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Diretoria da Corregedoria Geral da Justiça

Despachos/Pareceres/Decisões 10256355/2010


Acórdão - DJ 990.10.256.355-3 - Apelação Cível
: 26/11/2010

A C Ó R D Ã O
 
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 990.10.256.355-3, da Comarca de EMBU, em que é apelante EDISON SILVEIRA eapelado o OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA da referida Comarca.
 
ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, de conformidade com os votos do Desembargador Relator e do Desembargador Revisor que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
 
Participaram do julgamento os Desembargadores VIANA SANTOS, Presidente do Tribunal de Justiça, MARCO CÉSAR, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, REIS KUNTZ, Decano, CIRO CAMPOS, LUIS GANZERLA e MAIA DA CUNHA, respectivamente, Presidentes da Seção Criminal, de Direito Público e de Direito Privado do Tribunal de Justiça.
 
São Paulo, 14   de setembro de    2010.
 
(a) MUNHOZ SOARES, Corregedor Geral da Justiça e Relator
 
V O T O
 
“REGISTRO DE IMÓVEIS - Negativa de abertura de matrículas por imprecisão da descrição dos imóveis - Abertura de nova matrícula em Registro de Imóveis instalada - Precariedade da descrição do imóvel - Retificação indispensável para a abertura da matrícula - Recurso Improvido.
 
Trata-se de apelação interposta contra a r. sentença de fls. 55/57, que julgou procedente procedimento de dúvida e indeferiu o pedido do apelante, abertura de nova matrícula e registro de escritura de venda e compra.
 
O apelante afirmou que adquiriu imóvel registrado no Registro de Imóveis de Itapecerica e pretende que se proceda à abertura da matrícula no Registro de Embu, ao qual pertence atualmente. Sustentou que se trata de mera transposição da área já descrita no Registro de Itapecerica e que suas imprecisões não obstam à abertura da matrícula em Embu.
 
O parecer da E. Procuradoria Geral da Justiça é pelo improvimento da apelação (fls. 79/84).
 
É o relatório.
 
O exame das matrículas de fls. 13/18 e 30/41 revela que as descrições dos imóveis nelas contidas são precárias. Fazem menção a divisas e confrontações correspondentes a córregos, cercas e imóveis genericamente atribuídos aos proprietários vizinhos (fls. 13), marco cravado no solo, linha ideal e valo (fls. 30), forma irregular e aproximações (fls. 36).
 
Vê-se, pois, que as matrículas não indicam rumos, descrições e confrontações de forma hábil.
 
Como observado pelo oficial, o Registro de Imóveis de Embu foi instalado recentemente e a abertura da matrícula não pode ser realizada sem que se atendam o disposto nos artigos 176 e 229 da Lei de Registros Públicos, bem como nos itens 47 e 48 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.
 
Nesse sentido:
 
“REGISTRO DE IMÓVEIS. Vício registrário. Descrição precária da matrícula. Ofensa ao princípio da especialidade. Bloqueio mantido. Recurso improvido.” (Proc. n. 348/2005, Parecer da MM. Juíza Auxiliar Fátima Vilas Boas Cruz de 10.6.2005).
 
Do parecer acima indicado, extrai-se passagem que em tudo se aplica ao caso em exame:
 
“Conclui-se, portanto, que a descrição das áreas é precária, impedindo sua perfeita identificação e localização geográfica e o afastamento dos riscos de sobreposição, cuja ocorrência já foi alegada, o que implica ausência de controle de disponibilidade qualitativa e violação ao princípio da especialidade.
 
Assim, justifica-se a adoção da medida de bloqueio adotada, em razão da presença do vício registrário.
 
Conforme já assentado em parecer exarado no processo CG nº 2.250/01 da lavra do MM. Juiz Marcelo Fortes Barbosa Filho, o “bloqueio constitui providência acautelatória instrumental – e que não se confunde, de forma alguma, com uma medida cautelar de natureza jurisdicional - caracterizada pela provisória suspensão do ius dispondendi referente a determinado bem imóvel e destinada a salvaguardar a integridade dos assentamentos registrários, servindo de substitutivo do cancelamento, só podendo, por princípio, ser decretado quando, configurada a incidência do artigo 214 da Lei Federal 6.015/73, seja viável, por meio de prática de novos atos, a recuperação da validade.
 
O bloqueio foi criado pelos órgãos censórios da Administração, com o fim de evitar a assunção de prejuízos patrimoniais para particulares, sempre quando viável o futuro e completo saneamento do vício registrário identificado. Identificada uma invalidade intrínseca ao registro, ao invés de ser ordenado o cancelamento, toma-se uma providência administrativa menos drástica, vislumbrada a futura recuperação dos assentamentos, retornando-se a um estado de normalidade.
 
No caso em questão, é possível a recuperação dos assentamentos, através da retificação do registro, na forma do artigo 213 da Lei de Registros Públicos, não bastando a apresentação pelo recorrente, nesse procedimento administrativo, das plantas dos imóveis e demais documentos.
 
Há necessidade de serem efetuadas as retificações para as corretas descrições da área de superfície, seus ângulos e topografias, de forma a propiciar perfeitas figuras geométricas e satisfazer os requisitos do registro, “que são os dados geográficos que se exigem para individuar o imóvel”, como leciona Afrânio de Carvalho, na obra “Registro de Imóveis”, 4ª ed., pág. 203, Ed. Forense.
 
Dessa forma, deve ser mantido o bloqueio das matrículas até que ocorra a devida regularização, acrescentando-se que a discussão quanto à decretação de nulidade das transmissões envolvendo as referidas matrículas, deverá ser travada no procedimento jurisdicional adequado, sendo inviável sua apreciação nessa via administrativa.”
 
O indeferimento da abertura da matrícula prevalecerá, pois, para que não seja contrariado o princípio da especialidade.
 
Diante do exposto, NEGA-SE provimento ao recurso.
 
(a) MUNHOZ SOARES, Corregedor Geral da Justiça e Relator
 
V O T O
 
I – Relatório
 
Trata-se de recurso interposto por Edison Silveira contra a r. sentença que julgou procedente dúvida inversa por ele suscitada em face do Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Embu, indeferindo o pedido de abertura de nova matrícula e de registro de escritura de venda e compra.
 
Sustenta o apelante, em síntese, que quando comprou o imóvel, este encontrava-se registrado no Registro de Imóveis de Itapecerica da Serra, contudo, atualmente, o imóvel pertence ao Registro de Imóveis de Embu, e, por essa razão, requer a abertura de nova matrícula em Embu. Assevera que as imprecisões nas descrições dos imóveis não impedem à abertura da matrícula no Registro de Embu, pois trata-se de mera transposição da área já descrita no Registro de Itapecerica da Serra.
 
A Douta Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo provimento do recurso.
 
II – Fundamentação
 
Acompanho o nobre relator.
 
A dúvida é procedente, diante da precariedade da descrição tabular.
 
Com efeito, nota-se que a área em comento não se encontra perfeitamente identificada no âmbito tabular, conforme se verifica nos documentos de fls. 13/18 e 30/41, apresentando descrição insuficiente, sem medidas perimetrais e amarração geográfica, circunstância essa que impossibilita, como apontado pelo Oficial Registrador, a exata identificação do bem, impedindo o controle da especialidade objetiva, exigindo, consequentemente, a prévia correção registral.
 
E, de acordo com Afrânio de Carvalho, “o princípio da especialidade significa que toda inscrição deve recair sobre um objeto precisamente individuado” (Registro de Imóveis, 3ª ed., Rio de Janeiro, Forense, página 181).
 
Impreterível, portanto, que se adote procedimento necessário para a adequada especificação geográfica, do contrário, mostra-se inviável, porquanto não atendido o requesito da especialidade, realizar o registro da escritura, tudo com base no artigo 176, § 1º, inciso II, nº 3, “b” da Lei nº 6.015/73, que exige a exata identificação do bem, a fim de evitar-se eternizar omissão.
 
Também, nesse sentido, há precedentes jurisprudenciais do Conselho Superior da Magistratura.
 
Assim, enquanto não operada a retificação do registro, subsiste o óbice para a abertura da nova matrícula e do ingresso do título no fólio real.
 
III – Dispositivo
 
Ante o exposto, não se poderia adotar solução diversa da oferecida pelo Eminente Relator, ou seja, pelo não provimento do recurso.
 
(a) MARCO CÉSAR MÜLLER VALENTE, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça 
 


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