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Diretoria da Corregedoria Geral da Justiça

Despachos/Pareceres/Decisões 10208182/2010


Acórdão - DJ 990.10.208.182-6 - Apelação Cível
: 26/11/2010

A C Ó R D Ã O
 
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 990.10.208.182-6, da Comarca de PIRACICABA, em que é apelante o BANCO DO BRASIL S/A eapelado o 1º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA da referida Comarca.
 
ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura em rejeitar a matéria preliminar e negar provimento ao recurso, adotados os fundamentos constantes do voto do Desembargador Relator designado, que fica fazendo parte integrante do presente julgado. Vencido o Desembargador Barreto Fonseca que fará declaração de voto.
 
Participaram do julgamento os Desembargadores MUNHOZ SOARES, Corregedor Geral da Justiça, BARRETO FONSECA, Relator Convocado, REIS KUNTZ, Decano, CIRO CAMPOS, LUIS GANZERLA e MAIA DA CUNHA, respectivamente, Presidentes da Seção Criminal, de Direito Público e de Direito Privado do Tribunal de Justiça.
 
São Paulo, 14   de setembro de    2010.
 
(a) MARCO CÉSAR MÜLLER VALENTE, Relator Designado.
 
V O T O
 
Ementa: Cédula rural pignoratícia e hipotecária - Garantia prestada por pessoa física que não figura como emitente do título – Impossibilidade de seu registro – Inteligência do artigo 60, § 3º, do Decreto-Lei nº 167/67 – Precedentes do C. Conselho Superior da Magistratura – Recurso não provido.
 
I - Relatório
 
Trata-se de recurso interposto por Banco do Brasil S.A. (fls. 75/94) contra r. sentença que julgou procedente dúvida suscitada pelo Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Piracicaba, que recusou o registro de cédula de crédito rural pignoratícia e hipotecária, sob o fundamento de que a garantia real prestada por terceiros em cédula de crédito rural pignoratícia e hipotecária emitida por pessoa física afronta o disposto no artigo 60, § 3º, do Decreto-Lei nº 167/67.
 
Sustenta o apelante, preliminarmente, a nulidade da sentença por ausência de fundamentação, eis que não expôs as razões que culminaram na procedência da dúvida, fundando seu convencimento nas razões expostas no parecer do Ministério Público, que por seu turno limitou-se a ratificar a manifestação do registrador. No mérito, alega que a vedação prevista no artigo 60, § 3º, do Decreto-Lei nº 167/67, não se aplica à cédula de crédito rural. Afirma, ainda, haver na Resolução nº 3.239 do Banco Central do Brasil disposição no sentido de possibilitar a composição de garantia com bens de terceiros, tal como ocorre no caso em apreço.
 
A Douta Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo acolhimento da preliminar, e, no mérito, pelo não provimento do recurso (fls. 106/111).
 
II - Fundamentação
 
Rejeita-se a preliminar suscitada.
 
Embora lacônica, a r. sentença acolheu a manifestação do Ministério Público – que, por sua vez, amparava-se na manifestação do registrador (fls. 26/28) e nos precedentes por ele invocados - como razão de decidir, de modo a cumprir com o dever de motivação.
 
No mérito, e em que pese o entendimento do eminente Relator, o recurso não comporta provimento.
 
Nos procedimentos relativos a dúvida registrária, a legalidade estrita deve ser observada, abstraída de outros princípios de direito.
 
O Poder Judiciário exerce função atípica ao reexaminar a qualificação do título encaminhado a registro, de natureza administrativa; em verdade, não se vislumbra a composição individual, e o resultado do recurso assume caráter geral para disciplina e orientação da atividade registrária.
 
Para correta interpretação do § 3º do artigo 60 do Dec.-lei nº 167/67, é mister recordar regra básica de hermenêutica, segundo a qual um parágrafo só pode ser diretamente relacionado ao caput do artigo em que inserido, complementando-o ou excepcionando-o, e não a outro parágrafo do mesmo artigo.
 
Assim, não se sustenta, como pretende o apelante, a tese de que a causa de nulidade prevista no citado parágrafo se refere tão somente ao § 2º (que faz alusão à nota promissória rural e à duplicata rural) do mesmo dispositivo legal.
 
O caput do artigo 60 trata da cédula de crédito rural, da nota promissória rural e da duplicata rural, razão pela qual o seu § 3º, ao dispor que “também são nulas quaisquer outras garantias, reais ou pessoais, salvo quando prestadas pelas pessoas físicas participantes da empresa emitente, por esta ou por outras pessoas jurídicas”, compreende a cédula de crédito rural.
 
Como bem destacado no v. acórdão proferido nos autos da apelação nº 990.10.094233-6, da lavra do Eminente Des. Munhoz Soares:
 
“O emprego do vocábulo “também” em nada altera a conclusão enunciada. Pois, se o § 2º contempla hipótese de nulidade de garantia dada, especificamente, em nota promissória rural ou duplicata rural, o § 3º prevê a nulidade, “também”, de “quaisquer outras garantias, reais ou pessoais”; ou seja, inclusive das concernentes à cédula de crédito rural. Com efeito, à palavra “quaisquer” só pode ser atribuído sentido ampliativo e não, por óbvio, restritivo.
 
“Ademais, por serem mencionadas, no § 3º, garantias “reais”, dessume-se que a regra é, mesmo, aplicável à cédula de crédito rural, pois, no regime do enfocado Dec.-lei nº 167/67, é em relação a esta (e não quanto à nota promissória rural e à duplicata rural) que existe previsão de garantias de natureza real: penhor e hipoteca. Daí a concepção de modalidades como, v.g., a “cédula rural pignoratícia” (art. 14), a “cédula rural hipotecária” (art. 20) e a “cédula rural pignoratícia e hipotecária” (art. 25).”
 
Esse é o entendimento pacífico deste Egrégio Conselho Superior da Magistratura e do Colendo Superior Tribunal de Justiça (confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes: Recurso Especial nº 232.723/SP, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, e Recurso Especial nº 599.545, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, j. em 20.04.2006).
 
Na espécie, a Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária nº 40/00258-6, no valor de R$ 69.842,58, foi emitida por Marcelo Domingues e avalizada por Orestes Domingues e sua esposa, que prestaram garantia real hipotecária.
 
Como os avalistas não figuraram como emitentes da cédula em apreço, patente a afronta ao dispositivo legal pertinente.
 
Subsiste, portanto, o óbice levantado pelo Oficial para o ingresso, no fólio real, do registro da cédula rural pignoratícia.
 
III - Dispositivo
 
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
 
(a) MARCO CÉSAR MÜLLER VALENTE, Relator Designado
 
V O T O
 
Ementa: ”A garantia em cédula de crédito rural emitida por pessoa física pode ser prestada por terceira pessoa também natural.”
 
O Banco do Brasil S.A. apelou de respeitável sentença que julgou procedente dúvida suscitada pelo Primeiro Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Piracicaba, para manter recusa de registro de cédula rural pignoratícia, sob o fundamento de que se trata de título emitido por pessoa física com garantia prestada por outra pessoa.   Alega nulidade da respeitável sentença, por falta de fundamentação, e, no mérito, afirma que o § 3º do artigo 60 do Decreto-lei no. 167, de 14 de fevereiro de 1967, não se refere à cédula de crédito rural.
 
A douta Procuradoria Geral de Justiça foi pelo improvimento.
 
Esse, o relatório.
 
Não padece a respeitável sentença do vício que nela quis ver o banco apelante: ela encampou os fundamentos do douto parecer do Ministério Público, que, assim, a integraram, tanto que os pôde rebater o banco apelante.
 
Não se nega que, em regra, os parágrafos de um artigo se refiram ao seu caput.
 
O advérbio também, com que iniciado o § 3º do artigo 60 do Decreto-lei no. 167/67, todavia, o liga ao § 2º desse artigo, em que igualmente prevista causa de nulidade, e não ao caput.
 
No parágrafo segundo não se faz referência à cédula de crédito rural, mas tão só à nota promissória rural ou duplicata rural.   Norma de exceção e restritiva de direito, não deve ter o seu alcance ampliado para a inclusão da cédula de crédito rural, dificultando o financiamento a pequenos agricultores que não possuam o que dar em garantia (odiosa restringenda, benigna amplianda).
 
Pelo exposto, em que pesem os fundamentos da respeitável sentença, dou provimento à apelação para julgar improcedente a dúvida.
 
(a) Desembargador BARRETO FONSECA.
 


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