Despachos/Pareceres/Decisões
10169961/2010
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Acórdão - DJ 990.10.169.961-3 - Apelação Cível
: 26/11/2010
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 990.10.169.961-3, da Comarca de ARARAQUARA, em que são apelantes REGINA FERREIRA SALLUN e OUTROS eapelado o 1º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA da referida Comarca.
ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em negar provimento ao recurso de conformidade com os votos do Desembargador Relator e do Desembargador Revisor que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Participaram do julgamento os Desembargadores MARCO CÉSAR, Vice-Presidente no impedimento ocasional do Presidente do Tribunal de Justiça, MUNHOZ SOARES, Corregedor Geral da Justiça, CIRO CAMPOS, LUIS GANZERLA e MAIA DA CUNHA, respectivamente, Presidentes da Seção Criminal, de Direito Público e de Direito Privado do Tribunal de Justiça.
São Paulo, 24 de agosto de 2010.
(a) BARRETO FONSECA, Relator
V O T O
Registro de Títulos e Documentos – Dúvida - Acordo celebrado entre associadas vitalícias de pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos – Registro com a finalidade de dar ao acordo publicidade – Inviabilidade “in casu” do pretendido registro de ato relativo a associação civil no Registro de Títulos e Documentos – Inteligência do item 3.1 do capítulo XIX, das Normas da Corregedoria Geral da Justiça – Recurso não provido.
Cuidam os autos de dúvida de registro de títulos e documentos suscitada pelo 1º Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos, Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Araraquara, a requerimento de Regina Lúcia Ferreira Sallun, Jorge Sallun, Fabíola Machado de Almeida Francisco e Antônio Moda Francisco Junior. Os apelantes apresentaram o instrumento particular de “acordo de associadas da Associação São Bento de Ensino” (fls. 10/15). O acordo tem por objeto principal disciplinar o exercício do direito de voto e impor regras a respeito da alienação das participações das associadas. O pedido de registro foi feito para que o acordo possa ser oposto a terceiros, aos demais associados e à Associação.
Após regular processamento, a dúvida foi julgada procedente para o fim de manter a recusa do Oficial em registrar o instrumento do acordo.
Inconformados com a respeitável decisão, interpuseram os interessados, tempestivamente, o presente recurso. Sustentam que o estatuto da Associação não veda o acordo dos associados, que poderia ter sido celebrado, nos termos da Lei Civil. O princípio da liberdade de convenção permite aos interessados adotar o modelo que desejarem, inclusive por aplicação supletiva da Lei de Sociedades Anônimas, desde que não haja ofensa aos Estatutos e à lei.
O acordo não pretende subverter a natureza da Associação, nem alterar as regras estatutárias, mas apenas estabelecer regras de coordenação dos interessados dos participantes. Não se pretendeu aplicar as disposições da Lei das Sociedades Anônimas. Essa legislação foi aplicada supletivamente, apenas para dar forma ao acordo. O pedido de registro foi feito perante o Primeiro Oficial de Registro de Araraquara, que responde pelo registro de atos referentes às Pessoas Jurídicas de natureza civil, estando o Estatuto da Associação ali arquivado.
A Douta Procuradoria Geral de Justiça requereu o recebimento da apelação como recurso administrativo a ser encaminhado à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça; e no mérito, manifestou-se pelo não provimento ao recurso (fls. 83/85).
É o relatório.
Não há como acolher o requerimento da ilustre Procuradoria Geral de Justiça, para que haja a remessa dos autos à Egrégia Corregedoria Geral.
O procedimento é mesmo de dúvida, e o recurso adequado, o de apelação. Os apelantes formularam expressamente o pedido de registro do instrumento particular de acordo (fls. 08, item 5 e fls. 71).
Admite-se a suscitação de dúvida relativa a registro negado pelo Oficial de Registro de Títulos e Documentos. Nesse sentido, o que ficou decidido na apelação cível no. 017.561-0/9, de 26 de agosto de 1993, Rel. Desembargador Weiss de Andrade:
“Nada obsta o conhecimento da dúvida a circunstância de tratar-se de título submetido ao anexo de registro de títulos e documentos. Do mesmo modo dela se conhece (Ap. Cív. 981-0, Jales; 1.047-0, Serra Negra; 1630-0, Andradina; 1.782-0, Jales, recentemente, Ap. Cív. 16.681-0/9, da Comarca de Pedreira).”
No mesmo sentido, o V. Acórdão proferido no julgamento da apelação no. 864-6/4, de 21 de agosto de 2008, Rel. Des. Ruy Pereira Camilo:
“Por outro lado, a dissensão existente entre o apelante e a Oficial de Registro de Títulos e Documentos da Comarca de Itu, que foi manifestada por meio da dúvida inversa, diz respeito ao registro, para conservação, com fundamento no artigo 127, inciso VII, da Lei nº 6.015/73, de ata de assembléia de condomínio realizada em 19 de março de 2007, razão pela qual a competência para seu julgamento é deste Egrégio Conselho Superior da Magistratura”.
No item 13 do recurso (fls. 69), os apelantes alegam que o requerimento foi dirigido ao Primeiro Oficial de Registro de Araraquara, “que não é apenas Registro de Imóveis e de Títulos e Documentos, como também responsável pelo registro de atos referentes às Pessoas Jurídicas de natureza civil, estando o estatuto da Associação ali arquivado”.
No entanto, o exame do documento de fls. 07/08 mostra que o requerimento foi de inscrição no Registro de Títulos e Documentos. A dúvida suscitada pelo Oficial diz respeito a essa pretensão, que assim foi sentenciada pelo MM. Juiz Corregedor Permanente.
Não há possibilidade de registro de acordo de acionistas, relativo a associação civil, no Registro de Títulos e Documentos. O art. 127, parágrafo único, da Lei 6.015/73 o autoriza a efetivar qualquer registro, desde que não atribuído a outro ofício. Para afastar qualquer dúvida, o item 3.1, da Seção I, do Capítulo XIX, Tomo II, da Corregedoria Geral da Justiça estabelece que:
“É vedado o registro de quaisquer atos relativos a associações e sociedades civis, mesmo que os atos constitutivos estejam registrados no Registro Civil das Pessoas Jurídicas do próprio cartório”.
O art. 127, VII, da Lei 6.015/73 autoriza o registro facultativo, no Registro de Títulos e Documentos, de qualquer documento, mas desde que para sua conservação apenas. E a pretensão dos apelantes é dar publicidade ao acordo, afastando potenciais alegações de desconhecimento da avença, não se podendo porém, falar em torná-lo oponível contra terceiros, como expressamente requerido a fls. 07, já que o acordo de vontades só vale entre as partes.
Ainda que se pudesse concluir que o pedido de registro foi dirigido ao Registro Civil de Pessoa Jurídica, a apelação não poderia ser acolhida.
A razão é que o art. 114 da Lei de Registros Públicos não inclui, entre os atos registráveis, acordo de acionistas, referente a formulação de diretrizes quanto ao exercício do direito de voto e alienação de ações. O que se registra são os atos de constituições e os estatutos das sociedades e fundações; não os atos de eventual interesse dos sócios.
Não se pretende negar o direito à liberdade de convenção e de contratação. Mas esta não se confunde com a possibilidade de registro. Só são registráveis os atos previstos em lei. E não se pode, por analogia, aplicar o art. 118 da Lei 6.404/76 - que autoriza o registro de acordo entre os acionistas das Sociedades Anônimas nos livros de registro - às Associações Civis, sem fins lucrativos. A razão é que a situação não é semelhante: as sociedades anônimas não têm seus atos constitutivos registrados no Registro Civil de Pessoa Jurídica, e seguem regulamento próprio específico. As apelantes participam de uma Associação, e os atos registráveis desse tipo de pessoa jurídica são apenas aqueles previstos na Lei 6.015/73, entre os quais não se inclui o acordo de acionistas.
Nesses termos, pelo meu voto, à vista do exposto, nego provimento ao recurso.
(a) BARRETO FONSECA, Corregedor Geral da Justiça em exercício e Relator
V O T O
Acompanho o nobre relator.
Compete ao Egrégio Conselho Superior da Magistratura julgar a presente apelação, haja vista que se trata de dissenso relativo a registro em sentido estrito, ainda que referente ao serviço de registro de títulos e documentos.
No mérito, o recurso não comporta provimento.
Nos termos do artigo 127, parágrafo único, da Lei nº 6.015/73, caberá ao registro de Títulos e Documentos a realização de quaisquer registros não atribuídos expressamente a outro serviço.
Por sua vez, as Normas de Serviço dos Cartórios Extrajudiciais da Corregedoria Geral da Justiça, em seu Capítulo XIX, item 3.1, vedam o registro de quaisquer atos relativos a associações e sociedade civis no registro de títulos e documento.
O documento que se pretende levar a registro, intitulado de “acordo de associadas”, com o fim expresso de lhe conferir publicidade e torná-lo oponível a terceiros (fls.07/08), refere-se à Associação São Bento de Ensino, pessoa jurídica de direito privado com fins não econômicos.
Não se trata, portanto, de mera transcrição facultativa para fins de conservação (artigo 127, VII, da Lei de Registros Públicos), o que veda o seu acesso ao Registro de Títulos e Documentos.
Outrossim, o pedido foi formalmente endereçado ao serviço de Registro de Títulos e Documentos (fls.07).
De qualquer forma, ainda que se considere que o pedido foi formulado ao Registro Civil de Pessoa Jurídica, melhor sorte não assiste às recorrentes, haja vista que “acordo de associadas”, celebrado nos moldes dos artigos 40 e 118 da Lei nº 6.404/76, não constitui título registrável no citado serviço de registro, por não se enquadrar no rol descrito no artigo 114 da Lei nº 6.015/73.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
(a) MARCO CÉSAR MÜLLER VALENTE, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça
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