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Diretoria da Corregedoria Geral da Justiça

Despachos/Pareceres/Decisões 10099009/2010


Acórdão - DJ 990.10.099.009-8 - Apelação Cível
: 26/11/2010

A C Ó R D Ã O
 
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 990.10.099.009-8, da Comarca de SÃO JOSÉ DO RIO PRETO, em que é apelante SÃO CARLOS EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S/A eapelado o 1º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS da referida Comarca.
 
ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em dar provimento ao recurso, com determinação, de conformidade com os votos do Desembargador Relator e do Desembargador Revisor que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
 
Participaram do julgamento os Desembargadores VIANA SANTOS, Presidente do Tribunal de Justiça, MARCO CÉSAR, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, REIS KUNTZ, Decano, CIRO CAMPOS, LUIS GANZERLA e MAIA DA CUNHA, respectivamente, Presidentes da Seção Criminal, de Direito Público e de Direito Privado do Tribunal de Justiça.
 
São Paulo, 14   de setembro de    2010.
 
(a) MUNHOZ SOARES, Corregedor Geral da Justiça e Relator
 
V O T O
 
REGISTRO DE IMÓVEIS – Ausência de notificação válida do apresentante do título para impugnar a dúvida no prazo legal – Ofensa ao disposto no art. 198, III, da Lei de Registros Públicos – Violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa – Sentença anulada – Renovação dos atos procedimentais a partir da notificação determinada – Recurso provido.
 
Trata-se de apelação interposta por São Carlos Empreendimentos e Participações S/A contra sentença que julgou procedente dúvida suscitada pelo Primeiro Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de São José do Rio Preto, mantendo a negativa de registro de certidão expedida pela JUCESP, tendo por objeto a transferência dos imóveis matriculados sob n° 12.397, 12.398 e 12.399, de propriedade de Lojas Americanas S/A e integralizados como quota social em favor de Empreendimentos Imobiliários São Carlos S/A.
 
Antes da interposição do recurso, haviam sido oferecidos embargos de declaração, em que foi questionada a afirmação lançada na sentença, no sentido de que a ora apelante não teria apresentado impugnação à dúvida, já que afirmou nunca ter sido intimada a fazê-lo. Referidos embargos de declaração foram rejeitados a fls.152.
 
A apelante arguiu preliminar de cerceamento de defesa, por não ter sido notificada a apresentar impugnação à dúvida suscitada pelo Oficial e requereu a anulação da sentença. No mérito, sustentou ter apresentado os comprovantes do valor venal dos imóveis, como exigido pelo Registrador. Aduziu não ser necessária a apresentação das certidões negativas exigidas, posto que já apresentadas à JUCESP. Por fim, prequestionou a matéria.
 
A Procuradoria Geral de Justiça opinou pela anulação da sentença e, no mérito, pelo provimento do recurso.
 
É o relatório.
 
Impõe-se o reconhecimento da nulidade do presente procedimento, como arguido pela apelante, por falta de notificação válida do interessado para impugnar a dúvida.
 
A fls. 06 existe certidão lavrada pelo Registro de Imóveis, no sentido de que ali compareceu o ‘Dr. Rodrigo Rodrigues Torquatto’, a quem teria sido dada ciência das razões da dúvida, com cópia, tendo sido ele, ademais, notificado para impugná-la perante o Juízo da Corregedoria Permanente.
 
Ocorre que a apelante alegou, porém, que só teve ciência do processamento da dúvida por ocasião da disponibilização da sentença que a julgou procedente.
 
O nome indicado na certidão de fls. 06, como sendo da pessoa que teria recebido a notificação para oferecer impugnação aos termos da dúvida suscitada pelo Oficial, não se encontra entre os advogados descritos na procuração de fls. 30, não se sabendo, portanto, qual o seu relacionamento com a empresa que requereu a suscitação da dúvida.
 
Aliás, o ‘Dr. Rodrigo Rodrigues Torquatto’, em referência, nem chegou a ser qualificado na certidão de fls. 06, não havendo prova nos autos de que represente legalmente a interessada.
 
Tampouco foi juntada cópia da notificação que teria sido entregue à pessoa de referido Rodrigo Torquatto, não havendo como assegurar, por conseguinte, que ela tenha atendido ao que determina a lei, em especial que tenha esclarecido o prazo em que a impugnação deveria ser oferecida.
 
Destarte, não se pode reconhecer ‘in casu’ a observância da formalidade legal prevista pelo artigo 198, III, da Lei 6.015/73, tendo se caracterizado, pois, a violação das garantias do contraditório e da ampla defesa, a exigir o decreto de nulidade do procedimento a partir do momento em que deveria ter sido formalmente dada ao apresentante a oportunidade de impugnar a dúvida.
 
Diversos são os precedentes do E. Conselho Superior da Magistratura, reconhecendo que a inobservância do devido procedimento legal e o consequente cerceamento do direito de impugnação referido justificam, em si, a afirmação de nulidade, conforme se vê dos julgados citados na Apelação Cível n° 565-6/0, da Comarca de Porto Ferreira, em que foi relator o E. Desembargador Gilberto Passos de Freitas, então Corregedor Geral da Justiça, cuja ementa é a seguinte:
 
Registro de imóveis - Dúvida procedente - Negado acesso ao fólio real de escritura de venda e compra que importa em desmembramento de lote, em afronta à restrição urbanística do loteamento - Preliminar acolhida - Violação ao rito procedimental estabelecido em lei, por ofensa ao direito de impugnação consistente no desrespeito ao prazo de 15 (quinze) dias subseqüente à notificação de que trata o artigo 198, III, da Lei 6.015/73 - Nulidade - Recurso provido.
 
Em referido julgado, foram invocados os seguintes precedentes deste Egrégio Conselho Superior da Magistratura:
 
“Tal como se deu, porém, a prolação da sentença, sem oitiva do interessado sobre a manifestação de f., cerceado acabou o direito de impugnação” (...). “Poder-se-ia argumentar que na dúvida a Corregedoria Permanente, e mesmo este Conselho, a nível recursal, procedem a um novo e completo exame do título, sem vinculação aos óbices levantados pelo Oficial. Isto não se nega. Sucede todavia que, ao sentenciar o feito, o MM. Juiz acolheu a dúvida pelos exatos motivos da suscitação e, sobretudo, de sua complementação. Diferente seria a situação se os óbices reconhecidos na sentença fossem outros, diversos dos articulados pelo Oficial. Não sendo assim, a mácula que tisna o feito é de declaração inafastável” (Ap. Cív. 030750-0/7 - São Paulo, rel. Des. Antônio Carlos Alves Braga - DOE 02.05.1996);
 
“Impugnação que somente foi juntada aos autos depois do julgamento, embora tempestivamente apresentada” importa em “nulidade da decisão”: (...) Suscitada a dúvida, é imperativa a ciência ao interessado e a oportunidade para que apresente eventual impugnação (...). Referido procedimento não foi obedecido no caso destes autos, pois não obstante tenha a interessada no registro impugnado a dúvida no prazo legal, sua impugnação não foi prontamente juntada aos autos, o que somente se deu após a decisão da MM. Juíza Corregedora Permanente” (Apelação Cível nº 54.642-0/0 - Piracaia; rel. Des. Sérgio Augusto Nigro Conceição, DOE 9/12/99);
 
“Em tais circunstâncias, o rito procedimental próprio à dúvida, tal como o previsto no artigo 198 da Lei Federal 6.015/73 e, em particular, em seu inciso III, foi violado, o que resulta na consecução de uma invalidade absoluta, ou seja, numa nulidade, não se podendo, simplesmente, ter por substituída a impugnação pelas razões já apresentadas quando da apresentação, ao registrador, do requerimento de suscitação” (Ap. Civ. 98.801-0/8 - Cotia, rel. Des. Luiz Tâmbara, DOE 28.03.2003).
 
No mesmo sentido, o V. Acórdão proferido na Apelação Cível n° 1.015-6/8, da Comarca de Jundiaí, em que foi relator o E. Desembargador Ruy Camilo, então Corregedor Geral da Justiça, que recebeu a seguinte ementa:
 
Registro de Imóveis. Dúvida registral. Ausência de notificação do interessado para impugnar a dúvida no prazo legal. Inobservância do disposto no art. 198, III, da Lei n. 6.015/1973. Violação à garantia do contraditório. Interessado que teve obstada a possibilidade de participar da formação do convencimento da autoridade julgadora. Nulidade do processo e da sentença proferida. Recurso provido.
 
Tendo sido violado, pois, o procedimento próprio à dúvida previsto pelo artigo 198, III, da Lei Federal n° 6.015/73, tal implica nulidade absoluta, não se podendo, pois, pretender que a impugnação seja substituída pelas razões já ofertadas quando formulado, ao Oficial, o requerimento de suscitação.
 
Ante o exposto, pelo meu voto, dou provimento ao recurso, para anular a sentença, determinando a renovação dos atos procedimentais a partir da notificação do apresentante para impugnar a dúvida.
 
(a) MUNHOZ SOARES, Corregedor Geral da Justiça e Relator
 
V O T O
 
I – Relatório
 
Trata-se de recurso interposto por São Carlos Empreendimentos e Participações S/A (Empreendimentos Imobiliários São Carlos S/A) contra r. sentença que julgou procedente dúvida suscitada pelo Primeiro Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de São José do Rio Preto, recusando o registro de título (instrumento particular), em razão da não apresentação de certidão negativa de débitos relativa às contribuições previdenciárias e as de terceiros, bem como da certidão negativa de débitos relativos aos tributos federais e a dívida ativa da União, em nome de Lojas Americanas S.A., pois as exibidas estavam vencidas e, por fim, não se juntaram as declarações de valor venal do exercício de 2009 (fls. 38 – nota de devolução datada de 02.04.2009).
 
Embargos de declaração foram interpostos (fls. 151), sendo rejeitados (fls. 152/v).
 
A recorrente alega, em síntese, que sua defesa foi cerceada, pois não foi notificada para apresentar impugnação a presente dúvida, requerendo, assim, a anulação da r. sentença; no mérito, assevera que apresentou os comprovantes do valor venal dos imóveis, finalmente, afirma que não é necessário apresentar as certidões negativas ora exigidas, pois as apresentou à JUCESP. Por fim, presquestionou a matéria. 
 
A Douta Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pela anulação da sentença e, no mérito, pelo provimento do recurso.
 
II – Fundamentação
 
Acompanho o nobre Relator, o recurso comporta provimento.
 
Deve ser reconhecida nulidade insanável, ou seja, falta de notificação para, em 15 (quinze) dias, impugnar-se a dúvida (art. 198, inciso III, da Lei nº 6.015/1973), com a consequente anulação da r. sentença.
 
Quando a empresa protocolou o pedido de fls. 21/29, datado de 22.07.2009 (fls. 29), não se tratava de “dúvida inversa”, todavia, mero pleito de reconsideração, com requerimento, expresso, para que, acaso o oficial do Cartório não retrocedesse em seu entendimento, suscitasse dúvida, tal como o fez, em 11.08.2009 (fls. 05).
 
Em seguida, o oficial deveria cumprir a norma transgredida, todavia, quedou-se inerte (Walter Ceneviva. Lei dos Registros Públicos comentada. 19 ed. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 462).
 
O nobre Defensor mencionado a fls. 06, doutor Rodrigo Rodrigues Torquatto, cientificado da dúvida, não possui procuração outorgada pela recorrente. Seu nome não consta do instrumento de mandato de fls. 30. Logo, não se tem por perfeita a ciência para produzir efeitos quanto à pessoa jurídica.
 
Acrescente-se que não há notícia de outros meios de comunicação da instauração da presente.
 
Dessa forma, a certidão de fls. 138 v, na qual se atestava o não oferecimento de impugnação, não pode produzir qualquer efeito.
 
Em acréscimo aos precedentes jurisprudenciais destacados pelo ilustre Relator, mencione-se:
 
“REGISTRO DE IMÓVEIS. Escritura de venda e compra. Dúvida suscitada. Necessidade de notificação da interessada para impugnação (Lei nº 6.015/73, art. 198, III). Recurso provido, para anulação, não só da sentença, como de todos os atos posteriores à suscitação, a fim de que tal notificação se realize” (Ap. Civ. 811-6/3 – Rel. Des. Ruy Camilo – Julg. 18.03.2008).
 
III – Dispositivo
 
Ante o exposto, não se poderia adotar solução diversa da oferecida pelo Eminente Relator, ou seja, pelo provimento do recurso, a fim de se anular a sentença e renovar os atos procedimentais a partir da notificação do apresentante para impugnar a dúvida.
 
(a) MARCO CÉSAR MÜLLER VALENTE, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça 
 
 
 


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