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Diretoria da Corregedoria Geral da Justiça

Despachos/Pareceres/Decisões 10246974/2010


Acórdão - DJ 990.10.246.974-3 - Apelação Cível
: 26/11/2010

A C Ó R D Ã O
 
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 990.10.246.974-3, da Comarca de ITAPEVA, em que é apelante o BANCO DO BRASIL S/A eapelado o OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA da referida Comarca.
 
ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em negar provimento ao recurso de conformidade com os votos do Desembargador Relator e do Desembargador Revisor que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
 
Participaram do julgamento os Desembargadores MARCO CÉSAR, Vice-Presidente no impedimento ocasional do Presidente do Tribunal de Justiça, BARRETO FONSECA, Decano em exercício, CIRO CAMPOS, LUIS GANZERLA e MAIA DA CUNHA, respectivamente, Presidentes da Seção Criminal, de Direito Público e de Direito Privado do Tribunal de Justiça.
 
São Paulo, 24   de agosto   de    2010.
 
(a) MUNHOZ SOARES, Corregedor Geral da Justiça e Relator
 
V O T O
 
REGISTRO DE IMÓVEIS – Dúvida julgada procedente – Cédula pignoratícia (penhor agrícola) com vencimento superior a três anos – Registro inviável – Exegese dos artigos 61 do Decreto-lei nº 167/67 e 1.439 do Código Civil – Jurisprudência remansosa do Conselho Superior da Magistratura – Recurso não provido.
 
Trata-se de apelação interposta contra sentença de procedência de dúvida pelo oficial de registro relativamente a cédula rural pignoratícia (fls. 137-141).
 
Alegou o apelante, em essência, que a cédula rural pignoratícia preenche todos os requisitos legais, especialmente o Decreto-lei nº 167/67 (art. 61). Sustentou a licitude de prorrogação preajustada do prazo, sem exceder o limite de seis anos (fls. 147-158).
 
O Ministério Público opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 161-166 e 172-174).
 
Esse o relatório.
 
O artigo 61 do Decreto-lei nº 167/67 e o artigo 1.439 do Código Civil preceituam que o prazo do penhor agrícola não excederá de três anos, prorrogável por até mais três.
 
No caso, a cédula rural pignoratícia apresentada para registro (nº 40/00396-5) foi emitida em 20 de maio de 2008 com vencimento em 20 de maio de 2014 (fls. 5-9).
 
A jurisprudência do Conselho Superior da Magistratura é assente quanto à impossibilidade do prazo do penhor agrícola superior ao previsto em Lei. Nesse sentido:
 
“2. Apresentada, para registro, cédula rural pignoratícia e hipotecária emitida por Lee Hoan Liang e sua mulher Hsuen Ju Fann Lee, em favor do Banco do Brasil S.A., em 22 de novembro de 2005, no valor de R$ 48.000,00, com penhor cedular de primeiro grau incidindo no veículo Furgão Sprinter Longa Teto Baixo modelo 313 CDI, marca Mercedez-Benz, chassi 8AC9036626A933909 e hipoteca cedular de segundo grau incidindo sobre o imóvel rural objeto da matrícula 26.320 do 1º Registro de Imóveis de Mogi das Cruzes, com vencimento para 1º de novembro de 2010 (fls. 18/21).
 
Nota-se, assim, que o título em foco tem prazo superior a três anos, mas, por expressa previsão legal, o penhor agrícola não pode exceder o triênio, prorrogável por igual três anos (artigo 61 do Decreto-Lei nº 167/67):
 
Art. 61. O prazo do penhor agrícola não excederá de 3 (três) anos, prorrogável por até mais 3 (três), e o do penhor pecuário não admite prazo superior a 5 (cinco) anos, prorrogável por até mais 3 (três) e embora vencidos permanece a garantia, enquanto subsistirem os bens que a constituem”.
 
Essa norma jurídica, aliás, em sede de prazo máximo de penhor agrícola está em sintonia com o artigo 1.439 do novo Código Civil.
 
Considerando, então, que o juízo de qualificação registrária não se pode apartar da lei - o que impõe o exame da legalidade, pelo registrador, dos aspectos formais do título -, forçoso negar registro ao título cuja apresentação extrínseca esteja em desajuste com os seus requisitos legais.
 
Outrossim, afirmação de prazo não excedente porque cinco anos é inferior à soma do triênio prorrogável por mais três anos, não se pode colher, sob pena de intelecção deturpada da norma legal que conduz a inutilidade das expressões “prazo” e “prorrogável” que a norma jurídica aponta, violando-se preceito básico de hermenêutica segundo o qual “a lei não contém palavras inúteis”.
 
Prazo é termo, limite temporal, intervalo temporal de curso linear “para que algum fato se dê dentro do trato de tempo, ou expirado o último momento” (Pontes de Miranda, Tratado de Direito Privado, T. 5, § 554.1, Ed. Bookseller, atualização de Vilson Rodrigues Alves, 1a ed., 2000, p. 239). Confira, ainda, entre outras, as lições de Henri Capitant (Introduction a L’Étude du Droit Civil – Notions Générales, Edª Pedone, 1929, 50a ed., p. 369) e de Camille Soufflier, Vocabulaire de Droit ou Définition des termes usités dans l’étude du droit (Ed. Marcel Giard, 1926, 2a ed., p. 334).
 
Prorrogação de prazo é dilação, aumento ou ampliação de espaço temporal, e, por isso, “pressupõe prazo ou espaço de tempo, que não se extinguiu nem se findou...” (De Plácido e Silva, Vocabulário Jurídico, volumes III e IV, 2ª ed., Ed. Forense, 1990, p. 482).
 
Logo, o prazo define o trato de tempo; a prorrogação o estende. Assim, prazo subsiste por si, mas prorrogação – que o supõe – não.
 
Fixado, pois, na lei, prazo máximo (embora prorrogável) para o penhor agrícola (três anos), não há como confundir essa definição de trato temporal com aquela decorrente da soma desse prazo com o lapso de sua possível e eventual dilação temporal” (Apelação Cível nº 709-6/8-00, Rel. Des. Gilberto Passos de Freitas, j. 26.4.07).
 
Igualmente, não se admite a cisão do título (cédula rural pignoratícia) para o registro da garantia com prazo diverso do previsto para o vencimento da dívida (Apelação Cível nº 709-6/8-00):
 
“Por outro lado, não se diga que o prazo do penhor seja distinto do prazo da obrigação (ou de vencimento da cédula), por ser aquele legal (três anos) e este contratual (cinco anos): a) a uma, porque o título em foco não autoriza essa leitura dicotômica de prazos, mas, ao contrário, indica a unidade do prazo de três anos também referido no campo clausulado denominado “obrigação especial – garantia”, com subseqüente previsão de prorrogação para a hipótese de “vencimento do penhor” (fls. 20); b) a duas, porque a cédula de crédito rural é vinculada à garantia pignoratícia, e, assim, o prazo de referência expresso na cédula é também o do penhor.  
 
Por fim, consigne-se que a questão em exame não é novidade, pois igual solução é a que se colhe na Apelação Cível nº 233-6/5, Comarca de Sumaré, rel. Des. José Mario Antonio Cardinale, j. 11.11.2004 (aliás, do mesmo apelante):
 
“O título foi firmado em 02 de abril de 2002, com vencimento em 15 de abril de 2007. O artigo 61 do Decreto-lei 167/67 dispõe que o penhor agrícola não excederá o prazo de três anos, sendo prorrogável por mais outros três. O artigo supra citado é claro e não deixa margem à outra interpretação, no sentido de determinar que o prazo do penhor agrícola deve ser de três anos, podendo ser prorrogado por mais três. Se o prazo é de três anos, e pode ser prorrogado, significa que não há como se estabelecer de início o prazo maior que os três anos determinados. A prorrogação deverá ser feita em momento oportuno. Se a lei desejasse estipular um prazo inicial maior, assim o teria feito, ou então teria simplesmente deixado de estabelecer a possibilidade de prorrogação, fixando um prazo único máximo. Dessa forma, em que pese os argumentos apresentados pelo apelante, não se pode admitir a interpretação por ele sustentada em suas razões de recurso, sendo inviável o registro por falta de preenchimento dos requisitos formais do título”.
 
No mesmo sentido, as recentes decisões do Colendo Conselho Superior da Magistratura: Apelações Cíveis nº 516.6/7-00 e 598.6/0-00”.
 
Mais recentemente encontram-se as Apelações Cíveis 1.127-6/9, julgada em 30.6.09, e 1.107-6/8, julgada em 5.5.09, relatadas pelo então Corregedor Geral da Justiça, Des. Ruy Camilo.
 
A mesma exegese já foi aplicada pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça:
 
“CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. REGISTRO. RECUSA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. 1 - A atividade notarial pauta-se pela legalidade estrita e, portanto, não viola direito líquido e certo a recusa em registrar cédula rural pignoratícia que, ao arrepio do art. 61 do Decreto-Lei nº 167/67, estipula prazo de vencimento único de cinco anos. O prazo é de três anos prorrogáveis por mais três e não de seis anos. 2 - Não existem dois prazos: um de vigência e outro de garantia. Esta dura enquanto vigente a cártula. Precedentes do STJ. 3 - Recurso ordinário não provido” (RMS 23.006-SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, j. 21.8.07).
 
Do exposto, nega-se provimento ao recurso.
 
(a) MUNHOZ SOARES, Corregedor Geral da Justiça e Relator
 
V O T O
 
I – Relatório
 
Trata-se de recurso interposto por Banco do Brasil S.A. contra a r. sentença, que julgou procedente dúvida suscitada pelo Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Itapeva, que recusou o registro de cédula de crédito rural pignoratícia, em razão do excesso de prazo de seu vencimento.
 
O apelante alega, em apertada síntese, a inexistência de violação ao artigo 61 do Decreto-lei nº 167/67 e ao artigo 1.439 do novo Código Civil, sendo de rigor o registro do título.
 
A Douta Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo não provimento do recurso.
 
II – Fundamentação
 
O recurso não comporta provimento.
 
O Decreto-lei nº 167/67 e o artigo 1.439 do Código Civil estabelecem o mesmo prazo para o penhor rural agrícola, qual seja, de três anos, de modo que, não se faculta às partes a consecução de pacto diverso, o qual vulnere as normas em comento. 
 
Acrescentem-se, aos precedentes jurisprudenciais do Colendo Conselho Superior da Magistratura, os pareceres 71/2010-E, 13/2010-E e 407/09-E, os dois primeiros aprovados pelo Desembargador Antonio Carlos Munhoz Soares e o último pelo Desembargador Reis Kuntz, ambos na qualidade de Eminentes Corregedores Gerais da Justiça.
 
III – Dispositivo
 
Ante o exposto, acompanho a solução oferecida pelo Eminente Relator, ou seja, pelo não provimento do recurso.
 
(a) MARCO CÉSAR MÜLLER VALENTE, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça 
 
 
 


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