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Diretoria da Corregedoria Geral da Justiça

Despachos/Pareceres/Decisões 10137252/2010


Acórdão - DJ 990.10.137.252-5 - Apelação
: 26/11/2010

A C Ó R D Ã O
 
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 990.10.137.252-5, da Comarca de IBITINGA, em que é apelante a COOPERATIVA MISTA DA AGROPECUÁRIA DE ARARAQUARA - COMAPA eapelado o OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA da referida Comarca.
 
ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em julgar prejudicada a dúvida e não conhecer do recurso, de conformidade com os votos do Desembargador Relator e do Desembargador Revisor que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
 
Participaram do julgamento os Desembargadores VIANA SANTOS, Presidente do Tribunal de Justiça, MARCO CÉSAR, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, REIS KUNTZ, Decano, CIRO CAMPOS, LUIS GANZERLA e MAIA DA CUNHA, respectivamente, Presidentes da Seção Criminal, de Direito Público e de Direito Privado do Tribunal de Justiça.
 
São Paulo, 14   de setembro de    2010.
 
(a) MUNHOZ SOARES, Corregedor Geral da Justiça e Relator
 
V O T O
 
REGISTRO DE IMÓVEIS – Dúvida Inversa – Escritura Pública de Venda e Compra – Matéria Prejudicial – Falta de título original – Cópia apresentada – Inaptidão para registro – Dúvida Prejudicada – Recurso não conhecido.
 
Trata-se de apelação interposta por Cooperativa Mista da Agropecuária de Araraquara – Comapa contra sentença que ao julgar dúvida inversa suscitada por ela em face do Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Ibitinga, manteve a negativa de registro de escritura pública de venda e compra relativa ao imóvel matriculado sob n° 33.962, sob o fundamento de que sobre esse imóvel pendem cláusulas de inalienabilidade e de impenhorabilidade.
 
A apelante alegou que, quando da aquisição da Cooperativa Mista Vale do Tietê, anterior proprietária do imóvel em exame, constou do contrato de incorporação que, sobre todo o patrimônio incorporado, incidiriam as cláusulas de inalienabilidade e de impenhorabilidade, tendo sido feita a ressalva, porém, em sua cláusula 4ª, parágrafo primeiro, no sentido de que poderia haver a alienação dos bens desde que 60% dos recursos obtidos com a venda fossem investidos na aquisição de imóveis ou maquinários localizados no imóvel em tela ou que ali viessem a ser instalados. Aduziu que na escritura de venda e compra do imóvel a apelante informou o cumprimento da condição extintiva das cláusulas restritivas que incidiam sobre o imóvel alienado. Acrescentou que a Lei n° 6.015/73 prevê a possibilidade da averbação da extinção de ônus por cancelamento. Afirmou que com a incorporação a apelante assumiu todo o passivo da cooperativa incorporada, o que a está onerando muito, sendo que a restrição eterna de alienação dos bens incorporados coloca em risco a continuidade dos trabalhos da própria incorporadora, ora apelante. Por fim, prequestionou a matéria. 
 
A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo provimento do recurso.
 
Os autos foram remetidos a este E. Conselho Superior da Magistratura, conforme decisão de fls.90, tendo em vista ser o competente para conhecer da matéria.
 
A Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se a fls.96 pela devolução dos autos à E. Corregedoria Geral da Justiça, a pretexto de que a questão controvertida diria respeito ao cancelamento das cláusulas restritivas.
 
É o relatório.
 
Primeiramente, ressalte-se que a competência deste E. Conselho Superior da Magistratura já foi reconhecida pela decisão que aprovou o r. parecer de fls.87/88, no qual restou consignado que o presente procedimento tem por objeto pedido de registro da venda e compra materializada pela escritura pública copiada a fls.37/40, tratando-se, portanto, de procedimento de dúvida.
 
A presente apelação, porém, não pode ser conhecida, devendo ser tida por prejudicada a dúvida inversamente suscitada.
 
Embora venha sendo admitido o processamento da chamada dúvida inversa, suscitada diretamente pelo interessado, no presente caso concreto, não se acha preenchido requisito essencial e indispensável para que a pretensão possa ser conhecida como tal.
 
Verifica-se, com efeito, que a estes autos não foi trazido o título original, como seria de rigor, tendo sido instruída a petição de fls.02/08 com mera cópia de escritura pública de venda e compra (fls.37/40).
 
Contrariada, destarte, a norma do artigo 198 da Lei nº 6.015/73, na qual se exige que, na hipótese de dúvida, “o título” seja “remetido ao juízo competente para dirimi-la”.
 
Inarredável essa premissa, pois, da análise direta do próprio título, inclusive no tocante à sua autenticidade, regularidade formal e conteúdo (análise essa logicamente precedente ao próprio exame das questões de direito debatidas), depende a aferição de sua admissibilidade, ou não, no âmbito do fólio real.
 
Como se tem decidido, a ausência do título original configura fato que não autoriza o exame do mérito.
 
Acerca de hipóteses semelhantes, este Conselho tem posição firmada, da qual é representativo o V. Acórdão proferido na Apelação Cível nº 43.728-0/7, da Comarca de Batatais, publicado D.O.E., Poder Judiciário, Caderno I, Parte I, de 13 de outubro de 1998, página 04, e relatado pelo eminente Des. Sérgio Augusto Nigro Conceição. Eis sua ementa:
 
“REGISTRO DE IMÓVEIS - Dúvida inversamente suscitada - Falta do título original e de prenotação - Inadmissibilidade - Prejudicialidade - Recurso não conhecido”.
 
O texto do julgado, no qual há referência a outro precedente, é categórico:
 
“Pacífica a jurisprudência deste Colendo Conselho Superior da Magistratura no sentido da necessidade de apresentação do título original, como decidido na apelação cível n.º 30.728-0/7, da Comarca de Ribeirão Preto, Relator o Desembargador Márcio Martins Bonilha, nos seguintes termos: ‘Ora, sem a apresentação do título original, não se admite a discussão do quanto mais se venha a deduzir nos autos, porque o registro, em hipótese alguma, poderá ser autorizado, nos termos do artigo 203, II, da Lei 6.015/73. Não é demasiado observar que no tocante à exigência de autenticidade, o requisito da exibição imediata do original diz respeito ao direito obtido com a prenotação do título, direito que não enseja prazo reflexo de saneamento extrajudicial de deficiências da documentação apresentada’”.
 
Prossegue-se:
 
“Ao ser suscitada a dúvida, a requerimento do interessado, o título recusado deve ser prenotado para que esteja assegurado o direito de prioridade do apresentante. Se fosse admitido cumprir exigência durante o procedimento, estaria aberto caminho para uma injusta prorrogação do prazo da prenotação que, muita vez, viria em prejuízo dos eventuais detentores de títulos contraditórios”.
 
E conclui-se:
 
“Não tendo sido mantido nos autos, no original, nem oportunamente prenotado, o título cujo registro pretende a recorrente, não é de ser conhecido o recurso, prejudicadas as demais questões suscitadas pelas partes”.
 
No mesmo sentido, o decidido na Apelação Cível271-6/8, de 20/4/2005, da Comarca de Caçapava, cujo relator foi o eminente Des. José Mário Antonio Cardinale, cuja ementa é a seguinte:
 
Registro de imóveis - Dúvida - Registro de penhora - Cópia simples extraída da certidão do processo destinada ao registro da penhora - Título inapto para o registro - Impossibilidade de substituição do título no curso do procedimento de dúvida – Circunstância que prejudica a dúvida - Recurso não provido.
 
Cumpre frisar, todavia, que, nesta hipótese, concreta a ausência do requisito supra mencionado não fulmina, particularmente, o recurso interposto (no qual se pleiteia o afastamento da recusa do registrador), mas compromete, isto sim, o próprio pedido inicial, prejudicando a dúvida e inviabilizando o registro.
 
Sem prejuízo, convém ressaltar que, ainda que assim não fosse, tampouco comportaria provimento o presente recurso, se apreciado o mérito, visto que a escritura de venda e compra, copiada às fls. 37/40, não permite verificar, por si só, ter sido cumprida a cláusula 4ª, parágrafo 1º, do contrato de incorporação de cooperativa de fls.44/46, que previu condição para o eventual levantamento das cláusulas de impenhorabilidade e inalienabilidade em tela.
 
Impertinente, por fim, o prequestionamento formulado, visto ser inadmissível a interposição de recurso especial e recurso extraordinário contra decisões em procedimento de dúvida, dada a sua natureza administrativa. Ademais, não se caracteriza ‘in casu’ nenhuma negativa de vigência a lei federal ou à Constituição.
 
Do exposto, dou por prejudicada a dúvida e não conheço do presente recurso.
 
(a) MUNHOZ SOARES, Corregedor Geral da Justiça e Relator
 
V O T O
 
Acompanho o nobre Relator.
 
A qualificação registrária somente é feita à vista do original do título.
 
Assim, a não apresentação, neste procedimento, do original do título recusado, nos termos do artigo 198 da Lei de Registros Públicos, constitui óbice intransponível à análise do dissenso entre o apresentante e o registrador.
 
A exibição do original se justifica porque, além da necessidade de se aferir sua autenticidade e regularidade formal, caso julgada improcedente a dúvida, será autorizado que se proceda ao seu registro.
 
Nesse sentido, a sólida jurisprudência deste Egrégio Conselho Superior da Magistratura, citada pelo eminente Relator.
 
Nem se argumente que, caso afastado o óbice levantado pelo registrador, o apelante poderia oportunamente apresentar o original do título, haja vista que, além de nessa hipótese a decisão ficar condicionada à verificação de evento futuro e incerto, haveria indevida e indeterminada prorrogação do prazo de prenotação.
 
Diante do exposto, não conheço do recurso.
 
(a) MARCO CÉSAR MÜLLER VALENTE, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça 
 
 
 


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