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Serviço de Controle das Unidades Extrajudiciais

Despachos/Pareceres/Decisões 313/2010
: 

PARECER 313/2010-E - PROCESSO CG Nº 2010/70974
: 22/11/2010

PROCESSO Nº 2010/70974 _ SÃO PAULO _ SECRETARIA DA JUSTIÇA E DA DEFESA DA CIDADANIA e OUTROS
(REPUBLICADO POR TER SAÍDO COM INCORREÇÃO)
 
(313/2010_E)
 
EMOLUMENTOS _ Fundação Instituto de Terras do Estado de São Paulo “José Gomes da Silva” _ ITESP _ Isenção prevista no art. 11 da Lei Estadual nº 10.207/99 _ Norma não revogada pela Lei Estadual nº 11.331/02 _ Pessoa jurídica de direito público _ Entidade autárquica _ Parecer no sentido de que não são cobráveis emolumentos.
 
 
Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça:
 
 
Trata_se de expediente instaurado por provocação da Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania, a fim de que a Corregedoria Geral da Justiça oriente os notários e registradores sobre a isenção de emolumentos prevista nas Leis Estaduais 10.207/99 e 11.331/02 (fl. 2).
 
O ofício veio instruído de relato, do Diretor Executivo da Fundação Instituto de Terras do Estado de São Paulo _ ITESP, de que em algumas unidades extrajudiciais vem sendo exigidos emolumentos, não obstante o preceito do art. 11 da Lei Estadual nº 10.207/99 (fl. 3).
 
Manifestou_se favoravelmente a Arisp _ Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo (fl. 61).
 
Esse o relatório. Passo a opinar.
 
Em regra, a função administrativo_correcional não comporta resposta a consultas nem considerações meramente teóricas sobre a aplicabilidade de normas. Uma das exceções é justamente a cobrança de emolumentos (Lei Estadual nº 11.331/02, art. 29), pois exige interpretação uniforme, para segurança dos usuários do serviço notarial e de registro.
 
No caso, convém conhecer da questão submetida pelo Itesp, haja vista o interesse geral da matéria.
 
 A Lei Estadual nº 10.207/99, ao criar a Fundação Instituto de Terras do Estado de São Paulo “José Gomes da Silva” _ ITESP, previu isenção de “emolumentos cartorários” para tal pessoa jurídica (art. 11).
 
Em matéria de emolumentos, prescreve a Constituição da República que a lei federal (Lei nº 10.169/00) deve estabelecer normas de caráter geral (art. 236, § 2º).
 
No Estado de São Paulo, sobreveio lei específica (Lei Estadual nº 11.331/02), cujo art. 8º, parágrafo único, preceitua:
 
“O Estado de São Paulo e suas respectivas autarquias são isentos do pagamento de emolumentos”
 
É certo que, por se tratar de tributo (taxa _ STF, ADI 1378MC_ES, Rel. Min. Celso de Mello, j. 30.11.95), a norma de isenção deve receber exegese literal ou restritiva (Código Tributário Nacional, art. 111, inciso II).
 
Contudo, o ente fundacional com a conformação do Itesp tem natureza autárquica.
 
A respeito a lição categórica de Geraldo Ataliba:
 
“A fundação assim criada pelo Estado _ como órgão auxiliar da administração pública, que ganha vida mediante lei e que recebe suas atribuições diretamente da própria lei _ irá submeter_se a um regime de direito público e inclusive poderá não receber a designação de fundação, mas outras tais como ‘instituto’, ‘departamento’ etc.”
 
(...)
 
“Toda fundação pública é autarquia, embora nem toda autarquia seja fundação pública” (RT 478/49).
 
Na mesma linha de pensamento, Lúcia Valle Figueiredo ensina que as fundações de direito público consistem em espécies de autarquias (Curso de Direito Administrativo, São Paulo: Malheiros, 2008, 9ª edição, pág. 149).
 
No caso, trata_se de pessoa jurídica de direito público, criada com autonomia administrativa e financeira e dotação orçamentária própria (Lei Estadual nº 10.207/99, arts. 4º e 10, inciso I).
 
Assim, é forçoso entender que a fundação Itesp está compreendida na isenção de emolumentos conferida às autarquias estaduais, positivada no art. 8º, parágrafo único, da Lei Estadual nº 11.331/02.
 
Além disso, à luz do Direito Intertemporal não há razão para considerar revogada a isenção advinda com a gênese do Itesp, porquanto a lei posterior que disciplinou inteiramente os emolumentos no Estado não exauriu a previsão dos atos gratuitos, como se depreende do art. 9º, inciso I, da Lei Estadual nº 11.331/02.
 
Não obstante a singeleza da questão, não se vislumbra, inequivocamente, má_fé do 2º Oficial de Registro de Imóveis de Araraquara, referido no documento do Itesp (fl. 3), daí porque se afigura prescindível ordem de apuração em particular, bastando a normatização por meio de comunicado às unidades extrajudiciais, prevenindo_se com isso novas divergências.
 
Posto isso, o parecer que respeitosamente submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência é no sentido da isenção da Fundação Instituto de Terras do Estado de São Paulo _ ITESP relativamente aos emolumentos devidos por atos notariais e de registro, em conformidade com o art. 11 da Lei Estadual nº 11.207/99, publicando_se comunicado com força normativa, conforme minuta que segue, para conhecimento geral.
 
Sub censura.
 
São Paulo, 26 de outubro de 2010.
 
 
(a) JOMAR JUAREZ AMORIM
Juiz Auxiliar da Corregedoria
 
DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Auxiliar da Corregedoria e, pelos mesmos fundamentos, ora adotados, decido em caráter normativo pela isenção da Fundação Instituto de Terras do Estado de São Paulo _ ITESP relativamente aos emolumentos devidos por atos notariais e de registro, bem como determino a publicação do comunicado por três vezes no DJE, para conhecimento geral. São Paulo, 28 de outubro de 2010. (a) Des. ANTONIO CARLOS MUNHOZ SOARES, Corregedor Geral da Justiça.
 


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