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Diretoria da Corregedoria Geral da Justiça

Despachos/Pareceres/Decisões 10237800/2010


Acórdão - DJ 990.10.237.800-4 - Mandado de Segurança
: 22/11/2010

A C Ó R D Ã O
 
Vistos, relatados e discutidos estes autos de MANDADO DE SEGURANÇA Nº 990.10.237.800-4, da Comarca da CAPITAL, em que são impetrantes RANIEL GONÇALVES DE ALMEIDA e KAREN KASPEROVICZUZ DE ALMEIDA eimpetrado o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS da referida Comarca.
 
ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em não conhecer do recurso, com determinação de remessa de cópias dos autos à Corregedoria Geral da Justiça, de conformidade com o voto do Desembargador Relator que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
 
Participaram do julgamento os Desembargadores MARCO CÉSAR, Vice-Presidente no impedimento ocasional do Presidente do Tribunal de Justiça, BARRETO FONSECA, Decano em exercício, CIRO CAMPOS, LUIS GANZERLA e MAIA DA CUNHA, respectivamente, Presidentes da Seção Criminal, de Direito Público e de Direito Privado do Tribunal de Justiça.
 
São Paulo, 24   de agosto   de    2010.
 
(a) MUNHOZ SOARES, Corregedor Geral da Justiça e Relator
 
V O T O
 
MANDADO DE SEGURANÇA – Decisão proferida em procedimento administrativo, em curso perante a Corregedoria Permanente – Procedimento que não se confunde com o de dúvida – Inadequação da via escolhida – Possibilidade de que a matéria seja apreciada, com fundamento na autotutela administrativa, pela Corregedoria Geral da Justiça – Mandado de Segurança não conhecido, com determinação de remessa de cópia dos autos à Corregedoria Geral da Justiça.
 
Cuidam os autos de mandado de segurança impetrado por RANIEL GONÇALVES DE ALMEIDA e KAREN KASPEROVICZUZ DE ALMEIDA contra decisão do MM. Juiz Corregedor Permanente do 5º Oficial de Registro de Imóveis da Capital. Os impetrantes arremataram, em hasta pública realizada pela Egrégia 78ª. Vara do Trabalho o imóvel objeto da matrícula nº 40.280, do 5º. Cartório de Registro de Imóveis da Capital. A carta de arrematação foi apresentada, mas devolvida sem registro pelo Oficial, por força de penhoras e indisponibilidades anteriores, que, em razão do princípio da continuidade, impediam o registro. Inconformados, os impetrantes peticionaram à E. 78ª. Vara do Trabalho, que expediu determinação – sob pena de multa diária – ao oficial, para que providenciasse o registro. A determinação foi cumprida, mas o Oficial formulou representação ao MM. Juiz Corregedor Permanente a respeito do ocorrido.
 
O impetrado, de início, determinou o bloqueio da matrícula (fls. 171) e, posteriormente, o cancelamento do registro da carta de arrematação (fls. 212). Inconformados, os arrematantes impetraram o mandado de segurança perante a E. 6ª. Vara da Fazenda Pública, que declinou da competência, determinando a remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça de São Paulo, cuja 4ª. Câmara de Direito Privado determinou a remessa a este Colendo Conselho Superior, sob o fundamento de que a decisão impugnada foi proferida em procedimento assemelhado ao de dúvida.
 
É o relatório.
 
A decisão atacada não foi proferida em processo jurisdicional, mas administrativo. O 5º Oficial do Registro de Imóveis da Capital promoveu o registro da carta de arrematação expedida em favor dos impetrantes, por determinação da E. 78ª. Vara do Trabalho. Mas dirigiu ofício ao MM. Juiz Corregedor Permanente, expondo o que havia ocorrido, e pedindo providências a respeito da necessidade de manter ou cancelar o registro, cuja efetivação contrariava a jurisprudência deste Conselho e da Corregedoria Geral.
 
O procedimento que se instaurou, no entanto, não pode ser qualificado como dúvida. Tal designação só poderia ser corretamente atribuída se o registro não tivesse sido efetuado, e se tivesse surgido controvérsia – entre o registrador e o interessado – a respeito da sua pertinência. No caso presente, a dúvida não foi suscitada, porque o Oficial viu-se obrigado a promover o registro, por determinação da E. Justiça do Trabalho, sob pena de multa. A controvérsia, portanto, não dizia mais respeito à efetivação do registro, mas à sua manutenção, o que é bastante para descaracterizar o procedimento como dúvida.
 
Este Colendo Conselho Superior, em numerosos precedentes, firmou o entendimento de que não tem competência para o julgamento de mandados de segurança impetrados nos procedimentos de dúvida, dada a natureza jurisdicional da medida utilizada. O mandado de segurança é uma ação, de cunho mandamental, e de caráter inequivocamente jurisdicional. O Regimento Interno do Egrégio Tribunal de Justiça atribuiu ao Egrégio Conselho Superior da Magistratura competências apenas de âmbito administrativo, entre as quais a de promover o julgamento das apelações, nos procedimentos de dúvida. Mas não mandados de segurança, que têm natureza jurídica de ação autônoma, jurisdicional.
 
Nesse sentido, o V. Acórdão, proferido na Apelação Cível 354-6/7, de 22 de Junho de 2005, Rel. Des. José Mário Antonio Cardinale:
 
“O mandado de segurança não é de ser conhecido.
 
As atribuições do Conselho Superior da Magistratura, dentre as quais a de apreciação dos recursos interpostos nos procedimentos de dúvida (Lei nº 6.015/73, artigos 198 a 204), são de natureza administrativa e não comportam o conhecimento da ação de mandado de segurança, de natureza jurisdicional.
 
Neste sentido o julgado no Mandado de Segurança nº 12.020.0/4, j. 17.9.90, relatado pelo Desembargador Onei Raphael, que acolheu parecer do MM. Juiz Auxiliar da Corregedoria, Dr. Aroldo Mendes Viotti no qual expresso :
 
"Ainda em caráter preliminar, cumpre ponderar que não é dado ao Egrégio Conselho Superior da Magistratura apreciar a pretensão do Sindicato dos Aeroviários de São Paulo em sede de mandado de segurança.
 
Isto porque é o Colendo Conselho órgão superior do Egrégio Tribunal de Justiça cujas feição e atribuições são s.m.j., de natureza nítida e exclusivamente administrativa. Sua competência, delineada no artigo 64 do Código Judiciário do Estado, e no artigo 113 do Regimento Interno do E. Tribunal de Justiça, não se estende ao conhecimento de pretensões de cunho propriamente jurisdicional, tal a ação de mandado de segurança. O procedimento mesmo da dúvida registrária é de natureza administrativa, consoante expressa definição legal (artigo 204 da lei nº 6.015, de 1973)."
 
No mesmo sentido o julgado na Apelação Cível nº 79.717.0/5-00, relatado pelo Desembargador Luís de Macedo:
 
"Não obstante se resuma a impugnação ao mérito do julgado, que em consonância com o entendimento deste Conselho, expresso no julgamento da Apelação Cível nº 30.109.0/2, da Comarca de Ubatuba, em que foi relator o Desembargador Márcio Martins Bonilha, demonstrou a inexistência de direito líquido e certo da impetrante na obtenção do registro na forma postulada, mostra-se presente insuperável óbice ao conhecimento de recurso interposto em mandado de segurança utilizado como substitutivo do procedimento de dúvida judiciária, dada sua inadequação e desrespeito aos requisitos expressos no art. 198 da lei nº 6.015/73, em especial a falta de oportunidade para que o registrador efetuasse a regular qualificação registrária e subseqüente apreciação da questão pelo Juízo Corregedor Permanente, aliadas, no presente caso, à falta do título no original e de sua regular prenotação, pois já vencida a anterior antes da impetração, constituem questões de ordem formal que impedem o exame recursal.
 
A dúvida se constitui em procedimento de natureza administrativa, formulado pelo registrador, a requerimento do apresentante do título, para que o MM. Juiz Corregedor Permanente decida sobre a legitimidade de exigência formulada como condição para efetivação do pretendido registro.
 
Exige, pois, a existência de prévia dissensão entre o apresentante do título e o registrador, expressa pela recusa do registro e a apresentação das exigências para a prática do ato, óbices com os quais não se conforma o apresentante, que requer ao registrador que suscite a dúvida ao Juiz Corregedor Permanente, ocasião em que deve ser prenotado o título, para assegurar a prioridade do registro.
 
Suscitada a dúvida, é imperativa a ciência ao interessado e a oportunidade para que apresente eventual impugnação. Silente o interessado, a dúvida será prontamente julgada, independentemente de outras providências. Impugnada a dúvida, no entanto, será ouvido o Ministério Público, seguindo-se o julgamento.
 
Referido procedimento não foi obedecido no caso destes autos, pois embora tenha havido a recusa do título, a interessada no registro, ignorando as regras constantes da Lei de Registros Públicos, optou pela impetração de mandado de segurança contra o ato do oficial registrador.
 
Não se providenciou, em razão disso, a necessária prenotação do título, garantidora da prioridade, nem foi analisada a questão relativa à sua registrabilidade, tendo sido o processo judicial instruído com cópia autenticada do título, razões pelas quais não é de ser conhecido o recurso.
 
Ante o exposto, não conheço do recurso."
 
Esta a solução que se apresenta no presente caso, em que o mandado de segurança foi impetrado, simultaneamente com a interposição de recurso, em face da decisão do MM. Juiz Corregedor Permanente que julgara procedente dúvida suscitada pelo oficial de registro de imóveis.
 
...”
 
Mas – vale lembrar – a decisão atacada não foi proferida em expediente de dúvida, mas em procedimento administrativo, no âmbito da Corregedoria Permanente, iniciado pelo Oficial do Cartório.
 
Nessas circunstâncias, evidencia-se a inadequação da via eleita, seja porque a decisão tem caráter administrativo, seja porque o ato é passível de recurso, perante a E. Corregedoria Geral de Justiça. E o art. 5º., I, da Lei 12.016, de 07 de agosto de 2009, estabelece que “Não se concederá mandado de segurança quando se tratar de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução”.
 
Por essas razões, não há como conhecer o mandado de segurança. No entanto, como já foi decidido por este Colendo Conselho Superior, como a matéria decidida é de atribuição da Corregedoria Geral da Justiça, não há óbice a que lhe sejam remetidas cópias do todo processado, para que promova o reexame da questão impugnada, uma vez que, independentemente da existência de recurso, as decisões administrativas podem ser revistas – se caso – pela Corregedoria Geral.
 
Nesse sentido, a decisão proferida na apelação nº 420-6/0, de 18 de agosto de 2005, Rel. Des. José Mario Antonio Cardinale, e acolhida por decisão unânime por este Colendo Conselho Superior:
 
“MANDADO DE SEGURANÇA - Decisão proferida no exercício da função administrativa de Corregedoria Permanente mas não em procedimento de dúvida - Inadequação da via escolhida - Possibilidade de que a matéria seja apreciada, com fundamento na autotutela administrativa, pela Corregedoria Geral da Justiça - Mandado de segurança não conhecido, com determinação de remessa de cópia dos autos à Corregedoria Geral da Justiça.
 
1. Ao relatório de f. 429/430 acrescento que a Colenda 10ª Câmara de Direito Privado, por votação unânime, não conheceu da impetração e determinou a remessa dos autos a este Conselho Superior da Magistratura, decisão confirmada no julgamento de embargos de declaração (f.443/445).
 
É o relatório.
 
2. A presente impetração busca a desconstituição, na verdade, de ato do MM. Juiz Corregedor Permanente do Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Cotia que, em informal procedimento de consulta formulado pelo registrador, que com o procedimento de dúvida não se confunde, determinou a mera devolução, ao interessado, do título apresentado para registro.
 
É relevante, pois, a definição quanto ao ato realmente impugnado, verificando-se, no caso presente que, se trata da determinação lançada pelo magistrado, em 02.09.03, nos seguintes termos: "Devolva-se ao interessado posto que não há nada a ser apreciado."
 
O ato tem origem, portanto, em procedimento administrativo iniciado pelo oficial registrador que não obstante instado pelo interessado no registro de escritura de compra e venda a suscitar nova dúvida, adotou procedimento diverso e, em razão de antecedentes pertinentes ao imóvel, cancelamento de registros anteriores e dúvida pouco antes formulada que tivera indeferido seu processamento, limitou-se a formular consulta ao MM. Juiz Corregedor Permanente.
 
Trata-se, pois, de ato praticado no exercício das funções administrativas de corregedoria permanente do registro de imóveis, em procedimento diverso do de dúvida, e que não busca, como pedido imediato, definição quanto à registrabilidade do título, mas que seja dado início, pelo oficial registrador, ao necessário procedimento de dúvida, assim como para que este tenha regular processamento e análise oportuna.
 
A competência para a pretendida correção do ato impugnado, portanto, é da Corregedoria Geral da Justiça, verificando-se, desde já, a possibilidade de remessa de cópia integral destes autos ao referido órgão para que, no exercício da autotutela inerente à Administração Pública, sejam apreciados os fatos narrados pelos impetrantes.
 
Somam-se a isto, ainda, dois outros fatores que impedem o conhecimento da impetração.
 
As atribuições do Conselho Superior da Magistratura, dentre as quais a de apreciação dos recursos interpostos nos procedimentos de dúvida (Lei n. 6.015/73, artigos 198 a 204), são de natureza administrativa e não comportam o conhecimento da ação de mandado de segurança, de natureza jurisdicional. Neste sentido o julgado no Mandado de Segurança n. 12.020.0/4, j. 17.9.90, relatado pelo Desembargador Onei Raphael, e o julgado na Apelação Cível n 79.717.0/5-00, relatado pelo Desembargador Luís de Macedo.
 
Verifica-se, por fim, na situação concreta destes autos, que contra a decisão do Juiz Corregedor Permanente que determinou a devolução dos documentos cabe, como expresso no v. Acórdão de f. 430, recurso à Corregedoria Geral da Justiça, o que se constitui em óbice expresso à utilização da ação mandamental (Lei n. 1.533/51, art. 5 , l e II).
 
A inadequação da via escolhida não impede, no entanto, que no exercício da autotutela que informa a Administração, possa a pretensão dos impetrantes ser apreciada pelo órgão administrativo competente.
 
No caso presente, dada a prolixa redação da inicial, que narra toda uma complexa sequência de fatos e decisões anteriores envolvendo questões pertinentes ao registro de imóveis, apresenta realçada dificuldade a perfeita identificação do ato impugnado, o que, no entanto, mostra-se imprescindível para a definição da competência e, constatado que tal ato foi praticado em procedimento administrativo diverso do de dúvida, reconhecer a competência da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça para a análise da questão de fundo.
 
Por todo o exposto, não conheço do mandado de segurança e determino a remessa de cópia integral dos autos à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça.
 
Diante da similitude de situações, não há razão para que seja outra a solução a ser dada ao presente “mandamus”.
 
Quanto ao prequestionamento formulado pelos impetrantes, cumpre lembrar que, sendo a decisão atacada de cunho apenas administrativo, não se admite recurso especial ou extraordinário.
 
Por todo o exposto, denega-se a segurança e determino a remessa de cópia integral dos autos à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça.
 
(a) MUNHOZ SOARES, Corregedor Geral da Justiça e Relator
 
 
 


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