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Diretoria da Corregedoria Geral da Justiça

Despachos/Pareceres/Decisões 10163909/2010


Acórdão - DJ 990.10.163.909-2 - Apelação Cível
: 26/11/2010

A C Ó R D Ã O
 
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 990.10.163.909-2, da Comarca de ITAPEVA, em que é apelante o BANCO DO BRASIL S/A eapelado o OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA da referida Comarca.
 
ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por maioria de votos, em negar provimento ao recurso, adotados os fundamentos constantes do voto do Desembargador Relator designado, que fica fazendo parte integrante do presente julgado; vencido o Desembargador Barreto Fonseca que fará declaração de voto.
 
Participaram do julgamento os Desembargadores MUNHOZ SOARES, Corregedor Geral da Justiça, BARRETO FONSECA, Decano em exercício, CIRO CAMPOS, LUIS GANZERLA e MAIA DA CUNHA, respectivamente, Presidentes da Seção Criminal, de Direito Público e de Direito Privado do Tribunal de Justiça.
 
São Paulo, 24   de agosto   de    2010.
 
(a) MARCO CÉSAR MÜLLER VALENTE, Relator Designado
 
V O T O
 
Ementa: recurso não provido – Cédula rural pignoratícia – Aplicação cogente do Decreto-lei nº 167/67, em conformidade com o artigo 1.439 do Código Civil.
 
I - Relatório
 
Trata-se de recurso interposto por Banco do Brasil S.A. (fls. 79/91) contra r. sentença que julgou procedente dúvida suscitada pelo Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Itapeva, que recusou o registro de cédula de crédito rural pignoratícia, sob o fundamento de que seu vencimento contraria o prazo máximo de três anos, prorrogável por igual período, previsto no artigo 61 do Decreto-lei nº 167/67 e no artigo 1.439 do Código Civil.
 
Sustenta o apelante a possibilidade de fixação de prazo de seis anos para vencimento da cédula em comento, apoiado no fundamento de que por se tratar de faculdade das partes, não é necessário aguardar-se o escoamento do prazo inicial do contrato, podendo-se, desde logo, pactuar o pré-ajuste de sua prorrogação, sem que tal vulnere o disposto no artigo 1.439 do Código Civil e 61, do Decreto-Lei nº 167/67.
 
A Douta Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo não provimento do recurso (fls. 103/104).
 
II - Fundamentação
 
Data venia do entendimento adotado pelo nobre Relator, o recurso não comporta provimento.
 
Inicialmente, deve ser consignado que nos procedimentos relativos a dúvida de registro, a legalidade estrita deve ser observada, abstraída de outros princípios de direito, pois o Poder Judiciário exerce função atípica, ao reexaminar a qualificação do título encaminhado para registro, de natureza administrativa; não se vislumbra a composição individual, todavia, o resultado do recurso assume caráter geral, para disciplina e orientação da atividade registrária e notarial.
 
Assim, embora haja praticidade e economia no procedimento aqui em apreço, verifica-se que o Decreto-lei nº 167/67 e o artigo 1.439 do Código Civil estabelecem o prazo para o penhor rural agrícola – três anos–, de modo que não se faculta às partes a consecução de pacto diverso, vulnerador das normas cogentes em comento.
 
Por outro lado, o artigo 1.439 do Código Civil, prevê expressamente em seu parágrafo 2º, que a prorrogação do prazo do penhor deve ser objeto de averbação à margem do registro do contrato, o que reafirma a impossibilidade de seu pré-ajuste quando da constituição da avença.
 
Deste modo, é indiscutível que a legislação não previu a contratação do penhor, computando-se, desde logo, o prazo de eventual prorrogação.
 
Nesse sentido, há precedentes jurisprudenciais deste Egrégio Conselho Superior (Apelação Cível nº 1.127-6/9 – Rel. Des. Ruy Camilo – Julg. 30.06.2009; Apelação Cível nº 760-6/0 – Rel. Des. Gilberto Passos de Freitas – Julg. 30.10.2007 e Apelação Cível nº 725-6/0 – Rel. Des. Gilberto Passos de Freitas – Julg. 26.07.2007).
 
Na espécie, a Cédula Rural Pignoratícia nº 40/00399-X, no valor de R$ 42.000,00, foi emitida em 28 de maio de 2008, com vencimento aos 28 de maio de 2014, de modo que seu prazo contraria o disposto no Código Civil.
 
Subsiste, portanto, o óbice levantado pelo Oficial para o ingresso, no fólio real, do registro da cédula rural pignoratícia e hipotecária.
 
Acrescentem-se, aos precedentes jurisprudenciais do Colendo Conselho Superior da Magistratura, os pareceres 71/2010-E, 13/2010-E e 407/09-E, os dois primeiros aprovados pelo Desembargador Antonio Carlos Munhoz Soares e o último pelo Desembargador Reis Kuntz, ambos na qualidade de Eminentes Corregedores Gerais da Justiça.
 
III – Dispositivo
 
Desse modo, nega-se provimento ao recurso.
 
(a) MARCO CÉSAR MÜLLER VALENTE, Relator Designado
 
V O T O
 
Ementa: ”O maior prazo de vencimento da dívida do que o do penhor, ambos previstos na mesma cédula rural pignoratícia, não impede o registro dessa.”
 
O Banco do Brasil S.A. apelou de respeitável sentença que julgou procedente dúvida suscitada pelo Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Itapeva, para manter recusa de registro de cédula rural pignoratícia, sob o fundamento de que ultrapassado o prazo máximo previsto no artigo 61 do Decreto-lei no. 167, dos 14 de fevereiro de 1967, e no artigo 1.439 do Código Civil.   Alega que a lei especial aplicável não proíbe a consideração do prazo de prorrogação já quando do contrato inicial.
 
A douta Procuradoria Geral de Justiça foi pelo improvimento.
 
Esse, o relatório.
 
Ouso divergir do entendimento dominante, para dar provimento à apelação e deferir o registro da cédula rural pignoratícia.
 
É que, embora nela previsto pagamento em parcelas vencíveis no prazo de seis anos, o prazo do penhor foi de três anos, e, assim, não ultrapassou os referidos no caput do artigo 61 do Decreto-lei no. 167/67 (nem os previstos no caput do artigo 1.439 do Código Civil).   De notar que a própria parte final do caput do artigo 61 do Decreto-lei no. 167/67 admite que permaneça a garantia, enquanto subsistirem os bens que a constituem, depois de vencido o prazo do penhor, além de que, se esse não for prorrogado, e não mais subsistirem os bens, o credor, quanto ao restante da dívida ainda não quitada, continuará com título a valer como nota de crédito rural sem garantia real (alínea d do caput do artigo 30 do Decreto-lei no. 167/67).
 
Pelo exposto, em que pesem os fundamentos da respeitável sentença do Exmo. Sr. Dr. Rafael Henrique Janela da Rocha, dou provimento à apelação para julgar improcedente a dúvida.
 
(a) Desembargador BARRETO FONSECA
 
 


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