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Diretoria da Corregedoria Geral da Justiça

Despachos/Pareceres/Decisões 10198621/2010


Acórdão - DJ 990.10.198.621-3 - Apelação Cível
: 22/11/2010

A C Ó R D Ã O
 
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 990.10.198.621-3, da Comarca de JUNDIAÍ, em que é apelante o BANCO DO BRASIL S/A eapelado o 1º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA da referida Comarca.
 
ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, em negar provimento ao recurso, de conformidade com os votos do Desembargador Relator e do Desembargador Revisor que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
 
Participaram do julgamento os Desembargadores VIANA SANTOS, Presidente do Tribunal de Justiça, MARCO CÉSAR, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, BARRETO FONSECA, Decano em exercício, com voto vencido, CIRO CAMPOS, LUIS GANZERLA e MAIA DA CUNHA, respectivamente, Presidentes da Seção Criminal, de Direito Público e de Direito Privado do Tribunal de Justiça.
 
São Paulo, 03   de agosto   de    2010.
 
(a) MUNHOZ SOARES, Corregedor Geral da Justiça e Relator
 
V O T O
 
Registro de Imóveis. Dúvida. Cédula rural pignoratícia emitida por pessoa natural. Garantia real prestada por terceiro. Nulidade. Inteligência do parágrafo 3º, do art. 60 do Decreto-lei 167/67. Precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça e do Conselho Superior da Magistratura. Ingresso obstado. Recurso não provido.
 
Cuidam os autos de dúvida de registro de imóveis suscitada pelo 1º Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos, Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Jundiaí, a requerimento do Banco do Brasil S.A. O apelante apresentou, para registro, a cédula rural pignoratícia e hipotecária nº 40/00236-5, emitida por Victal Foga, em 05 de maio de 2009 com vencimento para 10 de abril de 2010. Foi apresentada como garantia a hipoteca cedular do imóvel da matrícula nº 60.918, de propriedade de Paulo Celso Foga, Sueli da Silva Foga, Carlos Sergio Foga e Benedita Aparecida Torezin Foga. O Oficial recusou-se a efetuar o registro, alegando que, por força do disposto no art. 60, par. 3º, do Decreto Lei 167/67, são nulas quaisquer outras garantias, reais ou pessoais, salvo quando prestadas pelas pessoas físicas participantes da empresa emitente, por esta ou por outras pessoas jurídicas.
 
Após regular processamento, a dúvida foi julgada procedente para o fim de manter a recusa do Oficial em registrar a cédula rural pignoratícia.
 
Inconformado com a respeitável decisão, interpôs o interessado, tempestivamente, o presente recurso. Sustenta que o V. Acórdão do Superior Tribunal de Justiça que decidiu pela nulidade da garantia prestada em caso semelhante é decisão isolada, não unânime. E que os parágrafos do art. 60 do Decreto-lei 167/67 não dizem respeito às cédulas de crédito.
 
A Douta Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo não provimento ao recurso (fls. 125/128).
 
É o relatório.
 
A cédula rural pignoratícia e hipotecária foi emitida por pessoa física, Victal Foga. Como garantia, foi apresentada hipoteca cedular de imóvel pertencente a outras pessoas físicas. Com isso, foi afrontado o art. 60, par. 3º, do Decreto-lei 167/67, que só permite a concessão de outras garantias nos casos por ela expressamente previstos. Não se admite que outras pessoas físicas prestem garantia em cédula rural, salvo quando participantes da pessoa jurídica emitente.
 
A questão já foi apreciada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no V. Acórdão que julgou o Recurso Especial nº 599.545-SP, relatado pelo E. Min. Humberto Gomes de Barros, de cuja ementa consta, expressamente:
 
“São nulas as garantias, reais ou pessoais, prestadas por terceiros em cédula rural hipotecária sacada por pessoa física (DL 167/67; Art. 60, § 3º)”.
 
A tese de que a restrição imposta pelo par. 3º, do art. 60 do Decreto-lei nº 167/67 não se aplica às cédulas rurais foi objeto de apreciação recente por este Conselho Superior, em acórdão por mim relatado, no julgamento da apelação 1218-6/4, de 16 de março de 2010, em que ficou decidido:
 
“Sustenta o apelante que o parágrafo 3º do art. 60 do Decreto-lei nº 167/67 não se refere à cédula de crédito rural, mas sim apenas à nota promissória rural e à duplicata rural, sendo certo que o parágrafo 3º em tela se refere ao parágrafo 2º, no qual apenas estes dois últimos títulos são mencionados, e não ao caput do art. 60, em que também é citada a cédula rural.
 
Esse entendimento não pode prevalecer.
 
Como oportunamente lembrado pela E. Min. Nancy Andrighi em “voto-vista” vencedor no julgamento acima invocado, “é da técnica interpretativa concluir-se que os parágrafos de um artigo de lei sempre se referem ao caput do dispositivo ao qual pertencem, sendo dele normas dependentes, complementares ou excepcionantes, verdadeiras subordens em relação à ordem principal emanada pela cabeça do artigo”. Esclarece que, “consoante o entendimento já manifestado no STF, por ocasião do julgamento da ADIn nº 4/DF, Rel. Min. Sydney Sanches (DJ 25.06.1993), o ‘parágrafo de [um] artigo [de lei] é, tecnicamente, o desdobramento do enunciado principal, com a finalidade de ordená-lo inteligentemente ou de excepcionar a disposição principal. Ordenando ou excepcionando, sempre se refere ao caput’ ”. Assim, conclui a Ministra: “Portanto, em observação a essa regra básica de hermenêutica, cumpre interpretar o mencionado § 3º levando em consideração o caput do art. 60, do Decreto-Lei nº 167/1967, e não o § 2º desse artigo”.
 
Deveras, pela análise dos respectivos textos, percebe-se que não há nenhuma incompatibilidade entre o parágrafo 3º e o caput do art. 60 do diploma legal em tela:
 
“Art. 60. Aplicam-se à cédula de crédito rural, à nota promissória rural e à duplicata rural, no que forem cabíveis, as normas de direito cambial, inclusive quanto a aval, dispensado, porém, o protesto para assegurar o direito de regresso contra endossantes e seus avalistas.
 
“[...] § 3º Também são nulas quaisquer outras garantias, reais ou pessoais, salvo quando prestadas pelas pessoas físicas participantes da empresa emitente, por esta ou por outras pessoas jurídicas”.
 
O emprego do vocábulo “também” em nada altera a conclusão enunciada. Pois, se o parágrafo 2º contempla hipótese de nulidade de garantia dada, especificamente, em nota promissória rural ou duplicata rural, o parágrafo 3º prevê a nulidade, “também”, de “quaisquer outras garantias, reais ou pessoais”; ou seja, inclusive das concernentes a cédula de crédito rural. Com efeito, à palavra “quaisquer” só pode ser atribuído sentido ampliativo e não, por óbvio, restritivo.
 
Ademais, por serem mencionadas, no parágrafo 3º, garantias “reais”, dessume-se que a regra é, mesmo, aplicável à cédula de crédito rural, pois, no regime do enfocado Dec.-lei nº 167/67, é em relação a esta (e não quanto à nota promissória rural e à duplicata rural) que existe previsão de garantias de natureza real: penhor e hipoteca. Daí a concepção de modalidades como, v.g., a “cédula rural pignoratícia” (art. 14), a “cédula rural hipotecária” (art. 20) e a “cédula rural pignoratícia e hipotecária” (art. 25).
 
Confirma-o precedente da lavra do E. Min. Ruy Rosado, trazido à colação, em seu voto, pelo E. Min. Humberto Gomes de Barros, relator do supra aludido Aresto, prolatado no Recurso Especial nº 599.545-SP: “Portanto, são nulas as garantias, reais ou pessoais, prestadas por terceiros em cédula rural hipotecária sacada por pessoa física (DL 167/67; Art. 60, § 3º). É nesse sentido o REsp 232.723/SP, onde o E. Relator, Ministro Ruy Rosado, afirmou: ‘A idéia que extraio do parágrafo 3º do art. 60, lido no seu contexto, é a de que a cédula de crédito rural hipotecária ou pignoratícia, isto é, essas que têm uma garantia real, não podem ter outra garantia senão aquelas oferecidas pelo seu emitente. Fica ressalvada a hipótese de a cédula ter sido emitida por empresa, quando se admite a garantia dos seus sócios, ou por outra pessoa jurídica’ ”.
 
Não resta, pois, margem para dúvida.
 
Não se diga que referida interpretação contrariaria a finalidade que teria inspirado a promulgação da Lei nº 6.754/79, qual seja a proteção do produtor rural, já que esta certamente não pode se sobrepor às evidências de caráter técnico e objetivo acima analisadas. E, por outro lado, ainda que se quisesse enveredar por semelhante caminho, não se poderia descartar a hipótese de que, exatamente por força do alegado ânimo de proteger o produtor rural, o legislador, ao estabelecer a nulidade da garantia de terceiro, tivesse querido evitar que o emitente da cédula acabasse se sujeitando, por exemplo, a “comprar” garantias... Todavia, não convém dar vazão a especulações, sempre revestidas de certa subjetividade, cumprindo seguir pelo trilho, mais correto e seguro, do exame técnico da questão.
 
Vale consignar, outrossim, que em nada desnatura a conclusão alcançada o fato de alguns dispositivos do Dec.-lei nº 167/67, relativos à cédula de crédito rural, mencionarem garantia real prestada por terceiro (artigos 11, 17, 68 e 69). Basta ter presente que o parágrafo 3º do art. 60 do mesmo diploma, com a interpretação aqui perfilhada, não exclui a possibilidade de terceiras pessoas prestarem garantia de tal natureza se a emitente for empresa. Como já lembrado pelo E. Min. Ruy Rosado, “fica ressalvada a hipótese de a cédula ter sido emitida por empresa, quando se admite a garantia dos seus sócios, ou por outra pessoa jurídica”. Logo, dessume-se que é aos casos abrangidos por esta ressalva que se destinam as referências contidas naqueles dispositivos (artigos 11, 17, 68 e 69).
 
Diferente a situação se a cédula for emitida por pessoa natural, como neste caso concreto. Aqui, LUIZ ANTONIO DE CARVALHO ALVES figura como emitente e a condômina do imóvel dado em hipoteca figura como garantidora no aditivo de fls. 08/10. O fato de se tratar de co-proprietária do imóvel dado em garantia em nada altera a situação dos autos.
 
Conforme já se viu, “são nulas as garantias, reais ou pessoais, prestadas por terceiros em cédula rural hipotecária sacada por pessoa física”. Deve ser mantida, destarte, a r. decisão apelada”.
 
Como se vê, acertada a decisão de primeira instância, ao ratificar a recusa do Oficial Registrador, diante da nulidade da garantia prestada por pessoas físicas em benefício de outras, em cédula de crédito rural.
 
Nesses termos, pelo meu voto, à vista do exposto, nego provimento ao recurso.
 
(a) MUNHOZ SOARES, Corregedor Geral da Justiça e Relator
 
V O T O
 
Acompanho o nobre Relator.
 
Para correta interpretação do § 3º do artigo 60 do Dec.-lei nº 167/67, é mister recordar regra básica de hermenêutica, segundo a qual um parágrafo só pode ser diretamente relacionado ao caput do artigo em que inserido, complementando-o ou excepcionando-o, e não a outro parágrafo do mesmo artigo.
 
Assim, não se sustenta, como pretende a apelante, a tese de que a causa de nulidade prevista no citado parágrafo se refere tão somente ao § 2º (que faz alusão à nota promissória rural e da duplicata rural) do mesmo dispositivo legal.
 
O caput do artigo 60 trata da cédula de crédito rural, da nota promissória rural e da duplicata rural, razão pela qual o seu § 3º, ao dispor que “também são nulas quaisquer outras garantias, reais ou pessoais, salvo quando prestadas pelas pessoas físicas participantes da empresa emitente, por esta ou por outras pessoas jurídicas”, compreende a cédula de crédito rural.
 
Como bem observado pelo eminente Relator,
 
“O emprego do vocábulo “também” em nada altera a conclusão enunciada. Pois, se o § 2º contempla hipótese de nulidade de garantia dada, especificamente, em nota promissória rural ou duplicata rural, o § 3º prevê a nulidade, “também”, de “quaisquer outras garantias, reais ou pessoais”; ou seja, inclusive das concernentes a cédula de crédito rural. Com efeito, à palavra “quaisquer” só pode ser atribuído sentido ampliativo e não, por óbvio, restritivo.
 
Ademais, por serem mencionadas, no § 3º, garantias “reais”, dessume-se que a regra é, mesmo, aplicável à cédula de crédito rural, pois, no regime do enfocado Dec.-lei nº 167/67, é em relação a esta (e não quanto à nota promissória rural e à duplicata rural) que existe previsão de garantias de natureza real: penhor e hipoteca. Daí a concepção de modalidades como, v.g., a “cédula rural pignoratícia” (art. 14), a “cédula rural hipotecária” (art. 20) e a “cédula rural pignoratícia e hipotecária” (art. 25).”
 
Este, aliás, o entendimento pacífico deste Egrégio Conselho Superior da Magistratura, com amparo em precedente do Superior Tribunal de Justiça, mencionado no voto do ilustre Relator.
 
Subsiste, portanto, o óbice levantado pelo Oficial para o ingresso, no fólio real, do registro da cédula rural pignoratícia e hipotecária.
 
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
 
(a) MARCO CÉSAR MÜLLER VALENTE, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça 
 
 
 


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