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Diretoria da Corregedoria Geral da Justiça

Despachos/Pareceres/Decisões 10248076/2010


Acórdão - DJ 990.10.248.076-3 - Apelação Cível
: 26/11/2010

A C Ó R D Ã O
 
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 990.10.248.076-3, da Comarca de MAUÁ, em que é apelante o ESPÓLIO DE LAURA DA COSTA CARVALHEIRO eapelado o OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA da referida Comarca.
 
ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em negar provimento ao recurso de conformidade com os votos do Desembargador Relator e do Desembargador Revisor que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
 
Participaram do julgamento os Desembargadores MARCO CÉSAR, Presidente do Tribunal de Justiça, em exercício, REIS KUNTZ, Decano, CIRO CAMPOS, LUIS GANZERLA e MAIA DA CUNHA, respectivamente, Presidentes da Seção Criminal, de Direito Público e de Direito Privado do Tribunal de Justiça.
 
São Paulo, 21   de setembro de    2010.
 
(a) MUNHOZ SOARES, Corregedor Geral da Justiça e Relator
 
V O T O
 
Registro de Imóveis. Dúvida registral. Recusa do registro de formal de partilha expedido em processo de inventário. Admissibilidade da qualificação do título judicial pelo oficial de Registro de Imóveis. Transação celebrada pelo espólio que concorda com adjudicação de imóveis integrantes da herança. Ausência de alvará de autorização da alienação do imóvel. Dação em pagamento caracterizada. Autorização do juízo do inventário indispensável. Dúvida procedente. Recurso improvido.
 
Trata-se de apelação interposta contra a r. sentença de fls. 55/57, que julgou procedente procedimento de dúvida e indeferiu o registro de carta de adjudicação extraída de processo judicial em que celebrado acordo devidamente homologado, sob o fundamento de que havia necessidade indispensável de alvará que autorizasse o espólio a alienar o imóvel.
 
Em seu recurso, afirmou que apenas anuiu à adjudicação de imóveis de propriedade do falecido na execução em que eles foram penhorados. Secundou que a adjudicação não pode ser havida como dação em pagamento, porque tal fato pode causar prejuízo aos credores, pois novas dívidas foram constituídas pelo finado e por sua esposa, posteriormente.
 
A Douta Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo improvimento do recurso (fls. 75/76).
 
É o relatório.
 
Desde logo, registre-se não haver controvérsia quanto à admissibilidade de o registrador proceder à qualificação do título de origem judicial: Processo n. 108.173/2008, rel. Des. Ruy Camilo, j. 30.3.2009, e Processo n. 120.159/2008, rel. Des. Ruy Camilo, j. 12.2.2009.
 
Sobre a questão, vale invocar o que ficou decidido no Processo n. 120.159/2008, j. 12.2.2009:
 
“Ocorre que esta Corregedoria Geral da Justiça (item 106, Cap. XX, das NSCGJ), com amparo na jurisprudência do Colendo Conselho Superior da Magistratura (cf. Apelações Cíveis nºs 22.417-0/4 e 44.307-0/3), tem entendido que o fato de se tratar de título judicial – como o ora em discussão – não o exime da observância dos princípios e normas do direito registral, a ser verificada pelo Oficial do Registro de Imóveis, a fim de que possa ter acesso ao fólio real. Não se trata, por evidente, de atribuir ao Oficial Registrador o poder de rever a decisão proferida na esfera jurisdicional, mas, diversamente, de reconhecer-lhe o dever de examinar, sob o aspecto formal, a regularidade do título judicial a ser registrado, sempre com base nas normas próprias ao registro imobiliário. É a atividade típica de qualificação registral, que compete, por força do sistema normativo vigente, aos Oficiais de Registro de Imóveis.
 
No caso dos autos, a recusa ao registro se funda no fato de ter havido adjudicação de bens imóveis do espólio apelante, por intermédio de acordo celebrado por ele e judicialmente homologado (fls. 17/24), sem prévia apreciação da disponibilidade do bem nos autos de inventário.
 
Diversamente do que foi afirmado nas razões de recurso, a adjudicação não se deu como mera decorrência da manifestação de vontade do credor, como permitido pelo art. 685-A do Código de Processo Civil.
 
A transação homologada foi feita com concessões recíprocas, consistente na desistência dos embargos, na distribuição das custas, um abatimento do valor da dívida e, por fim, na adjudicação dos imóveis penhorados.
 
Assim examinados os fatos, conclui-se ter havido transação tal como definida no art. 840 do Código Civil, com dação em pagamento (art. 356 do Código Civil).
 
Desse modo, a alienação dependia de autorização judicial, representada pelo alvará correspondente, que não foi obtido pelo apelante, subsistindo, em consequência, intransponível óbice ao registro da carta.
 
Somente é admitida a alienação de bens do espólio se houver prévia autorização do juiz, com oitiva de todos os interessados, como previsto no art. 992, I, do Código de Processo Civil.
 
Não há notícia alguma de que os demais herdeiros tenham sido consultados para consentir com a dação, nem da eventual aprovação judicial.
 
A regra do art. 1.793, § 3º, do Código Civil evidencia a correção da decisão recorrida, pois estipula a ineficácia de alienação de qualquer bem do acervo, sem prévia autorização judicial.
 
Caio Mário da Silva Pereira enfrenta o tema e registra que o inventariante não tem poderes para dispor de bens do espólio, mas, exclusivamente, para administrá-los (Instituições de Direito Civil, v. VI, Forense, 2010, 17a. ed., atualizador Carlos Roberto Barbosa Moreira, p. 346).
 
Diante do exposto, NEGA-SE PROVIMENTO.
 
(a) MUNHOZ SOARES, Corregedor Geral da Justiça e Relator
 
V O T O
 
I – Relatório
 
Trata-se de recurso interposto pelo Espólio de Laura da Costa Carvalheiro, representado por sua inventariante Therezinha Carvalheiro, contra a r. sentença, que julgou procedente dúvida suscitada em face do Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Mauá, recusando o registro da carta de adjudicação do imóvel objeto da matrícula nº 15.371.
 
O recorrente sustenta, em síntese, que concordou com a adjudicação de imóveis em comento, pois esta ocorreu em execução na qual os imóveis já haviam sido penhorados. Assevera que, por poder causar prejuízo aos credores, a adjudicação não pode ser considerada como dação em pagamento, tendo em vista que pelo falecido e por sua esposa posteriormente, novas dívidas foram constituídas.
 
A Douta Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo não provimento do recurso.
 
II – Fundamentação
 
O recurso não comporta provimento.
 
De início, cumpre consignar que não obstante cuidar-se de título judicial, para que este tenha ingresso no fólio real é imprescindível a sua qualificação registrária, conforme precedentes jurisprudenciais deste Colendo Conselho Superior da Magistratura.
 
No mais, o registro foi negado por ter ocorrido adjudicação de bens imóveis do ora apelante, sem que houvesse prévia apreciação da disponibilidade do bem nos autos de inventário.
 
De forma diversa do que foi alegado na apelação, a adjudicação não se deu nos termos do artigo 685-A do Código de Processo Civil, pois a transação homologada realizou-se com concessões recíprocas.
 
Conclui-se, portanto, que, nos autos em comento, ocorreu a transação prevista no artigo 840 do Código Civil, com dação em pagamento prevista no artigo 356, também da referida lei.
 
Assim, a alienação estava sujeita a prévia autorização judicial, em conformidade com o artigo 992, inciso I, do Código de Processo Civil e com o artigo 1.793, § 3º, do Código Civil, sem a qual não poderia ocorrer o registro da carta de adjudicação.
 
III – Dispositivo
 
Ante o exposto, não se poderia adotar solução diversa da oferecida pelo Eminente Relator, ou seja, pelo não provimento do recurso.
 
(a) MARCO CÉSAR MÜLLER VALENTE, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça 
 
 
 
 


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