispensado, porém, o protesto para assegurar o direito de regresso contra endossantes e seus avalistas.
 
“[...] § 3º. Também são nulas quaisquer outras garantias, reais ou pessoais, salvo quando prestadas pelas pessoas físicas participantes da empresa emitente, por esta ou por outras pessoas jurídicas”.
 
O emprego do vocábulo “também” em nada altera a conclusão enunciada. Pois, se o parágrafo 2º contempla hipótese de nulidade de garantia dada, especificamente, em nota promissória rural ou duplicata rural, o parágrafo 3º prevê a nulidade, “também”, de “quaisquer outras garantias, reais ou pessoais”; ou seja, inclusive das concernentes a cédula de crédito rural. Com efeito, à palavra “quaisquer” só pode ser atribuído sentido ampliativo e não, por óbvio, restritivo.
 
Ademais, por serem mencionadas, no parágrafo 3º, garantias “reais”, dessume-se que a regra é, mesmo, aplicável à cédula de crédito rural, pois, no regime do enfocado Dec.-lei nº 167/67, é em relação a esta (e não quanto à nota promissória rural e à duplicata rural) que existe previsão de garantias de natureza real: penhor e hipoteca. Daí a concepção de modalidades como, v.g., a “cédula rural pignoratícia” (art. 14), a “cédula rural hipotecária” (art. 20) e a “cédula rural pignoratícia e hipotecária” (art. 25).
 
Confirma-o precedente da lavra do E. Min. Ruy Rosado, trazido à colação, em seu voto, pelo E. Min. Humberto Gomes de Barros, relator do supra aludido aresto, prolatado no Recurso Especial nº 599.545-SP: “Portanto, são nulas as garantias, reais ou pessoais, prestadas por terceiros em cédula rural hipotecária sacada por pessoa física (DL 167/67; Art. 60, § 3º). É nesse sentido o REsp 232.723/SP, onde o E. Relator, Ministro Ruy Rosado, afirmou: ‘A idéia que extraio do parágrafo 3º do art. 60, lido no seu contexto, é a de que a cédula de crédito rural hipotecária ou pignoratícia, isto é, essas que têm uma garantia real, não podem ter outra garantia senão aquelas oferecidas pelo seu emitente. Fica ressalvada a hipótese de a cédula ter sido emitida por empresa, quando se admite a garantia dos seus sócios, ou por outra pessoa jurídica’ ”.
 
Não resta, pois, margem para dúvida.
 
A circunstância de que referido recurso não foi conhecido se apresenta irrelevante, pois o que interessa ao presente feito é a sua fundamentação.
 
Não se diga que referida interpretação contrariaria a finalidade que teria inspirado a promulgação da Lei nº 6.754/79, qual seja, a proteção do produtor rural, já que esta certamente não pode sobrepor-se às evidências de caráter técnico e objetivo acima analisadas. E, por outro lado, ainda que se quisesse enveredar por semelhante caminho, não se poderia descartar a hipótese de que, exatamente, por força do alegado ânimo de proteger o produtor rural, o legislador, ao estabelecer a nulidade da garantia de terceiro, tivesse querido evitar que o emitente da cédula acabasse se sujeitando, por exemplo, a “comprar” garantias... Todavia, não convém dar vazão a especulações, sempre revestidas de certa subjetividade, cumprindo seguir pelo trilho, mais correto e seguro, do exame técnico da questão.
 
Vale consignar, outrossim, que em nada desnatura a conclusão alcançada o fato de alguns dispositivos do Dec.-lei nº 167/67, relativos à cédula de crédito rural, mencionarem garantia real prestada por terceiro (artigos 11, 17, 68 e 69). Basta ter presente que o parágrafo 3º do art. 60 do mesmo diploma, com a interpretação aqui perfilhada, não exclui a possibilidade de terceiras pessoas prestarem garantia de tal natureza se a emitente for empresa. Como já lembrado pelo E. Min. Ruy Rosado, “fica ressalvada a hipótese de a cédula ter sido emitida por empresa, quando se admite a garantia dos seus sócios, ou por outra pessoa jurídica”. Logo, dessume-se que é aos casos abrangidos por esta ressalva que se destinam as referências contidas naqueles dispositivos (artigos 11, 17, 68 e 69).
 
Diferente a situação se a cédula for emitida por pessoa natural, como neste caso concreto, pois, como visto, “são nulas as garantias, reais ou pessoais, prestadas por terceiros em cédula rural pignoratícia sacada por pessoa física”, mantendo-se, destarte, a r. decisão apelada, razão de negar-se provimento ao recurso.
 
(a) MUNHOZ SOARES, Corregedor Geral da Justiça e Relator
 
V O T O
 
I – Relatório
 
Trata-se de recurso interposto por Banco do Brasil S.A. contra r. sentença que julgou procedente dúvida suscitada pelo Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Buritama, que recusou o registro de cédula de crédito rural pignoratícia, com garantia prestada por terceiro, com fulcro no artigo 60, § 3º, do Decreto-lei nº 167/67, por se tratar de título emitido por pessoa física.
 
Sustenta o apelante, em síntese, que o parágrafo 3º do artigo 60 do Decreto-lei nº 167/67 não se refere ao caput do dispositivo, mas ao seu parágrafo 2º, que menciona apenas a nota promissória e a duplicata rural. Logo, a nulidade prevista no parágrafo 3º não alcança a cédula de crédito rural, conforme, inclusive, pode-se extrair da exposição de motivos da Lei nº 6.754/79, não se mostrando correta a aplicação da decisão proferida no Recurso Especial nº 559.545/SP.     
 
A Douta Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo provimento do recurso.
 
II – Fundamentação
 
O recurso não comporta provimento.
 
A r. sentença apelada tem respaldo em julgados do Egrégio Superior Tribunal de Justiça e do Colendo Conselho Superior da Magistratura, sendo ambos plenamente aplicáveis ao caso em comento.
 
Ademais, no que concerne ao § 3º do artigo 60 do Dec.-lei nº 167/67, insta recordar regra básica de hermenêutica, segundo a qual um parágrafo só pode ser diretamente relacionado ao caput do artigo em que inserido, complementando-o ou excepcionando-o, e não a outro parágrafo do mesmo artigo.
 
Assim, não é plausível a alegação de que referido parágrafo refere-se ao § 2º do mesmo dispositivo legal.
 
O caput do artigo 60 menciona, expressamente, a cédula de crédito rural, além da nota promissória rural e a duplicata rural. E o § 3º, por sua vez, dispõe que “também são nulas quaisquer outras garantias, reais ou pessoais, salvo quando prestadas pelas pessoas físicas participantes da empresa emitente, por esta ou por outras pessoas jurídicas”.
 
Destarte, é de rigor reconhecer que a prestação de garantia por terceiro somente é cabível em se tratando de título emitido por empresa, sendo a garantia prestada por seus sócios ou por outra pessoa jurídica. É, inclusive, a esta hipótese que se referem todos os artigos do Decreto-lei nº 167/67 que tratam da hipótese de garantia prestada por terceiro (arts. 11, 17, 68 e 69).
 
Nesse sentido, há precedentes jurisprudenciais.
 
III – Dispositivo
 
Ante o exposto, não se poderia adotar solução diversa da oferecida pelo Eminente Relator, ou seja, pelo não provimento do recurso.
 
(a) MARCO CÉSAR MÜLLER VALENTE, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça 
 
 
 
 


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