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Diretoria da Corregedoria Geral da Justiça

Despachos/Pareceres/Decisões 10094233/2010


Acórdão - DJ 990.10.094.233-6 - Apelação Cível
: 22/11/2010

A C Ó R D Ã O
 
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 990.10.094.233-6, da Comarca de AVARÉ, em que é apelante o BANCO DO BRASIL S/A eapelado o OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA da referida Comarca.
 
ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, em negar provimento ao recurso, de conformidade com os votos do Desembargador Relator e do Desembargador Revisor que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
 
Participaram do julgamento os Desembargadores VIANA SANTOS, Presidente do Tribunal de Justiça, MARCO CÉSAR, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, BARRETO FONSECA, Decano em exercício, com voto vencido, CIRO CAMPOS, LUIS GANZERLA e MAIA DA CUNHA, respectivamente, Presidentes da Seção Criminal, de Direito Público e de Direito Privado do Tribunal de Justiça.
 
São Paulo, 03   de agosto   de    2010.
 
(a) MUNHOZ SOARES, Corregedor Geral da Justiça e Relator
 
V O T O
 
REGISTRO DE IMÓVEIS – Dúvida – Cédula de crédito rural emitida por pessoa natural – Garantia hipotecária prestada por terceiros – Nulidade – Inteligência do parágrafo 3º do art. 60 do DL nº 167/67 – Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Conselho Superior da Magistratura – Ingresso obstado – Negado provimento ao recurso.
 
1. Cuida-se de recurso interposto contra sentença proferida (fls. 28/29) pelo MM. Juiz Corregedor Permanente do Serviço de Registro de Imóveis e anexos da Comarca de Avaré, que acolheu dúvida suscitada, negando acesso ao fólio real da Cédula Rural Pignoratícia n° 40/00836/-3, prenotada sob n° 172.594.
 
Assim se decidiu em razão da nulidade de aval prestado por terceiro, ao arrepio do disposto no art. 60, § 3º, do DL n° 167/67.
 
A despeito de não haver sido apresentada impugnação à dúvida (fls. 24), foi interposta apelação a fls. 33/54.
 
O recorrente se insurge contra o entendimento do Juízo Corregedor Permanente que, no seu sentir, estaria equivocado. Isto porque o § 3º do DL 167/67 não deveria ser interpretado topograficamente, mas sim histórica e sistematicamente. Ademais, tal dispositivo legal não se aplicaria às cédulas, mas tão somente às notas promissórias e às duplicatas rurais. Cita acórdão do STJ, doutrina, Resolução do BACEN e decisões de outros Juízos Corregedores Permanentes.
 
A douta Procuradoria de Justiça opinou pelo provimento do recurso (fls. 64/65).
 
É o relatório.
 
2. Em que pesem os respeitáveis entendimentos em contrário, foi acertadamente negado o acesso ao fólio real do título em comento.
 
Isto porque a matéria em testilha já foi bem apreciada e decidida pelo C. Superior Tribunal de Justiça no v. acórdão que julgou o Recurso Especial nº 599.545-SP, relatado pelo Ministro Humberto Gomes de Barros, de cuja ementa consta, expressamente:
 
“São nulas as garantias, reais ou pessoais, prestadas por terceiros em cédula rural hipotecária sacada por pessoa física (DL 167/67; Art. 60, § 3º)”.
 
Baseia-se o apelante em argumentos lançados em votos vencidos proferidos naquele julgamento. Sustenta que, aplicar o § 3º do art. 60 do DL nº 167/67 à cédula de crédito rural, contrariaria a finalidade da Lei nº 6.754/79, pela qual foram acrescentados os parágrafos do aludido artigo, uma vez que esta visou proteger o produtor rural e, portanto, teve em mira, apenas, a nota promissória rural e a duplicata rural. Assevera, ainda, que o § 3º se refere ao § 2º, no qual apenas estes dois últimos títulos são mencionados, e não ao caput do art. 60, no qual também é citada a cédula.
 
Ocorre que tal entendimento não merece prevalecer.
 
Conforme oportunamente lembrado pela Ministra Nancy Andrighi no voto-vista vencedor do julgamento acima invocado:
 
“É da técnica interpretativa concluir-se que os parágrafos de um artigo de lei sempre se referem ao caput do dispositivo ao qual pertencem, sendo dele normas dependentes, complementares ou excepcionantes, verdadeiras subordens em relação à ordem principal emanada pela cabeça do artigo”.
 
Esclarece, ainda, que: “Consoante o entendimento já manifestado no STF, por ocasião do julgamento da ADIn nº 4/DF, Rel. Min. Sydney Sanches (DJ 25.06.1993), o ‘parágrafo de [um] artigo [de lei] é, tecnicamente, o desdobramento do enunciado principal, com a finalidade de ordená-lo inteligentemente ou de excepcionar a disposição principal. Ordenando ou excepcionando, sempre se refere ao caput’ ”.
 
Assim, conclui a Ministra:
 
 “Portanto, em observação a essa regra básica de hermenêutica, cumpre interpretar o mencionado § 3º levando em consideração o caput do art. 60, do Decreto-Lei nº 167/1967 e não o § 2º desse artigo”.
 
Deveras, pela análise dos respectivos textos, percebe-se que não há nenhuma incompatibilidade entre o § 3º e o caput do art. 60 do diploma legal em tela:
 
“Art. 60. Aplicam-se à cédula de crédito rural, à nota promissória rural e à duplicata rural, no que forem cabíveis, as normas de direito cambial, inclusive quanto a aval, dispensado, porém, o protesto para assegurar o direito de regresso contra endossantes e seus avalistas.
 
“[...] § 3º. Também são nulas quaisquer outras garantias, reais ou pessoais, salvo quando prestadas pelas pessoas físicas participantes da empresa emitente, por esta ou por outras pessoas jurídicas”.
 
Note-se que o emprego do vocábulo “também” em nada altera a conclusão enunciada, pois, se o § 2º contempla hipótese de nulidade de garantia dada, especificamente, em nota promissória rural ou duplicata rural, o § 3º prevê a nulidade, “também”, de “quaisquer outras garantias, reais ou pessoais”; ou seja, inclusive das concernentes à cédula de crédito rural. Com efeito, à palavra “quaisquer” só pode ser atribuído sentido ampliativo e não, por óbvio, restritivo.
 
Ademais, por serem mencionadas, no § 3º, garantias “reais”, conclui-se que a regra é, mesmo, aplicável à cédula de crédito rural, pois, no regime do enfocado DL nº 167/67, é em relação a esta (e não quanto à nota promissória rural e à duplicata rural) que existe previsão das garantias de natureza real, a saber, penhor e hipoteca. Daí a concepção de modalidades como, v.g., a “cédula rural pignoratícia” (art. 14), a “cédula rural hipotecária” (art. 20) e a “cédula rural pignoratícia e hipotecária” (art. 25).
 
Confirma-o precedente da lavra do Ministro Ruy Rosado, trazido à colação, em seu voto, pelo Ministro Humberto Gomes de Barros, relator do aresto supra referido, prolatado no Recurso Especial nº 599.545-SP:
 
Portanto, são nulas as garantias, reais ou pessoais, prestadas por terceiros em cédula rural hipotecária sacada por pessoa física (DL 167/67; Art. 60, § 3º).
 
É nesse sentido o REsp 232.723/SP, onde o Relator, Ministro Ruy Rosado, afirmou:
 
A idéia que extraio do parágrafo 3º do art. 60, lido no seu contexto, é a de que a cédula de crédito rural hipotecária ou pignoratícia, isto é, essas que têm uma garantia real, não podem ter outra garantia senão aquelas oferecidas pelo seu emitente. Fica ressalvada a hipótese de a cédula ter sido emitida por empresa, quando se admite a garantia dos seus sócios, ou por outra pessoa jurídica’.
 
Não resta, pois, margem para dúvida.
 
Quanto às considerações do recorrente acerca das finalidades que teriam inspirado a promulgação da norma aqui aplicável, certamente não podem se sobrepor às evidências de caráter técnico e objetivo acima analisadas. E, por outro lado, ainda que se quisesse enveredar por semelhante caminho, não se poderia descartar a hipótese de que, exatamente por força do alegado ânimo de proteger o produtor rural, o legislador, ao estabelecer a nulidade da garantia de terceiro, tivesse querido evitar que o emitente da cédula acabasse se sujeitando, por exemplo, a “comprar” garantias. Todavia, não convém, como dito, dar vazão a especulações, sempre revestidas de certa subjetividade, cumprindo seguir pelo trilho, mais correto e seguro, do exame técnico da questão.
 
Vale consignar, outrossim, que em nada desnatura a conclusão alcançada o fato de alguns dispositivos do DL nº 167/67, relativos à cédula de crédito rural, mencionarem garantia real prestada por terceiro (artigos 11, 17, 68 e 69). Basta ter presente que o § 3º do art. 60 do mesmo diploma, com a interpretação aqui perfilhada, não exclui a possibilidade de terceiras pessoas prestarem garantia de tal natureza se a emitente for empresa. Como já lembrado pelo E. Min. Ruy Rosado, “fica ressalvada a hipótese de a cédula ter sido emitida por empresa, quando se admite a garantia dos seus sócios, ou por outra pessoa jurídica”. Logo, dessume-se que é aos casos abrangidos por esta ressalva que se destinam as referências contidas naqueles dispositivos (artigos 11, 17, 68 e 69).
 
Diferente é a situação se a cédula for emitida por pessoa natural, como ocorre no presente caso concreto.
 
Em remate, note-se que os precedentes deste Conselho Superior da Magistratura são no mesmo diapasão, verbis:
 
REGISTRO DE IMÓVEIS - Dúvida - Cédula de crédito rural emitida por pessoa natural - Garantia pessoal prestada por terceiro – Aval – Nulidade - Inteligência do parágrafo 3º do art. 60 do Dec.- lei nº 167/67 - Precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça - Ingresso obstado - Negado provimento ao recurso (Ap. Civ. nº 1.056-6/4).
 
No mesmo sentido, o decidido nas Apelações Cíveis nº 1.087-6/5, 990.10.012732-2, 001.236.6/6-00, 001.128.6/4-00, 001.087.6/5-00, 001.056.6/4-00 e 001.038.6/2-00.
 
Devendo ser mantida, destarte, a r. decisão apelada, nego provimento ao recurso.
 
(a) MUNHOZ SOARES, Corregedor Geral da Justiça e Relator
 
V O T O
 
Acompanho o nobre Relator.
 
Para correta interpretação do § 3º do artigo 60 do Dec.-lei nº 167/67, é mister recordar regra básica de hermenêutica, segundo a qual um parágrafo só pode ser diretamente relacionado ao caput do artigo em que inserido, complementando-o ou excepcionando-o, e não a outro parágrafo do mesmo artigo.
 
Assim, não se sustenta, como pretende a apelante, a tese de que a causa de nulidade prevista no citado parágrafo se refere tão somente ao § 2º (que faz alusão à nota promissória rural e da duplicata rural) do mesmo dispositivo legal.
 
O caput do artigo 60 trata da cédula de crédito rural, da nota promissória rural e da duplicata rural, razão pela qual o seu § 3º, ao dispor que “também são nulas quaisquer outras garantias, reais ou pessoais, salvo quando prestadas pelas pessoas físicas participantes da empresa emitente, por esta ou por outras pessoas jurídicas”, compreende a cédula de crédito rural.
 
Como bem observado pelo eminente Relator,
 
“O emprego do vocábulo “também” em nada altera a conclusão enunciada. Pois, se o § 2º contempla hipótese de nulidade de garantia dada, especificamente, em nota promissória rural ou duplicata rural, o § 3º prevê a nulidade, “também”, de “quaisquer outras garantias, reais ou pessoais”; ou seja, inclusive das concernentes à cédula de crédito rural. Com efeito, à palavra “quaisquer” só pode ser atribuído sentido ampliativo e não, por óbvio, restritivo.
 
“Ademais, por serem mencionadas, no § 3º, garantias “reais”, dessume-se que a regra é, mesmo, aplicável à cédula de crédito rural, pois, no regime do enfocado Dec.-lei nº 167/67, é em relação a esta (e não quanto à nota promissória rural e à duplicata rural) que existe previsão de garantias de natureza real: penhor e hipoteca. Daí a concepção de modalidades como, v.g., a “cédula rural pignoratícia” (art. 14), a “cédula rural hipotecária” (art. 20) e a “cédula rural pignoratícia e hipotecária” (art. 25).”
 
Este, aliás, o entendimento pacífico deste Egrégio Conselho Superior da Magistratura, com amparo em precedente do Superior Tribunal de Justiça, mencionado no voto do ilustre Relator.
 
Subsiste, portanto, o óbice levantado pelo Oficial para o ingresso, no fólio real, do registro da cédula rural pignoratícia.
 
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
 
(a) MARCO CÉSAR MÜLLER VALENTE, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça 
 
 
 


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