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Diretoria da Corregedoria Geral da Justiça

Despachos/Pareceres/Decisões 10169504/2010


Acórdão - DJ 990.10.169.504-9 - Apelação Cível
: 26/11/2010

A C Ó R D Ã O
 
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 990.10.169.504-9, da Comarca da CAPITAL, em que é apelante CÉLIA MARINA MARTINS eapelado o 11º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS da referida Comarca.
 
ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por maioria de votos, em dar provimento ao recurso, adotados os fundamentos constantes do voto do Desembargador Relator que fica fazendo parte integrante do presente julgado. Vencidos os Desembargadores Marco César e Maia da Cunha. Declarou voto o Desembargador Ciro Campos.
 
Participaram do julgamento os Desembargadores VIANA SANTOS, Presidente do Tribunal de Justiça, MARCO CÉSAR, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, REIS KUNTZ, Decano, CIRO CAMPOS, LUIS GANZERLA e MAIA DA CUNHA, respectivamente, Presidentes da Seção Criminal, de Direito Público e de Direito Privado do Tribunal de Justiça.
 
São Paulo, 14   de setembro de    2010.
 
(a) MUNHOZ SOARES, Corregedor Geral da Justiça e Relator
 
V O T O
 
REGISTRO DE IMÓVEIS – Dúvida – Carta de sentença expedida em ação de adjudicação compulsória – Exigência de certidão negativa de débito do INSS e da Receita Federal (CND), nos termos dos artigos 47 e 48 da Lei nº 8.212/91 – Objeto social da ré-alienante restrito à comercialização de imóveis – Incorporação imobiliária – Documentos arquivados na unidade, indicativos de que a coisa não integra o ativo permanente da pessoa jurídica (Portaria Conjunta PGFN/SRF nº 3, de 2 de maio de 2007, art. 16) – Jurisprudência do Conselho Superior da Magistratura – Recurso provido.
 
Da sentença de procedência de dúvida suscitada pelo 11º Oficial de Registro de Imóveis da Capital, cujo relatório se adota (fls. 44-46), apelou a interessada alegando, essencialmente, que a decisão judicial deve ser cumprida e que não pode ser apenada pela inexistência das certidões negativas de débito (fls. 48-51).
 
A Procuradoria Geral da Justiça opinou pelo desprovimento (fls. 59-62).
 
Adiado o julgamento (fl. 68), foram juntados documentos solicitados ao oficial de registro (fls. 71-98).
 
Esse o relatório.
 
O oficial de registro suscitou dúvida porque a carta de sentença expedida nos autos 583.02.08.129752-5 da 2ª Vara Cível do Foro Regional de Santo Amaro (ação de adjudicação compulsória contra Construtora Moura Schwark Ltda, objetivando o imóvel matriculado sob nº 306577) não veio acompanhada de certidões negativas de débito em nome da ré-alienante, conforme a Lei nº 8.212/91 (arts. 47/8).
 
É cediço que o título judicial submete-se à qualificação registrária (item 106 do Capítulo XX das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça).
 
A aferição feita pelo oficial não implica reexame do mérito da decisão do juiz, mas apenas apreciação das formalidades extrínsecas da ordem e da conexão dos seus dados com o registro, conforme jurisprudência remansosa do Conselho Superior da Magistratura (Apelação Cível nº 801-6/8, Rel. Des. Gilberto Passos de Freitas, j. 14.12.07; nº 22.417-0/4, Rel. Des. Antonio Carlos Alves Braga, j. 31.8.95).
 
Mesmo em se tratando de título formado em adjudicação compulsória, são exigíveis as certidões em questão (Apelação Cível nº 76.960-0/1, Rel. Des. Luís de Macedo, j. 14.8.01).
 
A regra só não incide quando o imóvel não integra o ativo permanente e o negócio decorre da atividade comercial da alienante (Apelação Cível nº 451-6/0, Rel. Des. José Mário Antonio Cardinale, j. 6.12.05; nº 515-6/2, Rel. Des. Gilberto Passos de Freitas, j. 17.8.06; nº 1.214-6/6, Rel. Des. Reis Kuntz, j. 15.12.09).
 
Mais recentemente o Conselho Superior da Magistratura reafirmou esse entendimento:
 
“REGISTRO DE IMÓVEIS – Instrumento particular de compromisso de compra e venda – Dispensa de certidões negativas de débitos tributários e previdenciários – Empresa vendedora cujo objeto social corresponde ao exercício, em caráter preponderante, das atividades de comercialização e incorporação relacionadas no art. 16 da Portaria Conjunta da PGNF/SRF n. 3 – Recurso provido” (Apelação Cível nº 1.222-6/2, Rel. Des. Munhoz Soares, j. 30.3.10).
 
Da documentação acrescida se infere, in casu, com segurança, de que a ré-alienante se enquadra na sobredita exceção.
 
O título causal consiste em compromisso de venda e compra e no instrumento respectivo (fls. 17-20) não é explícita a circunstância negocial de incorporação imobiliária.
 
Mas da matrícula consta que o empreendimento “foi submetido ao regime de condomínio” (fl. 34) e conforme o registro anterior (matrícula nº 109.199) o terreno foi adquirido pela Construtora Moura Schwark Ltda mediante escritura pública lavrada em 28 de agosto de 1995 e registrada em 4 de outubro de 1995 (fls. 72-73).
 
Ainda, conforme R.7 da mesma matrícula do terreno, fez-se o registro da incorporação (Lei nº 4.591/64, art. 32) menos de ano depois (fls. 74-78).
 
Relativamente ao objeto social da ré-alienante, no ato constitutivo consolidado se vê a incorporação e construção de imóveis (fl. 94).
 
Enfim, a natureza e cronologia dos atos registrários permite concluir que o negócio decorre exclusivamente da atividade de incorporação imobiliária, de modo que o ingresso da carta de sentença guarda conformidade com a jurisprudência do Conselho Superior da Magistratura.
 
Convém anotar que os documentos ora considerados já integravam registro imobiliário, isto é, não se trata de instrução probatória no procedimento de dúvida, razão por que se dá provimento ao recurso.
 
(a) MUNHOZ SOARES, Corregedor Geral da Justiça e Relator
 
V O T O
 
Registro de Imóveis. Dúvida julgada procedente. Negativa de registro de carta de sentença expedida em ação de adjudicação compulsória. Ausência de certidões negativas de débitos de tributos e contribuições federais, expedidas pela Secretaria da Receita Federal. Documentos exigidos por lei. Casuística. Teratologia. Registro plausível. Recurso provido.
 
Acompanho o voto vencedor do eminente Relator.
 
É vedado ao Estado impingir obrigação a interposta pessoa cujo direito provém do interesse haurido de pacto adimplido.
 
Eleger a forma como escopo último é subverter a essência de sua instrumentalidade.
 
Preço pago, adjudicação aperfeiçoada, carta de sentença expedida, a falta de exibição de certidão não impede o registro do título.
 
O órgão da previdência social ou a Secretaria da Receita Federal não serão prejudicados com a não–apresentação da quitação.
 
Dívida havendo, lançarão mão dos meios próprios para cobrá-la quer do responsável tributário direto quer do indireto.
 
Vicissitudes do infortúnio comercial não repercutem em conta de terceiro que honrou dever contratual.
 
A recusa revela filigrana teratológica que afronta a razoabilidade em antítese ao exercício do direito do apelante como draconiana imposição ao recolhimento de tributos.
 
Pelo exposto, pelo meu voto, dá-se provimento ao recurso para aperfeiçoamento do registro à míngua da exibição das certidões reclamadas.
 
(a) Desembargador CIRO CAMPOS
 
 
 


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