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Diretoria da Corregedoria Geral da Justiça

Despachos/Pareceres/Decisões 10081071/2010


Acórdão - DJ 990.10.081.071-5 - Apelação Cível
: 26/11/2010

A C Ó R D Ã O
 
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 990.10.081.071-5, da Comarca de CAPIVARI, em que é apelante SÓ LOTES EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. eapelado o OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA da referida Comarca.
 
ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em não conhecer do recurso de conformidade com os votos do Desembargador Relator e do Desembargador Revisor que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
 
Participaram do julgamento os Desembargadores MARCO CÉSAR, Presidente do Tribunal de Justiça, em exercício, REIS KUNTZ, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, em exercício, BARRETO FONSECA, Decano em exercício, CIRO CAMPOS, LUIS GANZERLA e MAIA DA CUNHA, respectivamente, Presidentes da Seção Criminal, de Direito Público e de Direito Privado do Tribunal de Justiça.
 
São Paulo, 28   de setembro de    2010.
 
(a) MUNHOZ SOARES, Corregedor Geral da Justiça e Relator
 
V O T O
 
REGISTRO DE IMÓVEIS – Registro de loteamento negado – Existência de diversas ações cíveis distribuídas em face da loteadora e de seu sócio – Não comprovação de que referidas ações não prejudicarão os adquirentes dos lotes – Documentos juntados apenas depois da suscitação da dúvida – Descabimento – Recurso não conhecido.
 
Trata-se de apelação interposta por SÓ LOTES EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. contra sentença que julgou procedente dúvida suscitada pelo Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Capivari, que negou o registro de loteamento relativo ao imóvel de matrícula n° 45.014, sob o fundamento de que a loteadora e seu representante legal possuem inúmeras ações pessoais ajuizadas em seus nomes e não apresentaram as certidões de objeto e pé correspondentes a tais processos, estando desatendido assim o que dispõem o artigo 18, IV e § 2°, da Lei 6.766/79.
 
A apelante alegou, em suma, que as execuções fiscais contra si ajuizadas pelo Município de Indaiatuba têm origem em débito de IPTU e decorrem do fato de que, naquela comarca, a recorrente promoveu loteamento e os lotes, embora compromissados à venda, ainda continuam, em grande número, registrados em seu nome, sendo certo, porém, que tais ações estão garantidas pelos próprios imóveis, inexistindo risco de prejuízo aos futuros adquirentes do empreendimento em exame. Aduziu que as ações de adjudicação compulsória, usucapião, de procedimento ordinário e sumário, além de possessórias, também constantes da certidão do distribuidor apresentada ao Oficial, são ações em que os compromissários buscam regularizar seu título de domínio, como se verifica do andamento processual de referidas ações. Afirmou que não se trata de ações que envolvam valor expressivo, secundando que, na Comarca de Campinas, à sua vez, apenas duas ações dizem respeito ao sócio da apelante: uma de separação consensual e outra popular, esta última já julgada extinta, conforme ‘print’ de andamento impresso do ‘site’ do Tribunal de Justiça. Alegou, ainda, que as demais ações em nome de seu sócio Elias Jorge, na Comarca de Campinas, decorrem do fato de que, na condição de procurador de Paulo Vivian, promoveu o loteamento de uma área que havia vendido a este último em 01/08/1980, e a prefeitura daquela cidade o incluiu nas execuções fiscais como co-responsável pelos débitos de IPTU relativas àqueles lotes, embora já tenha sido requerida à Municipalidade a exclusão de seu nome. Informou ter solicitado algumas certidões de objeto e pé dessas execuções em andamento em Campinas, que permitem perceber que se trata de exigência de IPTU e taxa de lixo de imóveis que não pertencem ao sócio da apelante. Acrescentou que também aqui a execução está garantida pelo próprio lote e que, ademais, o sócio da recorrente possui patrimônio de vulto que demonstra sua idoneidade financeira.
 
Inicialmente remetidos à E. Corregedoria Geral da Justiça, foram os autos redistribuídos a este E. Conselho Superior da Magistratura, em razão de sua competência (fls.1.075).
 
A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não conhecimento do recurso.
 
É o relatório.
 
Conforme se verifica dos autos, depois de ter sido suscitada a dúvida pelo Oficial, e de ter sido regularmente prenotado o título, a ora apelante instruiu sua impugnação com documentos que, no seu entender, demonstrariam que as ações pessoais distribuídas em seu nome, e em nome de seu sócio Elias, não poderiam prejudicar os futuros adquirentes dos lotes, tendo juntado algumas das certidões de objeto e pé exigidas pelo Registrador, cumprindo, destarte, parcialmente, as exigências formuladas.
 
A juntada de novos documentos, após a formulação da dúvida, nos quais se ampara a pretensão deduzida pela apelante, enseja seu não conhecimento.
 
É que o recurso, em processo de dúvida, deve levar em conta as mesmas condições do Oficial por ocasião da qualificação do título. Assim sendo, são considerados apenas os documentos presentes no momento em que a dúvida é suscitada, e não os que forem juntados posteriormente. No caso, o exame do recurso dependeria da análise de documentos que vieram aos autos após a dedução da dúvida inversa e que, portanto, não foram submetidos à qualificação do Registrador.
 
Deste modo, a hipótese é de não conhecimento do recurso.
 
Nesse sentido, o voto vencedor do E. Des. Márcio Martins Bonilha, então Corregedor Geral da Justiça, proferido nos autos da Ap. Cív. nº 82.230-0/0, da Comarca de Piracicaba:
 
“A legalidade da desqualificação é aferida tomando-se como parâmetro o momento exato da suscitação da dúvida, independentemente de documentos novos acostados aos autos no curso do procedimento, ou prometidos pelo interessado. Lembre-se que admitir o cumprimento de exigências no curso do procedimento acarretaria a indevida prorrogação da prenotação, em detrimento potencial de outros titulares de direitos posicionais contraditórios. Não se examinam, portanto, as certidões explicativas e imobiliárias que vieram aos autos instruindo o recurso, porque desnaturam o dissenso original”.
 
Do mesmo teor:
 
“O procedimento de dúvida se destina à análise de uma situação preordenada, não se permitindo a produção de provas ou juntada ulterior de documentos eventualmente omitidos” (Ap. n. 13.138-0/0, rel. Des.Onei Raphael).
 
Sem prejuízo, convém ressaltar que, ainda que assim não fosse, tampouco comportaria provimento o presente recurso, se apreciado o mérito.
 
Com efeito, para que se proceda ao registro de loteamento, se exige, entre outros documentos, a apresentação de certidão de ações pessoais relativas ao loteador, pelo período de dez anos, como legalmente previsto (6.766/79, art. 18, inc. IV, letra ‘b’).
 
Esclarece o § 1° do artigo 18 em comento que “os períodos referidos nos incisos III, alínea ‘b’, e IV, ‘a’, ‘b’ e ‘d’, tomarão por base a data do pedido de registro do loteamento, devendo todas elas ser extraídas em nome daqueles que, nos mencionados períodos, tenham sido titulares de direitos reais sobre o imóvel.”
 
As certidões do distribuidor cível que instruíram a presente suscitação de dúvida comprovam a existência de inúmeras ações pessoais ajuizadas em face da ora apelante e de seu sócio Elias Jorge.
 
O artigo 18, § 2°, da Lei 6.766/79 estabelece que “a existência de protestos, de ações pessoais ou de ações penais, exceto as referentes a crime contra o patrimônio e contra a administração, não impedirá o registro do loteamento se o requerente comprovar que esses protestos ou ações não poderão prejudicar os adquirentes dos lotes. (...)” (grifei).
 
O item 166 do Capítulo XX, das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, por seu turno, estabelece que:
 
“166. Para as finalidades previstas no art. 18, parág. 2º, da Lei nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, sempre que das certidões pessoais e reais constar a distribuição de ações cíveis, deve ser exigida certidão complementar, esclarecedora de seu desfecho ou estado atual”.
 
Destarte, na medida em que existem inúmeras distribuições cíveis em nome da loteadora e de seu sócio, cabia-lhe, pois, apresentar documentos que demonstrassem a alegada inexistência de risco aos futuros adquirentes de lotes, como exigido pelo Oficial, sendo certo que, na inviabilidade de apresentar especificamente as certidões de objeto e pé de todos os processos, como solicitado, deveria a loteadora ter juntado outros documentos que pudessem fornecer as informações necessárias a caracterizar o quadro de suposta inexistência de risco de prejuízo a terceiros, apresentando, inclusive, cópias dos processos e extratos dos respectivos andamentos, para que o Oficial pudesse avaliar os montantes envolvidos nessas ações e respectivas garantias. O mesmo se diga da alegação de que o sócio da apelante teria patrimônio pessoal suficientemente vultoso para garantir as ações que lhe foram ajuizadas, já que essa afirmação exige a produção de prova documental.
 
Nada disso foi, porém, providenciado pela apelante, que se limitou a pretender que o Registrador presumisse a veracidade dos argumentos que ela, diante da exigência por este formulada, elencou em seu favor, tendo, ademais, só depois de suscitada a dúvida, juntado documentos, os quais, contudo, se mostram ainda insuficientes à demonstração do desiderato almejado.
 
Ante o exposto, pelo meu voto, não conheço do recurso.
 
(a) MUNHOZ SOARES, Corregedor Geral da Justiça e Relator
 
V O T O
 
Acompanho o nobre relator.
 
No processo de registro, a qualificação do título é feita pelo Oficial à vista dos documentos apresentados pelo interessado, de que resultou, na espécie, a formulação de exigências a serem satisfeitas, consistentes na juntada de certidões de objeto e pé de dezenas de processos constantes de certidões de distribuidores cíveis em nome da empresa loteadora e seu sócio (vide nota de devolução de fls 11/12).
 
A apelante não se conformou com essas exigências e requereu a suscitação de dúvida.
 
Ocorre que, ao impugnar a dúvida, a apresentante promoveu a juntada de novos documentos, os quais não foram submetidos à prévia e imprescindível qualificação pelo registrador.
 
Como a aferição da legalidade da desqualificação deve ter por parâmetro o exato momento em que a dúvida é suscitada, está prejudicado o exame do mérito da irresignação.
 
Mais: formuladas pelo registrador várias exigências, seu atendimento parcial também torna inviável o conhecimento do recurso.
 
Como tem decidido reiteradamente este Colendo Conselho Superior da Magistratura, o procedimento de dúvida não se presta à solução de dissenso relativo a apenas um dos óbices opostos ao registro.
 
Isso porque, afastados em parte os óbices questionados, restaria o que não foi atendido a impedir o registro.
 
Pertinente invocar, neste passo, acórdão relatado pelo eminente Desembargador e então Corregedor Geral da Justiça Luiz Tâmbara:
 
“A posição do Egrégio Conselho Superior da Magistratura, como bem ressaltado pelo digno Procurador de Justiça, é tranqüila no sentido de se ter como prejudicada a dúvida, em casos como o que se examina, em que admitida como correta uma das exigências, não sendo a outra cumprida, posto que permanece a impossibilidade de acesso do título ao fólio. Nesse sentido os julgados das Apelações Cíveis números 54.073-0/3, 60.046-0/9, 61.845-0/2 e 35.020-0/2. A esse respeito, ainda: Ap. Cív. n. 71.127-0/4 – j. 12.09.2000 – rel. Des. Luís de Macedo; Ap. Cív. n. 241-6/1 – j. 03.03.2005 – rel. Des. José Mário Antonio Cardinale; Ap. Cív. n. 000.505.6/7 – j. 25.05.2006 – rel. Des. Gilberto Passos de Freitas..
 
E não é só.
 
Anote-se que, a discussão parcial dos óbices, por outro lado, sem cumprimento daqueles admitidos como corretos, possibilitaria a prorrogação indevida do prazo de prenotação, com conseqüências nos efeitos jurídicos desta decorrentes, tal como alteração do prazo para cumprimento das exigências ou a prorrogação da prioridade do título em relação a outro a ele contraditório.” (AC. n. 93.875-0/8 – j. 06.09.2002).
 
Ainda que superadas essas preliminares, melhor sorte não assistiria à apelante.
 
O artigo 18, IV, “b”, da Lei n. 6.766/79, condiciona o registro de loteamento à apresentação de certidões de ações pessoais relativas ao loteador, pelo período de dez anos.
 
Era mister, portanto, comprovar-se que a existência dessas ações pessoais não prejudicaria os adquirentes dos lotes, mediante apresentação de certidão de objeto e pé de cada processo ou cópia dos respectivos autos, nos termos do artigo 18, § 2º, da Lei n. 6.766/79, e do artigo 166 do Capítulo XX nas Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça.
 
E desse ônus a apelante não se desincumbiu, haja vista que pretendeu demonstrar, por mera amostragem, o atendimento dos requisitos legais.
 
Com essas observações, não conheço do recurso.
 
(a) MARCO CÉSAR MÜLLER VALENTE, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça 
 
 
 


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