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Diretoria da Corregedoria Geral da Justiça

Despachos/Pareceres/Decisões 10344500/2010


Acórdão - DJ 990.10.344.500-7 - Mandado de Segurança
: 26/11/2010

A C Ó R D Ã O
 
Vistos, relatados e discutidos estes autos de MANDADO DE SEGURANÇA Nº 990.10.344.500-7, da Comarca de SERTÃOZINHO, em que é impetrante TASP – RP – TRIBUNAL ARBITRAL DE SÃO PAULO – RIBEIRÃO PRETO eimpetrado o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL da referida Comarca.
 
ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em não conhecer do recurso, com determinação, de conformidade com o voto do Desembargador Relator que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
 
Participaram do julgamento os Desembargadores VIANA SANTOS, Presidente do Tribunal de Justiça, MARCO CÉSAR, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, REIS KUNTZ, Decano, CIRO CAMPOS, LUIS GANZERLA e MAIA DA CUNHA, respectivamente, Presidentes da Seção Criminal, de Direito Público e de Direito Privado do Tribunal de Justiça.
 
São Paulo, 14   de setembro de    2010.
 
(a) MUNHOZ SOARES, Corregedor Geral da Justiça e Relator
 
V O T O
 
MANDADO DE SEGURANÇA – Decisão proferida em procedimento de dúvida, que teve curso perante a Corregedoria Permanente – Natureza administrativa – Incompetência do Conselho Superior da Magistratura para conhecer de pretensões de cunho jurisdicional – Mandado de Segurança não conhecido, com determinação de devolução dos autos à Seção de Direito Privado.
 
Cuidam os autos de mandado de segurança impetrado por TASP RP TRIBUNAL ARBITRAL DE SÃO PAULO – RIBEIRÃO PRETO contra decisão do MM. Juiz Corregedor Permanente do Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Sertãozinho – 1ª Vara Cível, que manteve a recusa de registro de decisão arbitral que considerou revogado o testamento público feito por Jaime Martins Sales.
 
O impetrante sustenta que a Lei de Arbitragem, em seu artigo 31, estabelece que ‘a sentença arbitral produz, entre as partes e seus sucessores, os mesmos efeitos da sentença proferida pelos órgãos do Poder Judiciário e, sendo condenatória, constitui título executivo’. Acrescenta que, de acordo com o artigo 18 da mesma lei, ‘o árbitro é juiz de fato e de direito e a sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou à homologação pelo Poder Judiciário’. Aduziu que inventários e partilhas podem ser processados pelo juízo arbitral.
 
Inicialmente foram os autos distribuídos à E. 7ª Câmara de Direito Privado, tendo o Exmo. Sr. Des. Relator representado à Presidência da Seção de Direito Privado, para que fosse determinada a remessa a este Colendo Conselho Superior, sob o fundamento de que a decisão impugnada foi proferida em procedimento de dúvida (fls.112/113).
 
É o relatório.
 
A decisão atacada não foi proferida em processo jurisdicional, mas administrativo. O Oficial do Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Sertãozinho recusou o registro de decisão arbitral, que considerou revogado o testamento público feito por Jaime Martins Sales e o respectivo MM. Juiz Corregedor Permanente, ao apreciar dúvida inversamente suscitada pelo Tribunal Arbitral de São Paulo – Ribeirão Preto, manteve a recusa de registro do título.
 
O procedimento que se instaurou foi qualificado como dúvida registrária pelo MM. Juiz Corregedor Permanente, como se verifica da r. sentença de fls.105/108.
 
Este Colendo Conselho Superior, em numerosos precedentes, firmou o entendimento de que não tem competência para o julgamento de mandados de segurança impetrados nos procedimentos de dúvida, dada a natureza jurisdicional da medida utilizada. O mandado de segurança é uma ação, de cunho mandamental, e de caráter inequivocamente jurisdicional. O Regimento Interno do Egrégio Tribunal de Justiça atribuiu ao Egrégio Conselho Superior da Magistratura competências apenas de âmbito administrativo, entre as quais a de promover o julgamento das apelações, nos procedimentos de dúvida. Mas não mandados de segurança, que têm natureza jurídica de ação autônoma, jurisdicional.
 
Nesse sentido, o V. Acórdão, proferido na ap. civ. nº 354-6/7, de 22 de Junho de 2005, Rel. Des. José Mario Antonio Cardinale:
 
“O mandado de segurança não é de ser conhecido.
 
As atribuições do Conselho Superior da Magistratura, dentre as quais a de apreciação dos recursos interpostos nos procedimentos de dúvida (Lei nº 6.015/73, artigos 198 a 204), são de natureza administrativa e não comportam o conhecimento da ação de mandado de segurança, de natureza jurisdicional.
 
Neste sentido o julgado no Mandado de Segurança nº 12.020.0/4, j. 17.9.90, relatado pelo Desembargador Onei Raphael, que acolheu parecer do MM. Juiz Auxiliar da Corregedoria, Dr. Aroldo Mendes Viotti no qual expresso :
 
"Ainda em caráter preliminar, cumpre ponderar que não é dado ao Egrégio Conselho Superior da Magistratura apreciar a pretensão do Sindicato dos Aeroviários de São Paulo em sede de mandado de segurança.
 
Isto porque é o Colendo Conselho órgão superior do Egrégio Tribunal de Justiça cujas feição e atribuições são s.m.j., de natureza nítida e exclusivamente administrativa. Sua competência, delineada no artigo 64 do Código Judiciário do Estado, e no artigo 113 do Regimento Interno do E. Tribunal de Justiça, não se estende ao conhecimento de pretensões de cunho propriamente jurisdicional, tal a ação de mandado de segurança. O procedimento mesmo da dúvida registrária é de natureza administrativa, consoante expressa definição legal (artigo 204 da lei nº 6.015, de 1973)."
 
No mesmo sentido o julgado na Apelação Cível nº 79.717.0/5-00, relatado pelo Desembargador Luís de Macedo:
 
"Não obstante se resuma a impugnação ao mérito do julgado, que em consonância com o entendimento deste Conselho, expresso no julgamento da Apelação Cível nº 30.109.0/2, da Comarca de Ubatuba, em que foi relator o Desembargador Márcio Martins Bonilha, demonstrou a inexistência de direito líquido e certo da impetrante na obtenção do registro na forma postulada, mostra-se presente insuperável óbice ao conhecimento de recurso interposto em mandado de segurança utilizado como substitutivo do procedimento de dúvida judiciária, dada sua inadequação e desrespeito aos requisitos expressos no art. 198 da lei nº 6.015/73, em especial a falta de oportunidade para que o registrador efetuasse a regular qualificação registrária e subseqüente apreciação da questão pelo Juízo Corregedor Permanente, aliadas, no presente caso, à falta do título no original e de sua regular prenotação, pois já vencida a anterior antes da impetração, constituem questões de ordem formal que impedem o exame recursal.
 
A dúvida se constitui em procedimento de natureza administrativa, formulado pelo registrador, a requerimento do apresentante do título, para que o MM. Juiz Corregedor Permanente decida sobre a legitimidade de exigência formulada como condição para efetivação do pretendido registro.
 
Exige, pois, a existência de prévia dissensão entre o apresentante do titulo e o registrador, expressa pela recusa do registro e a apresentação das exigências para a prática do ato, óbices com os quais não se conforma o apresentante, que requer ao registrador que suscite a dúvida ao Juiz Corregedor Permanente, ocasião em que deve ser prenotado o título, para assegurar a prioridade do registro.
 
Suscitada a dúvida, é imperativa a ciência ao interessado e a oportunidade para que apresente eventual impugnação. Silente o interessado, a dúvida será prontamente julgada, independentemente de outras providências. Impugnada a dúvida, no entanto, será ouvido o Ministério Público, seguindo-se o julgamento.
 
Referido procedimento não foi obedecido no caso destes autos, pois embora tenha havido a recusa do título, a interessada no registro, ignorando as regras constantes da Lei de Registros Públicos, optou pela impetração de mandado de segurança contra o ato do oficial registrador.
 
Não se providenciou, em razão disso, a necessária prenotação do título, garantidora da prioridade, nem foi analisada a questão relativa à sua registrabilidade, tendo sido o processo judicial instruído com cópia autenticada do título, razões pelas quais não é de ser conhecido o recurso.
 
Ante o exposto, não conheço do recurso."
 
Esta a solução que se apresenta no presente caso, em que o mandado de segurança foi impetrado, simultaneamente com a interposição de recurso, em face da decisão do MM. Juiz Corregedor Permanente que julgara procedente dúvida suscitada pelo oficial de registro de imóveis.
 
...”
 
Assim, evidencia-se a inadequação da via eleita, seja porque a decisão tem caráter administrativo, seja porque o ato é passível de recurso perante este E. Conselho Superior da Magistratura, nos termos do artigo 16, V, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça. E o art. 5º, I, da Lei 12.016, de 07 de agosto de 2009, estabelece que “Não se concederá mandado de segurança quando se tratar de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução”.
 
Por essas razões, não há como conhecer do writ. No entanto, considerando que o feito tem natureza de ação, só podendo ser apreciado, por conseguinte, na esfera jurisdicional, inclusive para que seja examinado o seu cabimento na hipótese concreta, impõe-se a devolução dos autos à Seção de Direito Privado, como ocorreu nos precedentes citados.
 
Diante da similitude de situações, não há, pois, razão para que seja outra a solução a ser dada ao presente “mandamus”, razão por que não conheço do mandado de segurança e determino sua devolução à 7ª Câmara de Direito Privado.
 
(a) MUNHOZ SOARES, Corregedor Geral da Justiça e Relator
 
 
 


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