Despachos/Pareceres/Decisões
10161438/2010
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Acórdão - DJ 990.10.161.438-3 - Apelação Cível
: 26/11/2010
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 990.10.161.438-3, da Comarca de ITAPEVA, em que é apelante o BANCO DO BRASIL S/A eapelado o OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA da referida Comarca.
ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em negar provimento ao recurso de conformidade com os votos do Desembargador Relator e do Desembargador Revisor que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Participaram do julgamento os Desembargadores MARCO CÉSAR, Vice-Presidente no impedimento ocasional do Presidente do Tribunal de Justiça, BARRETO FONSECA, Decano em exercício, CIRO CAMPOS, LUIS GANZERLA e MAIA DA CUNHA, respectivamente, Presidentes da Seção Criminal, de Direito Público e de Direito Privado do Tribunal de Justiça.
São Paulo, 24 de agosto de 2010.
(a) MUNHOZ SOARES, Corregedor Geral da Justiça e Relator
V O T O
Registro de Imóveis. Negativa de acesso ao fólio real de cédula rural pignoratícia. Prazo em desconformidade com o disposto no art. 61 do Decreto-lei 167/1967 e no art. 1.439 do Código Civil. Prorrogação que só pode ser feita após o vencimento do prazo inicial. Precedentes do Conselho Superior da Magistratura. Registro inviável. Recurso não provido.
Cuidam os autos de dúvida de registro de imóveis suscitada pelo Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos, Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Itapeva, a requerimento do Banco do Brasil S.A. O apelante apresentou, para registro, a cédula rural pignoratícia nº. 20/25002-9, emitida por José Eduardo Rodrigues de Souza, em 25 de abril de 2008 com vencimento em 15 de abril de 2013. O Oficial recusou-se a efetuar o registro, alegando que o prazo de penhor não pode ultrapassar três anos, por força do disposto no art. 61 do Decreto-lei 167/67 e no art. 1.439 do Código Civil. A cédula apresentada a registro tinha prazo de cinco anos, ultrapassando o limite estabelecido por lei. Eventual prorrogação – admitida por mais três anos – só poderia ser feita após o vencimento do prazo inicial.
Após regular processamento, a dúvida foi julgada procedente para o fim de manter a recusa do Oficial em registrar a cédula rural pignoratícia, cujo prazo ultrapassa o limite autorizado por lei.
Inconformado com a respeitável decisão, interpôs o interessado, tempestivamente, o presente recurso. Sustenta que a lei prevê que o prazo do penhor pode estender-se por três anos prorrogáveis por mais três, totalizando seis anos. Essa prorrogação pode ser convencionada desde logo, sem necessidade do vencimento do prazo inicial. Desta forma, a cédula com prazo de cinco anos não ofende as determinações legais.
A Douta Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo não provimento ao recurso (fls. 97/98).
É o relatório.
A cédula rural pignoratícia foi firmada em 25 de abril de 2008 com prazo de vencimento em 15 de abril de 2013. O art. 61 do Decreto-lei 167/67 e o art. 1.439 do Código Civil estabelecem que o penhor agrícola pode ser convencionado pelo prazo máximo de três anos, prorrogável, uma só vez, até o limite de igual tempo.
A possibilidade de prorrogação não autoriza que o penhor seja, desde logo, convencionado pelo prazo de seis anos. Se assim fosse, bastava que a lei estabelecesse esse como prazo máximo. Ao determinar que o prazo não ultrapasse os três anos prorrogáveis por mais três, pretendeu o legislador que a prorrogação só possa ser convencionada ao término do prazo originariamente convencionado. A prorrogação deve ser averbada, na forma do art. 1.439, par. 2º, do Código Civil.
Observe-se, a propósito, que o Colendo Conselho Superior da Magistratura já firmou entendimento no tema, que afasta a argumentação desenvolvida pelo recorrente na apelação em exame. Conforme decidido na Apelação Cível n. 000.960.6/2-00:
“Não se diga que o prazo total do penhor, no caso, é de seis anos, ante a possibilidade, aberta no próprio art. 61 do Decreto-lei n. 167/1967, de prorrogação por igual período de três anos. Isso porque, à evidência, uma coisa é o prazo estabelecido para o penhor, outra, bem diferente, é a possibilidade de prorrogação de prazo, por idêntico período.
Como já decidiu este Colendo Conselho Superior da Magistratura, em acórdão relatado pelo eminente Desembargador José Mário Antonio Cardinale, então Corregedor Geral da Justiça:
‘O título foi firmado em 02.04.2002, com vencimento em 15 de abril de 2007. O artigo 61 do Decreto-lei 167/67 dispõe que o penhor agrícola não excederá o prazo de três anos, sendo prorrogável por mais outros três. O artigo supra citado é claro e não deixa margem à outra interpretação, no sentido de determinar que o prazo do penhor agrícola deve ser de três anos, podendo ser prorrogado por mais três anos. Se o prazo é de três anos, e pode ser prorrogado, significa que não há como se estabelecer de início o prazo maior que os três anos determinados. A prorrogação deverá ser feita em momento oportuno. Se a lei desejasse estipular um prazo maior, assim o teria feito, ou então teria simplesmente deixado de estabelecer a possibilidade de prorrogação, fixando um prazo único máximo. Dessa forma, em que pesem os argumentos apresentados pelo apelante, não se pode admitir a interpretação por ele sustentada em suas razões de recurso, sendo inviável o registro por falta de preenchimento dos requisitos formais do título’ (Ap. Cív. nº 233-6/5 – Comarca de Sumaré – j. 11.11.2004).
A liberdade de contratar não pode violar norma cogente que estabelece limites de prazo para determinadas convenções.
Como se vê, acertada a decisão de primeira instância, ao ratificar a recusa do Oficial Registrador. Não obedecida a limitação legal do art. 61 do Decreto-lei n. 167/1967, reafirmada no art. 1.439 do Código Civil, não há como admitir o registro pretendido pelo recorrente.
Nesses termos, pelo meu voto, à vista do exposto, nego provimento ao recurso.
(a) MUNHOZ SOARES, Corregedor Geral da Justiça e Relator
V O T O
I – Relatório
Trata-se de recurso interposto por Banco do Brasil S.A. contra a r. sentença, que julgou procedente dúvida suscitada pelo Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Itapeva, que recusou o registro de cédula de crédito rural pignoratícia, em razão do excesso de prazo de seu vencimento.
O apelante alega, em apertada síntese, que o prazo de três anos do penhor, comporta prorrogação por outros três, sendo certo que esta ampliação não está condicionada ao primeiro vencimento, de modo que a se reconhecer a validade do prazo de cinco anos.
A Douta Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo não provimento do recurso (fls. 97/98).
II – Fundamentação
Acompanho o nobre Relator, o recurso não comporta provimento.
O Decreto-lei nº 167/67 e o artigo 1.439 do Código Civil estabelecem o mesmo prazo para o penhor rural agrícola, qual seja, de três anos, de modo que, não se faculta às partes a consecução de pacto diverso, o qual vulnere as normas em comento.
Acrescentem-se, aos precedentes jurisprudenciais do Colendo Conselho Superior da Magistratura, os pareceres 71/2010-E, 13/2010-E e 407/09-E, os dois primeiros aprovados pelo Desembargador Antonio Carlos Munhoz Soares e o último pelo Desembargador Reis Kuntz, ambos na qualidade de Eminentes Corregedores Gerais da Justiça.
III – Dispositivo
Ante o exposto, não se poderia adotar solução diversa da oferecida pelo Eminente Relator, ou seja, pelo não provimento do recurso.
(a) MARCO CÉSAR MÜLLER VALENTE, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça
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