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Diretoria da Corregedoria Geral da Justiça

Despachos/Pareceres/Decisões 10172750/2010


Acórdão - DJ 990.10.172.750-1 - Apelação Cível
: 22/11/2010

A C Ó R D Ã O
 
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 990.10.172.750-1, da Comarca da CAPITAL, em que é apelante JOÃO RITA DA FONSECA eapelado o 11º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS da referida Comarca.
 
ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, de conformidade com os votos do Desembargador Relator e do Desembargador Revisor que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
 
Participaram do julgamento os Desembargadores VIANA SANTOS, Presidente do Tribunal de Justiça, MARCO CÉSAR, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, BARRETO FONSECA, Decano em exercício, CIRO CAMPOS, LUIS GANZERLA e MAIA DA CUNHA, respectivamente, Presidentes da Seção Criminal, de Direito Público e de Direito Privado do Tribunal de Justiça.
 
São Paulo, 03   de agosto   de    2010.
 
(a) MUNHOZ SOARES, Corregedor Geral da Justiça e Relator
 
V O T O
 
REGISTRO DE IMÓVEIS – Dúvida julgada procedente – Escritura pública lavrada em 26 de agosto de 1959 – Nomes dos vendedores e dos titulares do domínio divergentes – Necessidade de retificação do instrumento – Princípio da especialidade subjetiva – Tempus regit actum – Recurso não provido.
 
Trata-se de apelação interposta tempestivamente (fls. 58-61) contra respeitável sentença de procedência de dúvida suscitada pelo 11º Oficial de Registro de Imóveis da Capital (fls. 53-56).
 
Alegou o apelante, em essência, que a escritura pública foi lavrada há 51 anos e ao tempo do negócio era registrável, por isso é ilógica e injusta a recusa do título.
 
A douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo provimento do recurso (fls. 70-72).
 
Esse o relatório.
 
O título apresentado consiste em escritura pública de venda e compra lavrada em 26 de agosto de 1959 no 7º Tabelionato de Notas da Capital (fls. 34-35), tendo por objeto parte do imóvel transcrito sob os números 48208 e 48209 no 11º
 Registro de Imóveis da Capital (fls. 15-16).
 
Conforme a nota devolutiva, exigiu-se prévia retificação do instrumento, pois os vendedores Antonio Doria de Barros, Eliza Baptista de Barros, Antonio Augusto de Macedo e Maria Ferreira de Macedo não figuram como titulares do domínio (fl. 19).
 
Além disso, há equívoco no nome do vendedor Luiz (ou Luis), pois do registro imobiliário não consta o patronímico Teixeira.
 
Portanto, o ingresso do título nesses termos contravém ao princípio da especialidade, em seu aspecto subjetivo (Lei nº 6.015/73, art. 176, § 1º, incisos II, 4 e III, 2).
 
E como já se ressaltou nos autos, a retificação da escritura se procede com a lavratura de novo instrumento (rerratificação). “Não se retifica manifestação de vontade alheia” (Orlandi Neto, Narciso. Retificação do Registro de Imóveis, São Paulo: Juarez de Oliveira, 1999, 2ª edição,pág. 90).
 
O argumento de regularidade da escritura pública quando da lavratura em cartório é anódino, pois em matéria registrária aplica-se a parêmia tempus regit actum: o título deve guardar conformidade com as regras do registro no momento da apresentação.
 
É antiga a orientação do Conselho Superior da Magistratura sobre o tema (Apelação Cível nº 262.368, Rel. Des. Acácio Rebouças, j. 22.8.77; Apelação Cível nº 1241-0, Rel. Des. Bruno Affonso de André, j. 24.3.83).
 
O oficial de registro deve exercer criteriosamente o controle de legalidade no ingresso dos títulos e a atuação correcional do Poder Judiciário tem natureza administrativa (Lei nº 6.015/73, art. 204), preponderando o valor segurança jurídica para confiabilidade e eficiência do serviço público.
 
Do exposto, nega-se provimento ao recurso.
 
(a) MUNHOZ SOARES, Corregedor Geral da Justiça e Relator
 
V O T O
 
I – Relatório
 
Trata-se de recurso interposto por João Rita da Fonseca contra r. sentença que julgou procedente dúvida suscitada pelo 11º Oficial de Registro de Imóveis da Capital, recusando o registro de escritura de compra e venda de imóvel, em razão de divergências com a situação tabular.
 
Sustenta o apelante, em síntese, que por ter a escritura 51 anos, não procede a recusa do título, pois este era registrável a época em que foi lavrado. 
 
A Douta Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo provimento do recurso.
 
II – Fundamentação
 
O recurso não comporta provimento.
 
Com efeito, era mesmo de rigor a recusa ao ingresso do título, uma vez que, no respectivo instrumento, os ora vendedores Antonio Doria de Barros, Eliza Baptista de Barros, Antonio Augusto de Macedo e Maria Ferreira de Macedo não figuram no fólio real como titulares do domínio.
 
Outrossim, o nome do vendedor Luiz (ou Luis) aparece de forma ambígua, tendo em vista que o patronímico Teixeira não consta do registro imobiliário.
 
Assim, diante das incongruências supramencionadas, indispensável a prévia correção destes dados, em obediência aos princípios da continuidade e da especialidade subjetiva, bem como ao que dispõe o artigo 176, parágrafo 1º, inciso II, nº 4, e inciso III, nº 2, da Lei nº 6.015/73.
 
Nesse sentido, há precedentes jurisprudenciais deste Colendo Conselho Superior da Magistratura.
 
Finalmente, a alegação de ser válida a escritura quando de sua lavratura em cartório não prospera pois, no que concerne a registros públicos, deve-se seguir as regras vigentes no momento em que se requer o registro.
 
III – Dispositivo
 
Ante o exposto, não se poderia adotar solução diversa da oferecida pelo Eminente Relator, ou seja, pelo não provimento do recurso.
 
(a) MARCO CÉSAR MÜLLER VALENTE, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça 
 
 


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