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Diretoria da Corregedoria Geral da Justiça

Despachos/Pareceres/Decisões 10255917/2010


Acórdão - DJ 990.10.255.917-3 - Apelação Cível
: 26/11/2010

A C Ó R D Ã O
 
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 990.10.255.917-3, da Comarca de SÃO JOSÉ DOS CAMPOS, em que é apelante ACARAÚ ENGENHARIA E AGROPECUÁRIA LTDA. eapelado o 2º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA da referida Comarca.
 
ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em julgar prejudicada a dúvida e não conhecer do recurso de conformidade com os votos do Desembargador Relator e do Desembargador Revisor que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
 
Participaram do julgamento os Desembargadores MARCO CÉSAR, Presidente do Tribunal de Justiça, em exercício, REIS KUNTZ, Decano, CIRO CAMPOS, LUIS GANZERLA e MAIA DA CUNHA, respectivamente, Presidentes da Seção Criminal, de Direito Público e de Direito Privado do Tribunal de Justiça.
 
São Paulo, 21   de setembro de    2010.
 
(a) MUNHOZ SOARES, Corregedor Geral da Justiça e Relator
 
V O T O
 
REGISTRO DE IMÓVEIS – Recusa decorrente da divisão do imóvel por estrada municipal – Irresignação parcial, sem prova do cumprimento das exigências não
impugnadas – Inadmissibilidade – Dúvida prejudicada – Recurso não conhecido.
 
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente dúvida suscitada pelo 2º Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica de São José dos Campos em virtude de o imóvel estar dividido por uma estrada municipal, sendo indispensável a abertura de matrículas independentes.
 
O apelante sustenta que a r. sentença deve ser reformada, pois a hipótese é de registro de contrato social em que se consumou integralização de capital social, mediante transferência de imóvel. Pretende que o registro seja feito no novo Registro de Imóveis, pois a descrição é a mesma que consta do Registro a que o imóvel pertencia. Negou, ainda, que o imóvel tenha sido seccionado por uma estrada municipal.
 
O parecer da Procuradoria Geral de Justiça é pelo improvimento do recurso (fs. 93/94).
 
É o relatório.
 
A dúvida não merece conhecimento, ante a irresignação meramente parcial; a nota de devolução de fls. 59/60 continha um total de cinco razões para a recusa do registro.
 
A apelante insurgiu-se contra o óbice discriminado no primeiro parágrafo de fls. 59, mas não se insurgiu contra as demais exigências.
 
Em hipóteses como essa, o E. Conselho Superior da Magistratura tem decidido que o procedimento de dúvida não se presta à solução de discordância relativa a apenas um dos óbices opostos ao registro. A conclusão se assenta no fato de que, uma vez afastado o óbice questionado, remanesceria, outro não questionado, que, não atendido, impediria, de todo modo, o registro.
 
Solução diversa viabilizaria admitir decisão condicional, ficando o registro do título, uma vez afastado, por hipótese, o óbice impugnado na dúvida, na dependência do cumprimento de outra exigência pelo interessado.
 
Ademais, a discussão parcial dos óbices, sem atendimento à exigência tida como correta, levaria à prorrogação do prazo de prenotação do título sem amparo legal.
 
Sobre o tema, invoque-se acórdão relatado pelo eminente Desembargador e então Corregedor Geral da Justiça Luiz Tâmbara:
 
“A posição do Egrégio Conselho Superior da Magistratura, como bem ressaltado pelo digno Procurador de Justiça, é tranqüila no sentido de se ter como prejudicada a dúvida, em casos como o que se examina, em que admitida como correta uma das exigências, não sendo a outra cumprida, posto que permanece a impossibilidade de acesso do título ao fólio. Nesse sentido os julgados das Apelações Cíveis números 54.073-0/3, 60.046-0/9, 61.845-0/2 e 35.020-0/2.
 
Posicionar-se de maneira diversa importaria admitir uma decisão condicional pois, somente se atendida efetivamente a exigência tida como correta é que a decisão proferida na dúvida, eventualmente afastando o óbice discutido, é que seria possível o registro do título.
 
A discussão parcial dos óbices, por outro lado, sem cumprimento daqueles admitidos como corretos, possibilitaria a prorrogação indevida do prazo de prenotação, com conseqüências nos efeitos jurídicos desta decorrentes, tal como alteração do prazo para cumprimento das exigências ou a prorrogação da prioridade do título em relação a outro a ele contraditório.” (CSM – Ap. Cív. n. 93.875-0/8 – j. 06.09.2002).
 
E mais: Ap. Cív. n. 71.127-0/4 – j. 12.09.2000 – rel. Des. Luís de Macedo; Ap. Cív. n. 241-6/1 – j. 03.03.2005 – rel. Des. José Mário Antonio Cardinale; Ap. Cív. n. 000.505-6/7-00 – j. 25.05.2006 – rel. Des. Gilberto Passos de Freitas.
 
Dessa forma, caracterizada a irresignação parcial, fica prejudicada a dúvida, razão de não se conhecer do pedido.
 
(a) MUNHOZ SOARES, Corregedor Geral da Justiça e Relator
 
V O T O
 
I – Relatório
 
Trata-se de recurso interposto por Acaraú Engenharia e Agropecuária Ltda. contra a r. sentença que julgou procedente dúvida suscitada pelo 2º Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de São José dos Campos, que recusou o registro de integralização de capital social de uma gleba de terras, de matrícula n. 86.225, sob o argumento de preservação do princípio da unitariedade, já que o imóvel é cortado por uma estrada.
 
A apelante alega, em apertada síntese, que pleiteia o registro do contrato social, em decorrência de integralização do capital social. Acrescenta que a descrição do imóvel levado a registro no 2º Cartório é a mesma da que consta no 1º Cartório. Por fim, sustenta que o imóvel não é cortado por nenhuma estrada, sendo certo que esta apenas adentra a área mencionada.
 
A Douta Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo não provimento do recurso (fls. 93/94).
 
II – Fundamentação
 
Acompanho o nobre Relator, o recurso não comporta conhecimento.
 
Deve haver insurgência contra todos os óbices apresentados na nota de exigência emitida pelo oficial registrador, a fim de que a dúvida registrária seja analisada.
 
No caso dos autos, nota-se que a apelante se insurgiu apenas contra uma delas, não se manifestando quanto às demais, situação que não comporta outra solução senão o não conhecimento da apelação interposta na presente.
 
Nesse sentido, há precedentes do Egrégio Conselho Superior da Magistratura, em acréscimo ao já mencionados pelo ilustre Relator, cf.: Ap. Civ. nº 017628-0/2 – Rel. Des. José Alberto Weiss de Andrade – Julg. 26.08.1993; Ap. Civ. nº 024192-0 – Rel. Des. Antônio Carlos Alves Braga – Julg. 13.11.1995; Ap. Civ. nº 030751-0/1 – Rel. Des. Márcio Martins Bonilha – Julg. 15.03.1996; Ap. Civ. nº 070301-0/1 – Rel. Des. Luís de Macedo – Julg. 05.04.2001; Ap. Civ. nº 093909-0/4 – Rel. Des. Luiz Tâmbara – Julg. 30.10.2002 e Ap. Civ. nº 105-6/1 – Rel. Des. Luiz Tâmbara – Julg. 30.03.2004.
 
III – Dispositivo
 
Ante o exposto, não se poderia adotar solução diversa da oferecida pelo Eminente Relator, ou seja, pelo não conhecimento do recurso.
 
(a) MARCO CÉSAR MÜLLER VALENTE, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça 
 
 
 


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