Fechar Cartórios Extrajudiciais Registro de Chamado: 
https://www.suportesistemastjsp.com.br

Clique aqui para baixar o Manual de Registro de Chamado
Cidadão Serviço de Informações ao Cidadão (SIC) - Lei 12.527/11
 
 

 



Diretoria da Corregedoria Geral da Justiça

Despachos/Pareceres/Decisões 10163877/2010


Acórdão - DJ 990.10.163.877-0 - Apelação Cível
: 26/11/2010

A C Ó R D Ã O
 
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 990.10.163.877-0, da Comarca de ITAPEVA, em que é apelante o BANCO DO BRASIL S/A eapelado o OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA da referida Comarca.
 
ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em negar provimento ao recurso de conformidade com os votos do Desembargador Relator e do Desembargador Revisor que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
 
Participaram do julgamento os Desembargadores MARCO CÉSAR, Vice-Presidente no impedimento ocasional do Presidente do Tribunal de Justiça, BARRETO FONSECA, Decano em exercício, CIRO CAMPOS, LUIS GANZERLA e MAIA DA CUNHA, respectivamente, Presidentes da Seção Criminal, de Direito Público e de Direito Privado do Tribunal de Justiça.
 
São Paulo, 24   de agosto   de    2010.
 
(a) MUNHOZ SOARES, Corregedor Geral da Justiça e Relator
 
V O T O
 
Registro – Cédula Rural Pignoratícia contendo prazo superior ao limite legal – Inadmissibilidade – Vedada a burla a tal limitação, mediante artifício consistente na soma do prazo legal original com aquele referente a uma possível, futura e eventual prorrogação temporal – Registro negado, com procedência da dúvida - Recurso não provido.
 
Cuida-se de recurso interposto contra sentença proferida (fls. 66/70) pelo MM. Juízo Corregedor Permanente do Serviço de Registro de Imóveis e anexos da Comarca de Itapeva, que acolheu dúvida suscitada, negando acesso ao fólio real da Cédula Rural Pignoratícia n° 40/00394-9, de R$ 22.000,00, emitida em 10/5/08 e com vencimento para 10/5/14.
 
Assim se decidiu em razão de ter sido extrapolado o limite legal de três anos previsto no art. 1439 do CC.
 
Houve recurso de apelação a fls. 77/89, no qual o recorrente se insurge contra este entendimento que, no seu sentir, estaria equivocado. Isto porque poderia haver “prorrogação pré-ajustada do prazo”, antes mesmo de esgotar aquele originalmente previsto em lei, ou seja, facultado somar, ab initio, os dois prazos legais (o original e o referente à prorrogação).
 
A douta Procuradoria de Justiça opinou pelo improvimento do recurso (fls. 101/102).
 
É o relatório.
 
Foi bem negado o acesso ao fólio real do título em comento.
 
De fato, nota-se a fls. 04/13 que se trata da Cédula Rural Pignoratícia n° 40/00394-9, de R$ 22.000,00, emitida em 10/5/08 e com vencimento para 10/5/14, relativa a penhor agrícola.
 
Dispõe o DL 167/67, em seu art 61:
 
O prazo do penhor agrícola não excederá de três anos, prorrogável por até mais três, e o do penhor pecuário não admite prazo superior a cinco anos, prorrogável por até mais três e embora vencidos permanece a garantia, enquanto subsistirem os bens que a constituem”.
 
Já o Código Civil de 2002, que igualmente contém dispositivo específico sobre o assunto em questão, passou a dispor, em seu art. 1.439:
 
O penhor agrícola e o penhor pecuário somente podem ser convencionados, respectivamente, pelos prazos máximos de três e quatro anos, prorrogáveis, uma só vez, até o limite de igual tempo(negrito não original).
 
Conclui-se, assim, que o ordenamento jurídico em vigor prevê, para o referido penhor agrícola, prazo original máximo de três anos, sendo que, no caso concreto, o título contemplou, indevidamente, seis anos.
 
Não se alegue que a previsão legal, de eventual dilatação do prazo, autorizaria ab ovo a incorporação deste segundo (prazo prorrogado) ao primeiro (prazo original). Se assim fosse, o legislador teria previsto um só prazo, ampliado, e não dois, em separado (o original e o prorrogado), sendo que, onde o legislador não distinguiu, não pode o intérprete distinguir.
 
Neste sentido, o pacífico entendimento deste Conselho Superior da Magistratura nos autos da Apelação Cível nº 516-6/7, verbis:
 
“Como se pode perceber, o título em questão tem prazo superior a três anos, o que contraria o disposto no art. 61 do Decreto-lei nº 167/1967 e no art. 1.439 do novo Código Civil.
 
Não se diga, como o faz o Apelante que o prazo total do penhor, no caso, é de seis anos, ante a possibilidade, aberta no próprio art. 61 do Dec.-lei nº 167/1967, de prorrogação por igual período de três anos, pois, à evidência, uma coisa é o prazo estabelecido para o penhor, outra, bem diferente, é a possibilidade de prorrogação de prazo, por idêntico período.
 
Como já decidiu este Colendo Conselho Superior da Magistratura, em acórdão relatado pelo eminente Desembargador José Mário Antonio Cardinale, então Corregedor Geral da Justiça:
 
“O título foi firmado em 02.04.2002, com vencimento em 15 de abril de 2007. O artigo 61 do Decreto-lei 167/67 dispõe que o penhor agrícola não excederá o prazo de três anos, sendo prorrogável por mais outros três.
 
O artigo supra citado é claro e não deixa margem à outra interpretação, no sentido de determinar que o prazo do penhor agrícola deve ser de três anos, podendo ser prorrogado por mais três anos. Se o prazo é de três anos, e pode ser prorrogado, significa que não há como se estabelecer de início o prazo maior que os três anos determinados.
 
A prorrogação deverá ser feita em momento oportuno. Se a lei desejasse estipular um prazo inicial maior, assim o teria feito, ou então teria simplesmente deixado de estabelecer a possibilidade de prorrogação, fixando um prazo único máximo. Dessa forma, em que pese os argumentos apresentados pelo apelante, não se pode admitir a interpretação por ele sustentada em suas razões de recurso, sendo inviável o registro por falta de preenchimento dos requisitos formais do título” (Ap. Cív. nº 233-6/5 – Comarca de Sumaré – j. 11.11.2004).
 
No mesmo sentido, o julgado que decidiu a Apelação Cível nº 529-6/6, verbis:
 
“Apresentada, para registro, cédula rural pignoratícia emitida por José Carlos Valentim, em favor do Banco do Brasil S.A., em 22 de março de 2005, no valor de R$ 14.400,00, com penhor agrícola incidindo em um trator, com vencimento para 31 de março de 2010 (fls. 55/62). 
 
Nota-se, assim, que o título em foco tem prazo superior a três anos, mas, por expressa previsão legal, o penhor agrícola não pode exceder o triênio, prorrogável por igual período (artigo 61 do Decreto-Lei nº 167/67):
 
“Art. 61. O prazo do penhor agrícola não excederá de 3 (três) anos, prorrogável por até mais 3 (três), e o do penhor pecuário não admite prazo superior a 5 (cinco) anos, prorrogável por até mais 3 (três) e embora vencidos permanece a garantia, enquanto subsistirem os bens que a constituem”.
 
Essa norma jurídica, aliás, em sede de prazo máximo de penhor agrícola está em sintonia com o artigo 1.439 do novo Código Civil.
 
Considerando, então, que o juízo de qualificação registrária não se pode apartar da lei - o que impõe o exame da legalidade, pelo registrador, dos aspectos formais do título -, forçoso negar registro ao título cuja apresentação extrínseca esteja em desajuste com os seus requisitos legais.
 
Outrossim, afirmação de prazo não excedente de três anos, prorrogáveis por até mais três anos, não equivale afirmativa de viabilidade de prazo inicial de seis anos (ou de prazo inicial entre três e seis anos, como é o de cinco anos), sob pena de intelecção deturpada da norma legal que conduz a inutilidade das expressões “prazo” e “prorrogável” que a norma jurídica aponta, violando-se preceito básico de hermenêutica segundo o qual “a lei não contém palavras inúteis”.
 
Ora, prazo é termo, limite temporal, intervalo temporal de curso linear “para que algum fato se dê dentro do trato de tempo, ou expirado o último momento” (Pontes de Miranda, Tratado de Direito Privado, T. 5, § 554.1, Ed. Bookseller, atualização de Vilson Rodrigues Alves, 1ª ed., 2000, p. 239), i.é, “espace de temps accordé par la loi pour faire um acte juridique” (Henri Capitant, Introduction a L’Étude du Droit Civil – Notions Générales, Ed.ª Pedone, 1929, 50ª ed., p. 369).
 
Prorrogação de prazo é dilação, aumento ou ampliação de espaço temporal, e, por isso, “pressupõe prazo ou espaço de tempo, que não se extinguiu nem se findou...” (De Plácido e Silva, Vocabulário Jurídico, volumes III e IV, 2ª ed., Ed. Forense, 1990, p. 482).
 
Logo, o prazo define o trato de tempo; a prorrogação o estende. Assim, prazo subsiste por si, mas prorrogação – que o supõe – não.
 
Fixado, pois, na lei, prazo máximo (embora prorrogável) para o penhor agrícola (três anos), não há como confundir essa definição de trato temporal com aquela decorrente da soma desse prazo com o lapso de sua possível e eventual dilação temporal.
 
Por outro lado, não se diga que o prazo do penhor seja distinto do prazo da obrigação (ou de vencimento da cédula), por ser aquele legal (três) e este contratual (cinco anos): a) a uma, porque o título em foco não autoriza essa leitura dicotômica de prazos, mas, ao contrário, indica a unidade do prazo de cinco anos também referido no campo clausulado denominado “obrigação especial – garantia”, com subseqüente previsão de prorrogação para a hipótese de “vencimento do penhor” (fls. 57); b) a duas, porque vinculada a cédula de crédito rural à garantia pignoratícia, o prazo de referência expresso na cédula é também o do penhor”.
 
Termos em que, conforme aqui observado pelo registrador, pelo seu Juízo Corregedor Permanente e ainda pela douta Procuradoria de Justiça, impossível se atender ao reclamo do recorrente sem afrontar o já decidido pelo Conselho Superior da Magistratura.
 
Ante o exposto, é negado provimento ao recurso interposto, ficando mantida a r. sentença de primeiro grau que considerou inviável o registro.
 
(a) MUNHOZ SOARES, Corregedor Geral da Justiça e Relator
 
V O T O
 
I – Relatório
 
Trata-se de recurso interposto por Banco do Brasil S.A. contra a r. sentença, que julgou procedente dúvida suscitada pelo Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Itapeva, que recusou o registro de cédula de crédito rural pignoratícia, em razão do excesso de prazo de seu vencimento.
 
O apelante alega, em apertada síntese, a inexistência de violação ao artigo 61 do Decreto-lei nº 167/67 e ao artigo 1.439 do novo Código Civil, sendo de rigor o registro do título.
 
A Douta Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo não provimento do recurso.
 
II – Fundamentação
 
Acompanho o nobre Relator, o recurso não comporta provimento.
 
O Decreto-lei nº 167/67 e o artigo 1.439 do Código Civil estabelecem o mesmo prazo para o penhor rural agrícola, qual seja, de três anos, de modo que, não se faculta às partes a consecução de pacto diverso, o qual vulnere as normas em comento. 
 
Acrescentem-se, aos precedentes jurisprudenciais do Colendo Conselho Superior da Magistratura, os pareceres 71/2010-E, 13/2010-E e 407/09-E, os dois primeiros aprovados pelo Desembargador Antonio Carlos Munhoz Soares e o último pelo Desembargador Reis Kuntz, ambos na qualidade de Eminentes Corregedores Gerais da Justiça.
 
III – Dispositivo
 
Ante o exposto, não se poderia adotar solução diversa da oferecida pelo Eminente Relator, ou seja, pelo não provimento do recurso.
 
(a) MARCO CÉSAR MÜLLER VALENTE, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça 
 
 
 
 


Anexos


Descrição* Arquivo  
 Quantidade de registros: 0