Fechar Cartórios Extrajudiciais Registro de Chamado: 
https://www.suportesistemastjsp.com.br

Clique aqui para baixar o Manual de Registro de Chamado
Cidadão Serviço de Informações ao Cidadão (SIC) - Lei 12.527/11
 
 

 



Diretoria da Corregedoria Geral da Justiça

Despachos/Pareceres/Decisões 10261172/2010


Acórdão - DJ 990.10.261.172-8 - Apelação Cível
: 26/11/2010

A C Ó R D Ã O
 
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 990.10.261.172-8, da Comarca de ITAPECERICA DA SERRA, em que é apelante LUÍS GALLANE PERCHES eapelado o OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA da referida Comarca.
 
ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em não conhecer do recurso de conformidade com os votos do Desembargador Relator e do Desembargador Revisor que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
 
Participaram do julgamento os Desembargadores MARCO CÉSAR, Presidente do Tribunal de Justiça, em exercício, REIS KUNTZ, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, em exercício, BARRETO FONSECA, Decano em exercício, CIRO CAMPOS, LUIS GANZERLA e MAIA DA CUNHA, respectivamente, Presidentes da Seção Criminal, de Direito Público e de Direito Privado do Tribunal de Justiça.
 
São Paulo, 28   de setembro de    2010.
 
(a) MUNHOZ SOARES, Corregedor Geral da Justiça e Relator
 
V O T O
 
REGISTRO DE IMÓVEIS – REGISTRO DE IMÓVEIS – Recusa decorrente da divergência entre a descrição do imóvel constante da matrícula e as consignadas nas escrituras – Ausência de apresentação da certidão de casamento da esposa do alienante – Não conhecimento em razão de os originais das escrituras não terem sido apresentados juntamente com os demais documentos para qualificação - Recurso não conhecido.
 
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou procedente dúvida suscitada pelo Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica de Itapecerica da Serra e manteve a recusa ao registro de escrituras de imóvel, porque delas não consta adequada descrição do bem, bem como por ausência de qualificação dos proprietários.
 
O apelante sustenta que a r. sentença deve ser reformada, pois não lhe foi possível localizar as certidões de casamento de vários dos alienantes do imóvel. Insistiu em que a descrição do imóvel é a mesma e não há razão para afastar os registros das escrituras.
 
O parecer da Procuradoria Geral de Justiça é pelo não conhecimento do recurso, ou, superada a preliminar, pelo improvimento do recurso (fls. 160/161).
 
É o relatório.
 
Assiste razão ao Exmo. Procurador de Justiça em sua manifestação de fls. 160/161.
 
De fato, a juntada de novos documentos após a formulação da dúvida, nos quais se ampara a pretensão deduzida pela apelante, justifica seu não conhecimento.
 
É que o recurso em processo de dúvida deve levar em conta as mesmas condições do oficial por ocasião da qualificação do título. Assim sendo, são considerados apenas os documentos presentes no momento em que a dúvida é suscitada, e não os que forem juntados posteriormente.
 
No caso, o exame do recurso dependeria da análise de documentos que vieram aos autos após a dedução da dúvida inversa e que, portanto, não foram submetidos à qualificação do registrador.
 
Desse modo, a hipótese é de não conhecimento do recurso.
 
Nesse sentido, o voto vencedor do Des. Márcio Martins Bonilha, proferido nos autos da Ap. Cív. nº 82.230-0/0, da Comarca de Piracicaba:
 
“A legalidade da desqualificação é aferida tomando-se como parâmetro o momento exato da suscitação da dúvida, independentemente de documentos novos acostados aos autos no curso do procedimento, ou prometidos pelo interessado.
 
Lembre-se que admitir o cumprimento de exigências no curso do procedimento acarretaria a indevida prorrogação da prenotação, em detrimento potencial de outros titulares de direitos posicionais contraditórios.
 
Não se examinam, portanto, as certidões explicativas e imobiliárias que vieram aos autos instruindo o recurso, porque desnaturam o dissenso original”.
 
Do mesmo teor:
 
“O procedimento de dúvida se destina à análise de uma situação preordenada, não se permitindo a produção de provas ou juntada ulterior de documentos eventualmente omitidos” (Ap. n. 13.138-0/0, rel. Des.Onei Raphael).
 
Ainda que assim não fosse, verifica-se que a dúvida, em princípio, era mesmo procedente.
 
A descrição do imóvel constante da matrícula não confere com a das escrituras sucessivamente lavradas. Ocorreu que a descrição foi retificada e as escrituras se referem a área inferior à da matrícula.
 
Como se não bastasse, a procedência também se ampararia no fato de o alienante José de Camargo, em cujo nome está matriculado o imóvel figura como casado no Registro de Imóveis, mas não houve averbação de seu casamento, o que inviabiliza o registro sob pena de violação ao princípio da especialidade subjetiva.
 
Este Colendo Conselho teve a oportunidade de afirmar esse entendimento, no sentido da imprescindibilidade da exibição da certidão de casamento expedida pelo Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais para comprovação do matrimônio, em acórdão relatado pelo eminente Desembargador Gilberto Passos de Freitas, então Corregedor Geral da Justiça:
 
“(...) os princípios de continuidade e de especialidade justificam, conforme pacífica jurisprudência do Conselho Superior da Magistratura (Apelações Cíveis nºs 10.095-0/0 - Dois Córregos, 12.910-0/6 - Piracicaba, 19.176-0/6 - São José dos Campos, 20.852-0/4 - Mogi das Cruzes, 24.216-0/1 - São Vicente, 40.014-0/7 - Atibaia, 88.057-0/3 - Pirassununga), a necessidade de apresentação de certidão de casamento do alienante (...), para a necessária averbação complementar do casamento, pois, na mencionada averbação, à margem da inscrição nº 8.087, constou apenas que era casado, sem qualquer outra informação do matrimônio e da mulher dele (nome da esposa, RG dela, regime de bens, data do casamento etc.). Isso, aliás, se impõe por força do preconizado nos artigos 167, II, nº 5, 169 e 176, inciso III, nº 2, todos da Lei nº 6.015/73.
 
Diante do exposto, não conheço do recurso.
 
(a) MUNHOZ SOARES, Corregedor Geral da Justiça e Relator
 
V O T O
 
Acompanho o nobre relator.
 
No processo de registro, a qualificação do título é feita pelo Oficial à vista dos documentos apresentados pelo interessado, de que resultou, na espécie, a formulação de exigências a serem satisfeitas, quais sejam, retificação das escrituras de compra e venda para que delas constasse a descrição correta do imóvel, e apresentação da certidão de casamento do primeiro vendedor, José de Camargo, em cujo nome se encontra registrado o bem, e dos sucessivos alienantes (vide nota de devolução de fls 18).
 
O apelante não se conformou com essas exigências e suscitou dúvida inversa, instruída com mera fotocópia dos títulos que pretendia registrar, e julgada improcedente em primeiro grau.
 
Ora, requisito essencial de ingresso no fólio real é a apresentação do título original, nos termos do artigo 198 da Lei nº 6.015/73.
 
Essa exigência se justifica para comprovação da autenticidade e regularidade do título, e para possibilitar o seu registro, caso autorizado.
 
Não se olvida que, no curso do procedimento, o apresentante, atendendo à determinação judicial de fls. 35, juntou os títulos originais e o mandado de averbação de retificação de registro imobiliário.
 
Ocorre que esses novos documentos não foram submetidos à prévia e imprescindível qualificação pelo registrador.
 
Como a aferição da legalidade da desqualificação deve ter por parâmetro o exato momento em que a dúvida é suscitada, está prejudicado o exame do mérito da irresignação.
 
Diante do exposto, não conheço do recurso.
 
(a) MARCO CÉSAR MÜLLER VALENTE, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça 
 
 


Anexos


Descrição* Arquivo  
 Quantidade de registros: 0